Resultados da busca
447 itens encontrados para ""
- Declaração de Saída Definitiva do País, entenda os riscos.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos tratar de uma declaração muito importante, mas que poucas pessoas conhecem essa relevância. É a chamada Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Declaração de Saída Definitiva do País, entenda os riscos. Riscos? Mas que riscos? Pois é. Quando você cansou de ficar aqui no Brasil e vai explorar o exterior de forma definitiva, ou seja, sem ao menos uma primeira intenção em retornar ao nosso País, precisa fazer esse procedimento administrativo. Ou mesmo se você recebe uma proposta bacana de trabalho no exterior... Nesse caso, se for estabelecer morada lá e ter seu domicílio fiscal no exterior, faça essa declaração. Vou te explicar o motivo. Essa declaração nada mais é do que uma forma de informar a Receita que você não está mais por aqui e não tem o que tributar, consequentemente, aqui. Se você não faz essa declaração, você em tese ainda está por aqui e deverá honrar com suas obrigações fiscais, então, deverá entregar sua declaração de IR anual, por exemplo. Mesmo se já está no exterior sendo tributado lá pelos rendimentos auferidos lá. Para ficar mais claro... Se você não faz essa declaração e vai para o exterior trabalhar. Vou usar esse exemplo, o que vai acontecer? Quando receber da sua fonte pagadora "internacional", você irá recolher o "X" de imposto conforme as regras de lá e, aqui no Brasil, entregar a sua declaração normal de IR anual com a informação desses rendimentos lá no campo de recebidos de fontes do exterior. Portanto, a declaração evita a dupla tributação. E cuidado! Não é só a declaração (que pode ser feita até 05 anos depois da saída - com pagamento de multa pelo atraso, claro), mas existe a comunicação também. Essa última tem um prazo até fevereiro do ano seguinte à saída. Existem alguns países que possuem acordos com o Brasil sobre a tributação. Sendo assim, quando existe um acordo entre eles, há uma espécie de compensação que considera o que foi pago em um País para que não seja tributado o mesmo rendimento novamente. Portanto, se planeja regularizar sua situação fiscal, procure um profissional da sua confiança, pois cada situação terá uma orientação diferente. Esse tema é bem importante e pode trazer consequências sérias como multas e, em alguns casos, configuração de crime contra a ordem tributária, devido a omissão de receita. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.
- Casa de líder religioso também fica imune ao IPTU?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de compartilhar com vocês uma notícia que li no final de semana e achei um tanto quanto curiosa. A manchete dizia: "Para não pagar IPTU em Campo Grande, Igreja Universal diz que casebre desabitado é templo". Leia a notícia aqui. Então me surgiu a questão: poderia a casa de um líder religioso ter imunidade do IPTU, como se fosse uma extensão do próprio templo? Pessoal, casa de líder religioso também fica imune ao IPTU? Vamos então conversar sobre isso um pouco... Estamos aqui tratando de imunidade tributária. O que significa isso? Recorri a um autor que gosto muito no Direito Tributário, o Professor Robson Maia Lins. Abri aqui no meu escritório sua obra e localizei conceitos muito relevantes de diversos outros grandes mestres. Mas, como meu objetivo principal sempre é trazer a clareza na informação, vou simplificar aqui. Só não poderia deixar de referenciar o Autor, claro - como Autora de obra jurídica, é algo que faço questão. Pois bem. Para explicar imunidade, vou explicar a isenção. Sim, isso mesmo. Uma isenção acontece quando uma lei diz que em certas ocasiões não há incidência do imposto. Vou usar o exemplo do IPTU. Aqui na cidade onde resido, Guarujá/SP, existe uma lei que concede isenção do IPTU para aposentados. A dispensa do pagamento do IPTU para aposentados está na Constituição Federal? Não, mas o Município, dentro de sua competência legislativa, pode criar uma norma que estabeleça uma dispensa a depender de certos requisitos, ou mesmo uma lei que conceda esse benefício de modo geral sem precisar comprovar que cumpriu algumas condições. Fica aqui comigo. Olha o detalhe, ainda com o exemplo do IPTU para aposentados... Em regra, todo aposentado aqui no Guarujá/SP paga IPTU, mas, se ele cumprir os requisitos da lei - por exemplo, possuir apenas 01 imóvel - terá direito a esse benefício. Logo, se ele não cumpre o "combinado", ele paga normalmente o imposto. Já na imunidade, a obrigação de pagar nem existe. Ela não chega a nascer, pois a Constituição impede que isso aconteça, ou melhor, o texto legal deixou algumas situações de fora da tributação. É o caso dos templos de qualquer culto. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: [...] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Inclusive, em 2023 tivemos uma alteração no texto. Antes era somente "templos de qualquer culto". Leiam aí acima como está agora, bem mais abrangente, não é mesmo? Vamos seguir. Portanto, essa proteção existe no texto constitucional para resguardar o princípio da liberdade religiosa. A ideia não é proteger apenas o local em que se realizam as cerimônias, mas o que for necessário ao desempenho da finalidade essencial do templo. A gente não consegue dizer de forma objetiva e pontual o que é considerado como compatível com a finalidade essencial da entidade, imperando a regra do bom senso aqui. Ocorre que isso também não é muito seguro, concordam? Eis o exemplo que ocorreu esse ano de 2024 no Município de Campo Grande/MS, objeto da notícia que me inspirou a escrever esse artigo: um determinado templo religioso enviou ao Município um pedido para que as residências dos pastores sejam beneficiadas com a dispensa do pagamento do IPTU na cidade. Pergunta: a residência de um líder religioso, pode ser considerada extensão do templo? A Prefeitura, através da Procuradoria, mencionou que o espaço cujo benefício foi solicitado está fechado e aparentemente sem utilização com a finalidade declarada. A finalidade é essencial, pessoal. E isso deve ser comprovado pelo templo. O parágrafo 4º que coloquei lá em cima, diz exatamente isso. Logo, a questão é de comprovação: a residência do pastor é uma extensão do templo? Ali é desempenhada alguma atividade religiosa? Também é um destino em que ocorrem celebrações, reuniões ou cultos? Tema muito interessante e que pode provocar muitas discussões judiciais, até mesmo administrativas. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério e Advogada Tributarista
- O combustível aumenta a partir de hoje 01/02/2024 !
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Desculpe pela notícia não tão agradável, mas: o combustível aumenta a partir de hoje 01/02/2024 no território nacional ! Sim, a culpa é do imposto. Primeiro, é muito importante lembrar que o preço final do combustível não é composto só de tributos, porém, eles são muito relevantes e “pesam” bastante na conta. Observem essa tabela: Pronto. Agora que vocês sabem a conta, vamos à informação principal: o que foi responsável pelo aumento? O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da gasolina vai de R$ 1,22 para R$ 1,37 reais, sendo assim, aumento de 12,5%. Se fizermos a soma de todos os impostos envolvidos, agora o total será de R$2,06 reais. Esse acréscimo veio de uma norma publicada ano passado em outubro e foi fruto de decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esse conselho citado é o responsável por discutir as regras do ICMS. No caso do diesel e biodiesel, o valor do ICMS vai de R$0,94 para R$1,06 reais, o que representa um aumento de 12,7%. A única coisa que penso é: deveria ter enchido o tanque no começo da semana... Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério. Fonte da tabela e coisas relacionadas aos automóveis, clique aqui.
- Execuções de pequeno valor estão extintas?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje disponibilizei gratuitamente um vídeo lá no meu canal explicando essa decisão recente do STF, vale a pena conferir! Execuções de pequeno valor estão extintas? Essa é a pergunta que respondo com o vídeo. Aproveitem para se inscrever no canal e sempre receber notificações dos novos conteúdos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Execuções de pequeno valor agora estão extintas?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Execuções de pequeno valor agora estão extintas? Essa pergunta vem sendo feita nos últimos meses devido a uma decisão do STF (RE 1.355.208) no dia 19/12/2023, cujo teor envolvia um processo de cobrança de ISS - Imposto sobre Serviços do Município de Pomerode(SC). O Município cobrava R$ 521,84 reais e isso foi parar no STF! Pois é, já imaginou o quanto não custou para esse processo chegar até lá? O custo do processo envolve dinheiro público e, por nós contribuintes financiarmos a máquina pública através do pagamento de nossos tributos, o tema diz totalmente ao nosso interesse. Segundo dados do Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 2022 encerrou com 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes tramitando nas Justiças estadual e federal. A taxa de congestionamento dos processos é de 88%. Ou seja, de cada 100, só 12 andam. Com isso, a extinção é perfeitamente cabível quando se gasta mais com o processo do que com o crédito que ele pretende recuperar. Mas não é só isso, vejam as teses que foram fixadas no julgado: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Traduzindo: gasto maior para cobrar do que o valor a ser recuperado; 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Traduzindo: tem que tentar recuperar esse valor de forma amigável com o contribuinte antes, seja por meio de acordo de transação, parcelamento etc. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Traduzindo: a todo momento deve o ente (Município, Estado ou União) buscar tentar solucionar por vias extrajudiciais, acordos etc. Fomentando sempre a tentativa de encerrar o processo da maneira menos custosa. Esse fundamento de "gastar mais para cobrar do que o próprio valor" não é novidade. Já usamos na prática em defesas de Execução esse mesmo fundamento, mas, agora com a decisão do STF esse ponto de vista fica reforçado e, assim, fortalecido. Necessário analisar os pontos dos casos concretos, para tanto, procure um profissional de sua confiança. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Professora
- Ampliação da isenção do IPVA para representantes legais.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de conversar com vocês sobre algo que me foi lembrado por um amigo esse final de semana. Ampliação da isenção do IPVA para representantes legais em São Paulo! Para quem é do Estado de São Paulo, existe uma lei estadual aqui - n° 17.473/2021, a qual ampliou as possibilidades de isenção do IPVA. Nessa novidade se inclui: o direito à isenção do IPVA para um veículo de propriedade de pessoas, ou respectivo representante legal, com transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima. Um detalhe importante: já que contempla deficiência sensorial e intelectual, alcança casos de surdez, síndrome de Down, dentre outros. Ou seja, essa lei permite que a isenção atinja o veículo que não está no nome da pessoa com deficiência, mas de seu representante legal. A avaliação para que seja certificado a deficiência é feita pelo Laudo de Avaliação Biopsicossocial, instrumento que se dispõe a avaliá-la de forma interdisciplinar para atender ao conceito de pessoa com deficiência, em atenção a Lei Brasileira de Inclusão. O pedido da isenção vocês podem fazer através do SIVEI em São Paulo, acesse clicando aqui. Já conhecia essa legislação? Leia ela na íntegra aqui. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- O que a Reforma Tributária vai mudar no meu dia a dia?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos tratar sobre a Reforma Tributária de uma maneira mais resumida, com objetivo de auxiliar você a compreender o que vai mudar. O que a Reforma Tributária vai mudar no meu dia a dia? Provavelmente você ficou sabendo no final do ano passado que a tal Reforma Tributária foi aprovada, então, já não se trata mais de rumores ou algo que “vai longe e não chegará a lugar nenhum”, ela é uma realidade! Mas, como havia mencionado inclusive na minha coluna do Jornal Municipal aqui do Guarujá/SP, as mudanças começam a ser implementadas apenas em 2026, não agora em 2024. Com isso, agora que está certa a mudança, muitas pessoas estão preocupadas em compreender como isso vai afetá-las, ou seja, o que vai mudar em nossas rotinas? O que vai ser diferente? Vamos ter valores diferentes a pagar? Vai aumentar? Vai diminuir? Vou ter que mudar alguma coisa na minha realidade para me adaptar à essa transformação do sistema? São muitos questionamentos ansiosos que venho recebendo desde o ano passado, então, busco através desse artigo esclarecer aquilo que for possível, uma vez que, ainda no decorrer desse ano, existem várias leis que serão elaboradas e discutidas para estabelecer as regras de alguns pontos da Reforma. São mais de 60 pontos que precisam de regulamentação, ou seja, ainda não temos definição completa de tudo. O primeiro ponto que posso mencionar é sobre a unificação dos impostos. Vamos transformar os cinco tributos atuais (três federais, um estadual e um municipal) – que hoje incidem sobre o consumo, em dois, que serão cobrados uma única vez, onde os produtos e serviços são consumidos. Vou mostrar um infográfico elaborado pela Bora Investir: Essa questão da unificação, para o consumidor, não será muito perceptível sob meu ponto de vista, mas sim para quem lida com essa parte de gestão dos impostos e precisa conhecer e estudar diversas legislações sobre os vários tributos, inclusive, em cada Estado ou Município, quando é o caso. O senhor José que compra um “pãozinho” na padaria todo dia às 06h30 da manhã, talvez não perceba nada de unificação, entendem? Ele poderá sim sentir uma diferença no valor do seu “pãozinho”, contudo, esse ponto também depende do valor da alíquota do imposto, a qual até o momento em foi publicado esse artigo, não havia definição em lei, apenas alguns palpites na internet. Por outro lado, o senhor José vai poder observar na sua nota fiscal do “pãozinho” o valor que pagou total de imposto naquela compra. Mas, Beatriz, hoje já não é assim? Não. Na próxima compra do mercado olhe com atenção, a informação diz respeito tão somente ao ICMS, imposto estadual. Essa é uma mudança que será possível analisar na prática em nosso dia a dia: quanto pagamos de tributos ao governo naquela operação. Falando sobre alíquotas, ou seja, o percentual do imposto, é importante saber que a Reforma trás tratamentos diferenciados nesse aspecto. Temos alguns setores com alíquotas zero – para produtos da cesta básica (os itens serão definidos ainda) – e as reduzidas, como por exemplo, para medicamentos, serviços de educação, transporte coletivo e produtos agropecuários. Existem alguns seguimentos que terão redução de 30%, outros 60%. Mais um gráfico para facilitar a compreensão: E o tal do cashback tão comentado? Pois é. A Reforma menciona sobre o uso obrigatório de cashback para reduzir o impacto dos impostos na conta de luz das famílias de baixa renda, porém, novamente, será necessária uma lei complementar para definir exatamente como isso vai funcionar, o que será considerado como “famílias de baixa renda”, qual será o percentual devolvido, dentre outros detalhes. Se você possui jatos, helicópteros, iates e motos aquáticas, por exemplo, pode ir preparando o bolso pois pagará IPVA! Essa é uma mudança que foi bem acolhida pela maior parte da população, ao que pude observar. Contudo, devemos pensar nos maquinários agrícolas, por exemplo, responsáveis pelo processo de muitos alimentos chegarem até nossos lares. Nesse sentido, a Reforma prevê a não incidência para alguns deles. Teremos bastante conteúdo para conversarmos ao decorrer do ano. As primeiras mudanças serão implementadas em 2026, vamos ter muito tempo para estudarmos juntos. Contem comigo! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- IPTU: o que muda com a Reforma Tributária?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Vamos começar os trabalhos de 2024? Muita pauta para conversarmos no decorrer do ano, sobretudo em virtude da tal Reforma Tributária. Estou estudando sobre ela e vamos ter muito o que conversar. Estou programando alguns vídeos para o canal, postagens aqui no Blog. E você, se já tiver curiosidade sobre algum assunto, manda para mim na aba de contato aqui no site ou lá no meu Instagram (@tributariosm) sua sugestão! IPTU: o que muda com a Reforma Tributária? Mais de 60 pontos da Reforma Tributária dependem de regulamentação, ou seja, das leis que explicam as "regras do jogo", então, muita coisa ainda precisa ser definida. Mas, algumas coisas já podemos nos preparar desde já, uma delas é a mudança no IPTU. O que muda? O Prefeito, por decreto (ou seja, sozinho, sem precisar de uma lei), pode mudar a base de cálculo do imposto (valor venal). Sim, aumentar ou diminuir por decreto o valor de mercado do imóvel. Como é hoje? O Município possui uma lei que contém uma planta genérica de valores, com os valores de mercado dos imóveis a depender de sua localização e configuração. Para atualizar esses valores, é preciso uma lei municipal, resultado de discussão, votação e aprovação na Câmara Municipal. O Prefeito já podia usar decreto? Sim, atualmente ele já pode, mas está limitado apenas a fazer correção monetária da base de cálculo, dentro de índices oficiais, não alterar os valores, isso hoje só uma lei municipal consegue fazer. Vai ter limites esse decreto? SIM! O Prefeito vai poder por decreto mudar a base de cálculo, mas a mudança não será da cabeça dele, pois deverá obedecer uma lei municipal que será criada especificamente para estabelecer os limites e critérios de como isso vai acontecer. A lei vai ser benéfica ao Município e "lascar" o contribuinte? Tudo depende dos representantes que foram eleitos por você nas eleições municipais. Entendemos que através do nosso voto, escolhemos pessoas que possam representar nossos interesses. Então, vamos acompanhar no futuro como será essa lei em nosso Município, garantindo que ela não seja trajada de arbitrariedades. Sob meu ponto de vista, tudo no Direito pode ser utilizado de forma positiva ou negativa, não é mesmo?! A grande questão é que percebo que muitas pessoas perderam a confiança no Fisco, então, quando esse tipo de mudança surge, fica difícil do povo pensar que, por outro lado, essa medida pode facilitar benefícios a determinadas construções em certas localidades. Todos, inclusive eu, já pensaram em eventual aumento ou facilidade para aumentar e diminuir, tornando uma insegurança total anual quanto de fato pagaremos em nosso IPTU. Por isso, considero a lei municipal que abordará sobre os limites tão essencial, pois ali conseguiremos sentir o verdadeiro "espírito", a verdadeira intenção naquela determinada cidade. Pensem, também, que muitas propriedades de alto valor, não pagam atualmente o valor justo de IPTU, exatamente porque a planta genérica de valores ali daquele Município não é atualizada há anos. E não esquecer: os recursos arrecadados com impostos no Município são recursos importantes para a gestão pública municipal. Esse é o tipo de recurso que paga serviços públicos e infraestrutura nas cidades. Se o valor arrecadado não chega até essas demandas diárias e latentes dos centros urbanos, o problema não está no decreto... não é verdade? Espero ter contribuído aos seus estudos e informação. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- O que meu ticket de estacionamento pode te ensinar sobre Plano Diretor?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos aprender sobre um ponto contido no Plano Diretor Municipal através de algo muito simples envolvendo meu dia: estacionamento. O que meu ticket de estacionamento pode te ensinar sobre Plano Diretor? Pela manhã, acompanhei meu pai em uma consulta médica e, devido à localização da clínica ser em uma avenida movimentada de Santos/SP, não tivemos escolha a não ser deixar em um estacionamento o carro. Essa decisão foi tomada depois de várias voltas no quarteirão e o horário do atendimento muito próximo, pois eu demoro a desistir de encontrar vagas, detesto pagar estacionamento, mas tem vezes que não tem como fugir rsrsrs Pois bem, o fato me remeteu ao Direito Municipal e a uma questão que foi objeto de aula aos meus alunos do preparatório para o concurso de fiscal do Guarujá/SP, vou explicar o motivo. Acredito que você já tenha escutado falar sobre a tal "função social da propriedade", não é mesmo? Se nunca ouviu sobre isso, não tem problema. Em poucas palavras, posso dizer que hoje ser proprietário de um imóvel significa zelar por ele, isso porque a ausência de cuidados é o que proporciona muitos lugares abandonados virarem depósitos de lixos, ou mesmo riscos para os moradores nos entornos. Então, pensando exatamente nessa proteção, existem alguns instrumentos urbanísticos chamado de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Essas são medidas que obrigam os proprietários de imóveis urbanos vazios, subutilizados ou não utilizados a dividi-los, fazer alguma construção/reparo ou mesmo utilizá-los (quando abandonados, por exemplo). Isso tudo para resguardar a função social da propriedade. Além disso, existem regras na lei, ou seja, qual o mínimo construído que determinado imóvel precisa para ser considerado "em dia" com sua função social? Chamamos isso de coeficiente de aproveitamento (CA), esse é o índice que dispõe qual a área edificável mínima obrigatória. Essa medida é variável a depender do Plano Diretor de cada Município, localização do imóvel e outras características. Mas, o que isso tem a ver com o estacionamento? Tudo! Pensemos que um estacionamento hoje não precisa de qualquer tipo de construção para funcionar, tudo que se faz necessário é um espaço, certo? Pois bem. Agora, verifiquem comigo a definição de imóvel subtutilizado, uma das hipóteses de notificação por parte do Município de Guarujá/SP: Lei Complementar n° 156/2013 - Art. 187 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, os imóveis nas seguintes condições: [...] III - subutilizados, entendendo-se como tais os terrenos e glebas cujo coeficiente de aproveitamento (CA) seja inferior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido para o setor onde se situam; Opa! Então, por exemplo, isso tudo significa que um imóvel que não precise de construção mínima (tal como o estacionamento), vai ser notificado pela Prefeitura para providenciar edificações mesmo assim? Aí chegamos ao ponto: § 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os terrenos destinados ao uso não residencial que, para seu pleno funcionamento, necessitem de área construída inferior ao coeficiente de aproveitamento mínimo, tais como estacionamentos de automóveis e pátios de contêineres com situação regular perante a Prefeitura. Ou seja, eles são uma exceção! Percebeu como nos mínimos detalhes podemos extrair lições? É com exemplos cotidianos que procuro orientar meus clientes e alunos. Espero que eu tenha contribuído de alguma forma para seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.
- No leilão: além da arrematação, tenho que pagar o IPTU?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de conversar com vocês sobre uma questão corriqueira: No leilão: além do valor da arrematação, tenho que pagar os débitos de IPTU? Muitas dúvidas surgem sobre isso e como a compra de um imóvel nessa modalidade exige um cuidado maior, resolvi explicar um dos pontos que cuidamos de analisar no escritório quando alguém busca um serviço de "check-up" da situação do bem. Isso mesmo, saiba que existe uma verdadeira varredura que é feita, desde a plataforma que acontece o leilão e aonde são feitos os lances, até mesmo do próprio estado do imóvel (físico e documental). Vou me ater aqui a comentar sobre o IPTU, tudo bem? Caso você precise de uma pesquisa completa, avançada e que te proporcione maior segurança, busque atendimento de um profissional da sua confiança. Cada tipo de dívida que esse imóvel tenha, um tratamento jurídico distinto terá. Hoje vamos comentar sobre a dívida tributária e vou utilizar como exemplo uma casa que tenha débito de IPTU. Acontece muito. Quando alguém tem uma dívida de IPTU, o próprio imóvel pode ir para leilão, pois é uma exceção à lei da impenhorabilidade. Então, não dá para alegar "que é seu único imóvel", uma vez que justamente essa situação é uma exceção à regra. Pois bem, então, o bem é levado à hasta pública, você analisa e percebe que existem várias pendência de IPTU. A primeira pergunta que surge é: vou ter que pagar tudo isso de IPTU além do valor da arrematação? A resposta para essa pergunta é simples: consulte o edital. O edital é a lei do leilão. Dito isso, surge um segundo questionamento: essa "lei do leilão" tem o poder de se sobrepor a lei federal? Vou explicar o motivo pelo qual digo isso, para tanto, confira o que diz o artigo 130 do Código Tributário Nacional: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Percebam que existe uma regra geral, ou seja, o preço pago pelo arrematante serve para quitar as pendências do imóvel, respeitando as ordens de preferência e etc. Portanto, a conclusão que podemos extrair seria: se não falar nada no edital, aplicamos esse artigo do CTN. Mas, se o edital prever algo diferente, vale o que está no edital. Isso porque, participa do leilão quem quer, se trata de uma oferta, não uma obrigação. Uma vez que esteja interessado(a) em adquirir um bem (seja imóvel ou móvel) nessa modalidade, fica sujeito(a) às coordenadas do edital. É como se fosse as regras para participar de um jogo. Não está de acordo? Não jogue. Essa situação acima é para débitos de IPTU anteriores ao leilão, ou seja, pendências que já existiam antes do imóvel ir para hasta pública, para leilão. Surge então mais outra pergunta bem comum: se o trâmite demora muito, quem paga o IPTU desse período de demora? Esse caso aconteceu (REsp 1.921.489/RJ) e o arrematante levou 4 anos para ter a posse do imóvel por causa de um recurso do devedor. Durante esse tempo, o IPTU é dever dele? Veja bem. A partir de qual momento você pode falar que o imóvel é seu? A conclusão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.921.489/RJ) foi a de que a responsabilidade é do arrematante. Mas, cuidado, essa decisão foi tomada dessa forma, pois no edital constava expressamente que a responsabilidade seria do arrematante a partir da arrematação, sendo assim, pouco importa se ele ainda não "tomou posse", "entrou na casa". Nada disso. Vou deixar a decisão aqui para vocês lerem, caso queiram. Basta clicar aqui. Novamente, percebam que recaímos aos termos do edital, com isso, fica claro perceber a necessidade de uma análise atenta e minuciosa dos termos antes de comprar qualquer bem dessa forma. Para quem não conhece o trâmite do leilão, saiba que depois de arrematar, ou seja, a pessoa deu seu lance, foi vencedora, conseguiu arrematar o bem. Certo, após isso, será expedida uma carta de arrematação para levar até o Registro Geral de Imóveis para averbação. Isso de forma bem simplificada, tudo bem? Existem outros contornos que acontecem aí no meio. Logo, podemos refletir que o imóvel a partir da arrematação já é seu, mas ainda não foi formalizado corretamente lá no Registro de Imóveis, entendem? Mas já é de sua responsabilidade. Com todas as informações acima apresentadas, deixo aqui registrado minha orientação em observar todos os itens do edital atentamente antes de qualquer decisão, existem muitas buscas que fazemos antes de considerar ser aquele leilão um bom negócio ou não. Leva-se aproximadamente 01 semana ou mais para levantar todas as documentações, pois procuramos tudo. Espero que esse alerta contribua para que você faça bons negócios. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Planeje-se: economize no imposto antes da Reforma Tributária!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Já tomaram o café sem açúcar de vocês hoje? Peço desculpas por minha ausência nos últimos tempos, estamos muito próximos do recesso e a demanda fica gigante no escritório. Mas, consegui finalmente vir aqui para conversarmos sobre algo bem importante e, também, fazer um alerta. Planeje-se: economize no imposto antes da Reforma Tributária! Pois bem, estamos cada vez mais próximos da aprovação final do texto da Reforma Tributária e, com isso, mudanças significativas se aproximam. Hoje gostaria de falar de uma delas, quer seja, o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de competência do Estado. Vou explicar tudo de forma clara, como sempre, então, se gostou do tema leia esse artigo até o final. Como diria Jack, o Estripador: vamos por partes. Inicialmente, é importante compreender como funciona o pagamento do ITCMD hoje. Esse imposto é de competência estadual, ou seja, as regras sobre ele e o pagamento é tudo no Estado. Ele vai ser devido toda vez que eu tiver uma transmissão, com isso, alguma coisa passando entre uma pessoa e outra, mas em decorrência de morte. Exemplo: um ente querido faleceu, deixou bens e esses bens vão para os herdeiros. Isso é uma transmissão causa mortis, pois os herdeiros não compraram nada, mas sim herdaram em virtude da morte do dono daqueles bens. Até aí, tudo bem? Ótimo. Além dessa possibilidade, esse tributo também é devido quando eu vou doar algo para alguém, mas ainda estando vivo. Eu quero doar um imóvel para alguém, deixar para um filho, um neto, etc. Desde que seja livre mesmo, uma doação de fato (não algo que tenha uma contrapartida financeira), esse ato é sujeito ao pagamento de imposto ITCMD igualmente. Lembrando que não se pode sair doando tudo, pois o direito de outros herdeiros devem ser preservados. Mas, tirando do contexto familiar, uma transmissão que ocorra por doação a qualquer pessoa está sujeita a tributação por esse imposto. As pessoas costumam pensar apenas em família, mas o fato tributável é exatamente a transmissão, seja por causa do evento morte, seja pela doação. Perfeito. Logo, vocês compreenderam quando que se paga, mas agora quanto? Isso mesmo, como eu disse que é de competência do Estado, cada um vai estipular suas “regras do jogo”, então, podemos ter Estados em que seja mais vantajoso esse tipo de operação, com percentuais mais baixos ou mesmo com regras de isenção melhores. Hoje, em São Paulo, a alíquota (percentual) aplicável é de 4% sobre o valor transmitido. Alguns Estados como Sergipe, por exemplo, a alíquota é progressiva. Isso significa que ela começa em um percentual até certo valor e, conforme o valor aumenta, a alíquota também aumenta. O que podemos concluir sobre nosso Estado? Quanto maior o valor do que transmitimos, “menos iremos sentir o ITCMD”, no sentido de que 4% sobre um valor pequeno pode ser bem considerável e sobre um valor maior pode já não ser um “bicho de sete cabeças”. Os tributos fazem parte dos custos da nossa vida, isso é fato. Então, precisamos pensar se em algumas situações, quando não for possível evitá-los, podemos diminuí-los. Esse é o cenário que gostaria de apresentar hoje aqui para vocês, pois uma das coisas que será mudada com a Reforma Tributária será o ITCMD, de modo que ele será progressivo em todos os Estados, chegando a uma alíquota de 8% máxima. Então, haverá várias “faixinhas” de tributação, assim, quanto maior o valor do que está sendo transmitido, mais imposto vai pagar. Então a hora de fazer seu planejamento tributário é agora! Outra coisa muito significativa que a Reforma vai mudar: o local. Hoje, as pessoas escolhem o Estado que querem abrir o inventário. Eu mencionei acima para vocês: cada Estado escolhe as regras do seu jogo. Portanto, existem Estados que compensam muito fazer Inventário no cartório, extrajudicial. Hoje a lei permite que você escolha fazer e as pessoas escolhem o Estado que mais lhe favorece. Com a Reforma, o local será o último domicílio de quem faleceu, então, essa escolha não será mais possível. Bem, essa última mudança, não tem muito o que providenciar, mas com relação a primeira principalmente, já se pode pensar desde já uma forma de organizar a transmissão dos bens, respeitando os direitos dos herdeiros e garantindo uma economia bem bacana nos impostos. Busque informação e planeje-se! Espero ter contribuído com a informação. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- ITBI na Retrovenda: um erro comum de Municípios.
ITBI na Retrovenda: um erro comum de Municípios... Aquecendo os motores: como se cobra o ITBI? O ITBI é um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, já que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem. Vale lembrar que a incidência também pode acontecer pela transmissão de direitos, exceto os de garantia, mas também é possível. Como essa "transferência" para fins de ITBI tem várias possibilidades, trouxe o caso da retrovenda para vocês. Os impostos sempre são calculados através de um percentual em cima de um valor, não é?! O ITBI é municipal, então, o município fala esse percentual (chamamos de alíquota, não esquece). O percentual, por exemplo, aqui no Guarujá/SP onde resido é a de 3%. O que é a retrovenda? Vamos compreender o que é essa possibilidade que pode vir escondida no seu contrato de compra e venda. Ou, também, contida com seu conhecimento. A definição dela está no nosso Código Civil; Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. É isso mesmo que você leu. É um arrependimento previsto em contrato. A pessoa vende o imóvel e dentro do prazo de até 03 anos pode "pegar de volta", reembolsando quem comprou, claro. Mas, o questionamento que fica é: tivemos novamente uma transmissão de bem imóvel, portanto, incide ITBI nessa operação novamente? Muitos Municípios acreditam que sim e assim consideram em suas legislações tributárias municipais, tal como a de Guarujá que coloca essa hipótese em seu Código Tributário Municipal como incidência de novo imposto. Ocorre que o Poder Judiciário possui algumas decisões em sentido contrato, uma vez que nessa retrovenda não acontece na prática uma nova alienação, mas sim um retorno à situação antes da venda. Vejamos um exemplo dessa decisão: "TJSP. 0043616-80.2011.8.26.0053. J. em 23/08/2012. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. COMPRA E VENDA COM CLAUSULA DE RETROVENDA. ISENÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE RETROVENDA NA HIPÓTESE NOVA ALIENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE. Não exercitado o direito à retrovenda previsto na escritura de compra e venda, mas tendo sido celebrada NOVA ALIENAÇÃO entre as partes, deve incidir o ITBI sobre esta transação, eis que não houve resolução do negócio jurídico originário a autorizar a isenção, conforme prevê a legislação. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS". Por isso a importância de sempre consultarmos e estudarmos a legislação local e sua aplicabilidade, uma vez que podem existir disposições legais ali contidas que não possuam coerência prática. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério