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443 itens encontrados para ""

  • Netflix e Direito Tributário?!

    Olá, pessoal! No artigo de hoje nós iremos conversar sobre... Netflix! Mas calma, não vou te indicar séries para assistir e aprender tributário (até que não seria uma ideia ruim) ... é isso mesmo.... Já pensou? Até quando você assiste o seu Netflix está em contato com o Direito Tributário! A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), instituída pela Medida Provisória 2.228-1/2001, tem como fato gerador: veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, bem como sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. Em tese ele não tem o objetivo de arrecadar, mas sim regular o setor. Esses valores são pagos uma única vez. Isso independe do número de exibições da obra. Por determinação da Agência Nacional do Cinema, obras estrangeiras com mais de 50 minutos disponíveis em catálogo, devem pagar 3 mil reais. Os seriados com menor tempo de duração pagam R$ 750,00. O material brasileiro em catálogo paga apenas 20% desse valor. O direito tributário faz parte de seus dias mais do que você possa imaginar. Gostou do artigo? Você pode sugerir outros temas através do formulário de contato aqui do site! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ENTENDA A SÚMULA 360 DO STJ

    Olá, pessoal! Hoje preparei o estudo de uma Súmula do STJ para vocês. Em Direito Tributário, existem muitas súmulas importantes e elas, costumam ser os alvos dos examinadores, especialmente em segunda fase do Exame da OAB. Portanto, vamos lá! SÚMULA 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Primeiramente, você tem de lembrar sobre a denúncia espontânea, que é aquela oportunidade que digo ser o momento derradeiro do tipo “a hora é agora” para o contribuinte declarar o que deve e obter isenção da multa. Este instituto tem previsão no artigo 138 do Código Tributário Nacional: Veja, o contribuinte paga o valor acrescido dos juros, porém, não precisará efetuar o pagamento da multa, uma vez que esse procedimento constitui um incentivo para a “quitação fiscal” antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização, logo, necessário seria um incentivo mesmo, pois, caso contrário, o contribuinte só efetuaria o pagamento em vias de sofrer uma fiscalização. Com relação à Súmula, ela nos ensina que o que já foi declarado não sofrerá os benefícios da denúncia espontânea, ou seja, uma vez declarado o tributo pelo contribuinte, mas, por algum motivo, pago a destempo, não será hipótese deste instituto. A chave para entender o sentido da súmula: isso permite que não se utilize deste benefício para protelar pagamentos propositalmente sem qualquer tipo de "advertência". Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • “FISCO”, POR QUÊ? A ORIGEM DO TERMO

    Olá, pessoal! Hoje o tema será bem curtinho, apenas a título de curiosidade: você já ouviu ou leu a expressão “Fisco” enquanto estudava Direito Tributário? Acredito que sim, mas, se você não conhece, desde já é importante que saiba o significado. Vamos lá? A palavra teve origem na República Romana, onde o "fiscus" consistia um cesto de junco ou vime onde eram guardadas as receitas do Estado. No Império, a palavra já aparecia com o sentido de administração fiscal, a cargo do imperador. Hoje utilizamos esse termo “Fisco” para nos referirmos à autoridade fazendária do país, então, toda a vez que você ler ou ouvir essa expressão, saiba que estão falando sobre o ente tributante correspondente naquele determinado caso concreto. Você vai encontrar essa nomenclatura na sua prova da OAB (em outros concursos também), olha só: Em março de 2016, o Município X publicou lei instituindo novos critérios de apuração e ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. Com base nessa nova orientação, em outubro do mesmo ano, o fisco municipal verificou a ausência de declaração e recolhimento de valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos pela pessoa jurídica Y, referentes ao ano-calendário 2014; diante dessa constatação, lavrou auto de infração para cobrança dos valores inadimplidos. No que tange à possibilidade de aplicação da nova legislação ao presente caso, assinale a afirmativa correta. Viu? Mas, agora você já sabe o que significa e, o que poucas pessoas sabem, a origem desse termo! Obs: a alternativa desta questão acima está nas Questões Comentadas aqui do meu site, esta pergunta foi tema da primeira fase do Exame XXVI, acesse e confira os comentários! Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • ASPECTOS RELEVANTES DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre alguns pontos importantes a respeito da legalidade tributária, o básico da necessidade de uma lei para instituir ou majorar um tributo a maioria já sabe (se você não se recorda, acessa meu canal do Youtube, pois o vídeo que postei no último domingo fala sobre isso). O que é preciso muita atenção, são as exceções, pois estas certamente serão cobradas no seu exame! Vamos lá? LEI ORDINÁRIA x LEI COMPLEMENTAR Sabemos da necessidade da lei, o artigo 150, inciso I da CF já nos diz: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Mas, afinal, que lei é essa? Será uma lei complementar ou uma lei ordinária? O que nos responde isso é verificar a matéria objeto da norma, uma vez que o artigo 146 da Constituição Federal apresenta um rol de temas cuja lei deva obedecer ao trâmite mais rigoroso, quer seja, a edição de lei complementar, vejamos: Além disso, também quando da instituição de imposto residual pela União (art. 154, I da CF). Vale destacar que, em regra, os incisos contidos no artigo 97 do CTN estão reservados à lei ordinária – tal como a lei que aborda cominação de penalidades às infrações tributárias – uma vez que, quando há a necessidade de lei complementar, a lei expressamente irá dispor. Se a matéria que pretende o legislador tratar não ter uma regra específica exigindo lei complementar, certamente será possível abordar o tema por meio de lei ordinária! No que se refere exclusivamente à instituição de tributos, cabe à lei complementar: ATUALIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Se precisa desse trâmite rigoroso de instituir uma lei para criar ou majorar um tributo, claro que alguns entes políticos tentaram “burlar” o procedimento de uma maneira indireta, contudo, o STJ já possui súmula a respeito, vejamos: Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Isso porque alguns Municípios buscam atualizar a base de cálculo do tributo para acompanhar a inflação, porém, acabam por realizar essa alteração em índice superior ao oficial, o que não é permitido. ATENÇÃO! Atualiza o valor monetário da base de cálculo é possível e tem previsão legal! Art. 97 CTN - Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. A proibição está em atualizar o valor acima do patamar oficial. UMA LEI MAIS ESPECÍFICA AINDA... O texto constitucional aborda uma questão bem pontual com relação à legalidade. Se trata da exigência de lei específica para benefícios fiscais serem concedidos aos administrados, veja a redação do artigo 150, §6º da CF: Perceba o caráter especial, é uma lei específica destinada tão somente a tratar do benefício fiscal. Outro ponto importante para seus estudos, fique atento(a)! AS MEDIDAS PROVISÓRIAS O entendimento é que há possibilidade de instituir tributos por meio de medida provisória, desde que obedeça aos requisitos de relevância e urgência, assim como determina o texto constitucional (art. 62), bem como respeitando os demais requisitos no que se refere a matéria e aspectos temporais. Com relação à matéria, o art. 62, §1°, inciso III da CF, determina que não há possibilidade de tratar por medidas provisórias temas reservados à lei complementar. Isso se justifica pela intenção do legislador em banir uma possível burla ao regular procedimento de edição da lei complementar. Se fosse possível, existiriam muitas medidas provisórias editadas corriqueiramente sob pressuposto de relevância e urgência, afinal, quando se trata de interesses de uma coletividade, é muito provável o enquadramento do caso concreto nesses requisitos. Mas, atenção, a medida provisória precisa ser convertida em lei, para então produzir os seus efeitos que se iniciam no exercício financeiro seguinte. A exceção a esta regra está no artigo 62, §2° da CF: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Qual o entendimento para prever a exceção? Os impostos previstos no parágrafo segundo desse artigo são tidos como “emergenciais”, por exemplo, os impostos do artigo 153, inciso I, II, IV e V, são reguladores de mercado, desta forma, são majorados e reduzidos de acordo com o andamento da economia do País, para estimular ou desestimular certos comportamentos, assim, não seria eficaz estipular um longo período até enfim produzirem efeitos, pois o momento propício para serem regulados talvez não exista mais ou tenha se alterado. A LEI DELEGADA Quando falamos em lei delegada, estamos nos referindo a autorização que o Poder Legislativo confere ao Executivo (por meio de Resolução do Congresso Nacional) para edição de ato normativo. Na mesma linha de raciocínio da medida provisória, lei delegada não pode tratar de matéria reservada à lei complementar (art. 68, §1° CF). Com isso, nós vimos brevemente alguns aspectos do Princípio da Legalidade. Existem outros detalhes com relação a determinados impostos, contudo, deixarei para abordar em outras oportunidades. Espero que tenha compreendido e se ficou com dúvida, fale comigo pelo formulário de contato do site! Bons estudos, vamos juntos! Beatriz Biancato

  • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E DESAPROPRIAÇÃO

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre as contribuições de melhoria e, citar um julgado do STJ bem interessante relacionado ao tema. A previsão dessa espécie tributária está no artigo 145, II da Constituição Federal (CF) e também nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional (CTN). A constituição prevê a chamada competência concorrente para instituição deste tributo, isso significa que todos os entes podem assim proceder. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Sempre lembro vocês em meus artigos - quando menciono sobre competência concorrente - que apesar de todos eles serem capazes de instituir tal comportamento será no âmbito de suas atribuições, ou seja, não há interferência de um ente político na esfera de competência do outro. O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A contribuição de melhoria, para fins de memorização, lembre-se do termo “melhoria”, pois isso irá remeter sua mente a uma ideia de benefício, valorização... O que consiste exatamente no fato gerador desse tributo: valorização imobiliária! Veja que existe um nexo de causalidade, uma vez que é preciso ocorrer uma valorização imobiliária e não é qualquer tipo de valorização, mas uma específica decorrente de uma obra pública, conforme a previsão do artigo acima que coloquei da Constituição (o art. 145, II). A PUBLICAÇÃO PRÉVIA E POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO Algo muito interessante que a legislação prevê como requisito mínimo para instituir a contribuição de melhoria é a publicação prévia de informações sobre a obra. Vejamos o que está lá no artigo 82 do CTN: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. Algumas observações importantes merecem ser destacadas... 1. O orçamento do custo da obra: muito importante para o contribuinte saber de antemão uma previsão do limite global do valor que futuramente será cobrado, uma vez que o custo da obra corresponde ao limite total da contribuição de melhoria (art. 82, §1° do CTN), logo, a publicação prévia do orçamento pode auxiliar com relação à transparência dos atos do Poder Público; 2. Determinação da zona beneficiada: necessário para o contribuinte saber se ele será atingido pelo projeto em questão e, por consequência, alvo futuro de cobrança pelo Fisco a respeito de eventual valorização em seu imóvel; 3. Determinação do fator de absorção: mais do que saber se será destinatário da cobrança, é entender qual o fator que será considerado, qual o critério que definirá a valorização imobiliária no imóvel beneficiado. 4. Prazo para impugnação: por fim, mas de suma importância, a possibilidade de participação ativa do cidadão, que em prazo não inferior a 30 dias, poderá impugnar alguma destas informações publicadas. POR QUE NÃO É UMA TAXA? Já estudamos sobre taxas em nossos artigos, se você não conferiu, dê uma olhadinha lá! Mas, em resumo, a valorização imobiliária não poderia ser cobrada por uma taxa, pois esta última tem como fato gerador um serviço público e a contribuição de melhoria tem uma atividade específica como fato gerador, quer seja, a obra pública. POR QUE NÃO É UM IMPOSTO? O imposto é um tributo de caráter geral, não vinculado, ou seja, não exige uma destinação específica do Poder Público com relação à arrecadação. O que não ocorre com a contribuição de melhoria que, como dito acima, está vinculada à obra pública, e assim, destinada a custeá-la. O RECURSO ESPECIAL DO STJ – RESP 1.092.010/SC A 2ª Turma do STJ (12/04/2011) emitiu um entendimento no REsp 1.092.010/SC sobre a contribuição de melhoria e a desapropriação: “A valorização imobiliária não pode ser deduzida do valor da indenização a ser paga pelo poder público ao expropriado, proprietário de área desapropriada, a qual teria sido utilizada para a construção de rodovia que beneficiou todos os imóveis contíguos. ”. Qual o raciocínio do Superior Tribunal, neste entendimento? A diferença nos tipos de valorização! Nós temos a valorização geral ordinária, que será custeada pela contribuição de melhoria. A valorização geral extraordinária, em que ocorre a desapropriação por zona (art. 4° do Decreto-lei n° 3.365/1941). Por fim, a valorização específica que beneficia tão somente um ou alguns proprietários, sendo mais individual que as demais espécies de valorização e, por este motivo, confere poder ao Estado de abater o valor da indenização a ser paga. No caso desse Recurso Especial de Santa Catarina, ocorreu a construção de uma rodovia que beneficiou toda a zona, razão pela qual, se trata de uma valorização geral extraordinária, não permitindo o abatimento ao montante indenizatório pertinente. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Beatriz Biancato Para auxiliar a redigir o presente artigo, foi utilizado a obra do Professor Eduardo Sabbag intitulada de Manual de Direito Tributário (2018);

  • As taxas e tarifas...

    Olá, pessoal! Como estão? O tema de hoje, também muito recorrente nos Exames da OAB, se trata da diferença entre taxa e tarifa/preço público. É importante saber distinguir, pois, para cada instituto, haverá um tratamento distinto e, muitas vezes, a Banca de sua prova pode tentar induzir você ao erro, ao misturar as características que existem em cada uma delas. Vamos juntos então aprender sobre elas? A TAXA – COMPETÊNCIA E FATO GERADOR O artigo 145, II da CF, explica a competência concorrente dos entes federativos para instituir a taxa, que é uma espécie de tributo e está vinculada a dois fatos geradores: 1. Exercício do poder de polícia; 2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”. Outro ponto importante é entender que por mais que a competência seja de todos os entes federativos, não pode a União instituir uma taxa para um serviço municipal, por exemplo, uma vez que cada ente instituirá eventuais taxas de acordo com a atribuição que lhe cabe. Isso está lá no artigo 80 do Código Tributário Nacional: Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Ao analisarmos os fatos geradores, quanto ao exercício do poder de polícia, não há grandes mistérios, uma vez que podemos visualizar a hipótese, por exemplo, na concessão de um alvará. No que se refere ao serviço público é muito importante destacar as características deste serviço, em razão da alta exigência em provas. O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição. Este aspecto já foi cobrado no Exame da OAB, em que um contribuinte reciclava sozinho seu lixo, fazia todo o processo de tratamento e questionou a cobrança da taxa de lixo junto ao seu IPTU, pois fundamentou que por não usar o serviço, não seria obrigado a pagar a taxa. Perceba, por ser um serviço à disposição do contribuinte, independentemente de seu uso efetivo ou não, a cobrança será devida e ele deverá recolher o valor correspondente. Além de utilização efetiva OU potencial, o serviço deve ser específico E divisível. Notem que destaquei a diferença no tipo e utilização de serviço. Quanto à utilização, os requisitos são alternativos, ou é potencial ou efetiva; já no tipo de serviço, são requisitos cumulativos, ele deve ser específico e divisível. A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Por essa razão, foi editada a Súmula Vinculante n°41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. ” Qual foi o entendimento do Supremo? Simples! Considerando as características da especificidade e divisibilidade do serviço, como mensurar o quanto cada contribuinte utiliza da iluminação pública? Sendo assim, não corresponde ao fato gerador da taxa, não há um dos critérios que validam a cobrança e, por este motivo, é indevida. A taxa de lixo, por exemplo, é específica pois as unidades autônomas correspondem a cada imóvel e também é divisível pois pelo m² do imóvel, se torna possível mensurar o quanto de lixo é produzido. A TARIFA Com as noções preliminares da taxa, nos resta saber diferenciar da tarifa, ou também chamada de preço público. A taxa é uma espécie de tributo, ou seja, submetida a um regime de direito público. A tarifa, geralmente vinculada a uma concessionária ou permissionária, sob regime de direito privado, onde as regras estão contidas em contrato, não na Constituição como as limitações ao poder de tributar aplicáveis às taxas e demais espécies tributárias. Por este motivo, muitos questionam a cobrança do pedágio como uma afronta à vedação da limitação de tráfego de pessoas ou bens contida no texto constitucional, porém, o STF já se manifestou na ADI 800 à respeito do cunho de preço público que possui o pedágio. Inclusive já há ressalva no próprio art. 150, V da CF, vejam: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Para facilitar o estudo, vejamos uma tabela que poderá resumir as principais distinções: Espero que tenham compreendido, caso restam dúvidas, use o formulário de contato do meu site! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • “PECUNIA NON OLET”, VOCÊ SABE O SIGNIFICADO?

    Expressão que geralmente nos é apresentada no início dos estudos em Direito Tributário e que pode nos auxiliar muito a compreender pontos importantes da matéria. A título de curiosidade, o termo tem tradução em “o dinheiro não tem cheiro” e vem da seguinte narrativa histórica: Trata-se de diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho, Tito. Este último perguntou ao seu pai sobre o porquê da tributação dos usuários de banheiros ou mictórios públicos na Roma Antiga, foi levado a crer por seu pai que a moeda não exalava odor como as cloacas públicas, e, portanto, dever-se-ia relevar todos os aspectos extrínsecos ao fato gerador, aceitando-se a tributação. Com isso, iniciamos nossa análise do pecunia non olet com esse pressuposto, o da interpretação objetiva do fato gerador, ou seja, basta praticar o ato descrito na lei como hipótese de incidência para ocorrer a tributação, independente se derivado de ato ilícito, vejamos o que nos diz o artigo 118 do CTN: Perceba, não se considera (para fins tributários, que fique claro) os efeitos dos atos, basta verificar a ocorrência ou não do fato gerador no caso concreto. Uma pessoa que aufere renda com atividade ilícita, por exemplo, produto de roubo, terá as consequências cabíveis na esfera penal e até mesmo cível, porém, para fins de tributação, ela auferiu renda, praticou o fato gerador do Imposto sobre a Renda. Veja o que diz a Lei n° 4.506/64 (Imposto sobre a Renda) em seu artigo 26: O exemplo com relação ao roubo é clássico, mas, você também pode imaginar a hipótese de uma casa de prostituição. O proprietário, nesse caso, terá sanções em decorrência da atividade ilícita que desempenha em outras esferas, pois para o Direito Tributário, ele pagará IPTU, uma vez que é proprietário de imóvel localizado na zona urbana. Compreendido essa noção básica e principal da interpretação objetiva do fato gerador, avancemos. Essa objetividade e peculiaridade em termos de interpretação do Direito Tributário, também se estende à sujeição passiva. Vamos ver o artigo 126 do Código Tributário Nacional e você verá do que estou falando: Notamos que capacidade tributária e capacidade civil não se comunicam aqui. Pode sim um menor de idade ser contribuinte, ele será contribuinte! Ocorre que, em virtude da sua incapacidade civil, seus pais serão os responsáveis pelo recolhimento do tributo devido. Esta medida foi criada pelo legislador para que não fosse, artificiosamente, bens conferidos à titularidade de pessoas incapazes como pressuposto para afastar a obrigação do dever de pagar o tributo. O mesmo raciocínio se aplica a limitação do inciso II, por exemplo, no que se refere ao falido ou interditado. E por fim, o inciso III que não exige o exercício formal regular da pessoa jurídica, basta que ela tenha esse caráter econômico e profissional, o que nos soa bem razoável, pois, do contrário, existiria um incentivo a não regularização das empresas com benefício de não pagar certos tributos que da atividade se tornam necessários. Espero ter ajudado! Ficou dúvida? Entre em contato comigo! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

    São termos parecidos, mas, possuem diferenças bem marcantes. Vamos estudá-las e entender juntos quais são elas! A competência tributária é do tipo concorrente e está prevista no artigo 24, I da CF e no artigo 6° do CTN, vejamos: Esta previsão é a chamada competência legislativa plena, ou seja, os entes federativos podem legislar sobre a matéria de acordo com as suas respectivas realidades, mas, somente essas pessoas políticas podem legislar sobre direito tributário, ou seja, a competência tributária é exclusiva da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A União estabelece normas gerais, porém, a competência suplementar dos outros entes permanece. A competência tributária é facultativa, uma vez que se trata de atribuição de poder e o ente federativo legisla sobre determinada matéria tributária se assim o quiser. E se não exercer sua prerrogativa de legislar sobre isso não permite que outro ente o faça sobre tributo que não é de sua competência. Isto está previsto no artigo 8° do CTN: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Seria o exemplo de um determinado Estado não se manifestar sobre o seu IPVA e um Município pretender legislar sobre já que o Estado ficou inerte. A capacidade tributária ativa, está prevista no artigo 7° do CTN: Regra geral, a competência tributária não é delegável, porém, o CTN prevê uma exceção quanto à administração do tributo, podendo as atividades de fiscalização, cobrança e etc, serem atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público. O exemplo clássico é o que ocorre com o INSS. É uma autarquia federal que possui o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições mas, a competência tributária permanece com a União de forma exclusiva, ao INSS sendo atribuída apenas a chamada capacidade tributária ativa. Espero que tenha compreendido, caso contrário, use à vontade o contato do meu site, quem sabe sua dúvida não se torne o tema de uma futura vídeo aula minha! Abraços, bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Fonte: Coleção OAB 1ª Fase – Direito Tributário – Roberval Rocha – Editora Juspodivm – 3ª. Ed – 2017.

  • Como estudar para o Exame da OAB?

    Por receber muitas perguntas sobre qual método utilizei para os meus estudos, resolvi compilar tudo em um só lugar, pois, acredito que o conhecimento deve ser compartilhado e não há nenhum mistério. Vou falar sobre a primeira fase, deixando bem claro que o que muitas vezes funciona para mim pode não funcionar a você, então, receba essas dicas de coração aberto e analise o que for melhor à você de acordo com sua própria realidade. Caso goste, deixe no comentário suas dúvidas e eu lhe ajudarei com o maior prazer! Se quiserem os conselhos para a segunda fase, também estou à disposição. Estamos juntos! O ESTUDO NA PRIMEIRA FASE Sem dúvidas, sob meu ponto de vista esta é a pior fase do exame. Digo isto pois o candidato se prepara para uma prova em que o conteúdo é muito extenso. Mas basta não ser “extremista” e ter em mente que com 40 acertos você é aprovado para a próxima etapa. A prova é composta de 80 questões com as seguintes disciplinas: Código de Ética e Estatuto da Advocacia, Filosofia, Direito Constitucional, Direitos Humanos, Internacional, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Bom, a primeira coisa que fiz foi selecionar as disciplinas que tinha maior dificuldade, pois assim poderia ter a ideia do quanto teria que me preparar para o exame. Explico: Sempre tive muita dificuldade em Direito Constitucional e essa é uma das matérias com maior número de questões. Logo, tive que encarar o Direito Constitucional. Ética eu não preciso dizer, acho que é um “conselho fixo” sobre a prova da ordem, você tem que estudar muito, são 08 questões e começar a prova acertando 08, restariam apenas 32 questões para sua aprovação. É uma matéria curta e pode ser estudada com tranquilidade. Com esta introdução, vamos ao que interessa, como começar? Primeiramente, existem bons materiais na internet que podem te ajudar a planejar seu cronograma de estudos, mas nada melhor do que saber de sua própria rotina e montar o seu! Como fazer? Simples! Papel e caneta na mão... Selecione as matérias com maior número de questões, são elas: Ética, Administrativo, Processo Penal, Direito Penal, Processo Civil, Direito Civil, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Constitucional, claro, sempre me esqueço dele. Selecionada essas 09 matérias, você agora precisa ser sincero (a) consigo mesmo (a) e selecionar as que possui maior dificuldade. Se você não faz ideia, faça como eu, conclua cerca de uns 03 simulados e veja quais as matérias você acertou mais e quais acertou menos, assim terá uma média para poder se planejar. Fazer os simulados inicialmente para verificar as matérias que tem mais deficiência é muito bom, mas você pode trabalhar com essas 09 matérias mesmo para se sentir mais preparado se quiser. Então é só distribuir essas 09 matérias na sua semana! Esse também é um ponto crucial de sua preparação, o tempo! Falarei mais um pouco sobre isso no tópico seguinte. Mãos na massa! O que fazer? Doutrina? Questões? Aulas? Cursinho? Sei que existem milhares de pessoas nesse Brasil que estão se preparando para o exame da Ordem e com vidas muito diferentes, alguns casados e com filhos, outros só estudam ou estudam e trabalham, mas existe algo que une todos: o desejo de ser aprovado! Para isso, precisamos definir neste momento prioridades em nossa vida, lembrem-se que o estudo para a prova é algo passageiro mas que lhe proporcionará a inscrição como advogado (a), o que é algo eterno (enquanto você pagar as anuidades e exercer a profissão com fidelidade, claro). Brincadeiras à parte, entende o que quero dizer? É um tempo de plantar sementes para colher os frutos, é sua carreira, seu futuro (ao menos eu creio que sim). Logo, não tenha receio de abdicar de algumas coisas neste período. Não estou sugerindo que você delete o convívio social, mas seja honesto consigo mesmo. Depois desse breve “puxão de orelha”... O melhor método que funcionou para mim foi fazer questões, sem dúvidas é o método mais eficaz. Seu sobrenome na primeira fase é “SIMULADO”! O tempo é muito curto para a preparação e são muitas disciplinas. Então, eu não aconselho a aquisição de um cursinho online, mas sim de um bom livro de questões com respostas comentadas. Muitas questões se repetem, ou o tema de uma questão se repete em outras. É a melhor forma de se preparar. “Eu não tenho nenhum centavo para investir, como faço?” Sem problemas! Na internet existem muitos sites para fazer questões e no celular milhares de aplicativos de questões voltadas ao Exame. Usei o “Simulado OAB” e “OAB de Bolso”. Faça questões, questões, mais questões, eu já falei questões? É isso, mais do que buscar como começar, o importante é colocar mãos à obra! Dúvidas podem ser feitas nos comentários! Bons Estudos! Beatriz Biancato

  • Da responsabilidade do servidor público na emissão de certidão positiva com efeito negativo

    Antes de entrar no tema central do presente artigo, necessário familiarizar o leitor com a questão da chamada Certidão Tributária Positiva com efeito negativo. Tal documento atesta que o sujeito passivo possui débitos junto ao Fisco, contudo, sua situação está regular. Em um primeiro momento tal conceito pode soar contraditório, motivo pelo qual existem circunstâncias específicas que autorizam a emissão de tal documento, vejamos o que diz o artigo 206 do Código Tributário Nacional: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Perceba então que o Código expressamente delimita os tipos de crédito, sendo eles: Os créditos não vencidos; Os créditos em curso de cobrança, com penhora já efetivada (ressalte-se o termo “efetivada” pois pressupõe que o direito do Fisco já está garantido, o que está consoante até mesmo com a possibilidade de emissão da certidão);Os créditos com exigibilidade suspensa (pois com a suspensão, ou seja, ocorrência de uma das situações previstas no artigo 151 CTN, o sujeito não está obrigado ao recolhimento). Com esta breve introdução, podemos agora analisar o cerne do presente artigo, a responsabilidade do servidor público quando da emissão da certidão, vejamos o que diz o artigo 208 CTN: Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Preliminarmente, destacou-se o termo “responsabiliza pessoalmente” do dispositivo por já situar o caro leitor, no sentido que teremos uma responsabilidade pessoal do servidor. Mas sob quais condições isto é possível? Dois pontos devemos destacar, são eles: A) A certidão deve conter erro contra a Fazenda Pública: isto quer dizer que a certidão positiva, erroneamente foi emitida como negativa, sendo tal equívoco prejudicial ao Fisco. B) A intenção de dolo ou fraude em sua emissão: o dolo se faz presente na hipótese em que o servidor reconhece o erro, ele sabe, contudo, fornece o documento contendo erro; já a fraude tem o sentido de alterar ou até mesmo inserir dados em que sabe serem falsos, ou seja, uma espécie de adulteração proposital que vai fornecer. Presente o requisito A, resta saber, ou melhor, comprovar se houve dolo ou fraude por parte do servidor. O que isso gera de consequência? O servidor avoca a responsabilidade pessoal pelo crédito, inclusive por seus respectivos juros de mora. Motivo pelo qual tal penalidade ao servidor exige muita cautela, visto que independentemente de pagar o crédito com seus juros correspondentes, o servidor ainda estará sujeito à sanção criminal e funcional. Muitas críticas foram levantadas acerca deste dispositivo. A responsabilidade pessoal é exclusiva, não admitindo hipótese subsidiária. Com este dispositivo o sujeito passivo da obrigação se eximiria de seu dever por completo, assumindo o servidor todo o ônus que lhe é inerente. Importante observação quanto à questão faz o autor Ricardo Alexandre, que diz: “Além disso, a responsabilização pessoal do servidor praticamente transformaria o pagamento do tributo em sanção por ato ilícito, o que contraria a definição constante do art. 3º do CTN” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário – 11ª edição – 2017 – Editora Juspodivm – pág.633). Não deixando de mencionar ainda os equívocos puramente “digitais” que podem ocorrer no sistema Fazendário, decorrentes do avanço na tecnologia que ao mesmo tempo proporcionou celeridade, também se sujeita a erros, o que dificulta ainda mais a questão probatória da verdadeira intenção do servidor, que sob meu ponto de vista particular deve ser flagrantemente notória. Em busca de verificar a eventual habitualidade em que este tipo de conduta é levada ao Poder Judiciário, encontro decisão dos Tribunais Superiores no sentido de: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OPERAÇAO CARONTE. DEMISSAO DE FUNCIONÁRIO ENVOLVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE APONTA ILICITUDES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DA ALEGAÇAO DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇAO, VÍCIO NO TERMO DE INDICIAMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO OUCOMPARTILHAMENTO DE PROVAS COLHIDAS EM OUTROS PROCESSOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração tem origem em investigações da Polícia Federal sobre irregularidades praticadas no INSS de Belém/Pará. Por meio da chamada "Operação Caronte", "apurou-se que servidores do INSS, com habitualidade, facilitavam o andamento de procedimentos administrativos previdenciários, mediante fraude, inserindo dados inverídicos, criando falsas situações de regularidade de pessoas jurídicas junto ao INSS, emitindo Certidões Negativas de Débito (CNDs) e Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativa (CPDs EN) indevidamente e autorizando recebimento irregular de créditos previdenciários". (MS 15.825/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 19.05.11 sem destaques no original). Este foi um julgado do ano de 2011, mas provavelmente, existam em diversas repartições públicas a ocorrência habitual de tal procedimento especialmente quando há dinheiro e jogo de interesses envolvidos. Porém, deixando as convicções pessoais um pouco de lado e apenas sob a premissa técnica do tema, conclui-se no sentido de que houve uma cautela por parte do legislador quando da veracidade das informações constantes nas certidões, para que na condição de um documento público, goze da presunção de certeza. A difícil tarefa fica a cargo de presumir a ética do servidor público e consequentemente, até mesmo a própria moralidade administrativa. Beatriz Biancato

  • O custeio da Seguridade Social sob a visão do Direito Tributário

    Nossa Constituição Federal em seu artigo 149, consagra as chamadas contribuições especiais. Elas são gênero do que iremos conversar hoje – as contribuições sociais, mais especificamente às destinadas ao custeio da Seguridade Social. Importante mencionar que quando falamos em Seguridade Social, os conceitos de saúde, previdência e assistência social estão contidos nela, assim, falar sobre uma espécie tributária com objetivo de financiar à Seguridade é acima de tudo questão de cidadania, pois atinge todos nós como sociedade. O artigo 195 da Constituição Federal, dispõe sobre as fontes de financiamento, ou seja, como ela será patrocinada. Dentre os incisos e alíneas, perceba que as hipóteses giram em torno de objetos que nos atinge de alguma forma, como por exemplo, folha de salários, lucros de empresas, então, temos participação direta e indireta nesse custeio. Agora que sabemos a atenção especial que merece o presente tema, falaremos sobre alguns aspectos tributários das ditas contribuições. 1. OUTRAS FONTES? Além das possibilidades previstas no artigo 195 CRFB/88, podem existir outras fontes de financiamento (art.195, §4° CF) e isso é capaz graças ao que em Direito Tributário chamamos de competência residual. Esse é o termo utilizado para o poder que a União detém de criar novos impostos, no caso, contribuições sociais. Para isso, exige-se requisitos (art. 154, I da CF) que basicamente consistem – por mais óbvio que soe – em criar algo que não existe ainda, portanto, uma contribuição que tenha fato gerador e base de cálculo diferentes das já existentes para determinada contribuição social. Assim, evitamos a dupla tributação, ou até mesmo uma “clonagem” de tributos. 2. O QUE É A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL? No mundo de Direito Tributário, nós como contribuintes não podemos ser surpreendidos do dia para a noite com a cobrança de determinado tributo. Com isso, criou-se como uma das formas de limitação ao poder de tributar a dita anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alíneas b) e c) da CRFB/88). A anterioridade do exercício é o que permite, ante a publicação de determinada lei que instituirá um novo tributo, a cobrança apenas no exercício financeiro seguinte. Sendo assim, no ano seguinte. No que se refere à anterioridade nonagesimal, temos o prazo de 90 dias antes de sermos alvo de qualquer cobrança. Em síntese, uma respeita o período de 01 ano (anterioridade do exercício) e outra o lapso de 90 dias (anterioridade nonagesimal). E qual se aplica no tema de nossa conversa? Apenas a anterioridade nonagesimal, portanto, se a União com seu poder de criar uma contribuição nova, assim o fizesse no dia de hoje, depois de transcorridos 90 dias estaria aí mais uma surpresa para o bolso da população, contribuintes de uma expectativa interminável em mudanças na prestação de nossos serviços públicos básicos. Beatriz Biancato

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