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- A DECLARAÇÃO DE RECURSOS DO EXTERIOR – A REGRA DA RECEITA, INSEGURANÇA JURÍDICA?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a recente (final de 2018) alteração feita pela Receita Federal com relação a origem dos recursos repatriados. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Qual foi a mudança? Até o final do ano passado, bastava o contribuinte identificar a origem dos bens e declarar que eles eram oriundos de atividades lícitas, sem necessidade de comprovação. Agora, ao contribuinte será concedido “prazo razoável para que apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados”. Ou seja, houve a inversão do ônus que estava nas mãos do Fisco. Insegurança jurídica? A reflexão e questão interessante a ser levantada aqui é a seguinte: a alteração ocorreu após 03 anos e por meio de um ADI (Ato Declaratório Interpretativo) da Receita Federal. Portanto, é importante notar o cunho - aparentemente - interpretativo da Receita que cria verdadeiras obrigações novas aos contribuintes e, de modo mais questionável, sem respeitar as limitações constitucionais e garantias do cidadão. Assim, fica aí para vocês a pergunta, considerando tudo que temos estudado nos artigos e nos vídeos do canal do Youtube, existe segurança jurídica? Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- DOENÇAS GRAVES E A ISENÇÃO DO IRPF
Olá, pessoal! Hoje faremos uma análise da Súmula 598 do STJ. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Com esta súmula, pretendo no dia de hoje apresentar a vocês alguns desdobramentos da isenção do imposto de renda com relação aos portadores de doenças graves. A súmula é clara em nos informar a desnecessidade de laudo médico oficial, mas, se o contribuinte portador dessa doença grave, por algum motivo, efetuou o pagamento? Terá direito à restituição? A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em 2018, deu provimento à apelação interposta por um aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob o argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago. “Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/88. ”. Processo 2009.38.00.027273-0/MG Vale ainda lembrar que o “laudo médico oficial” seria aquele atestado por médico da rede pública de saúde. Mas, atualmente, conforme demonstrado no próprio entendimento do tribunal, hoje em dia não há necessidade desta formalidade. Esta questão vai de encontro com a ideia do livre convencimento pelo magistrado quando desempenha seu ofício, tendo em vista que pode se utilizar de outros elementos para formar sua convicção. Essa é a redação do artigo 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- Medicamentos e IRPF
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o Projeto de Lei n° 1611/2019. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! É bem interessante estarmos atentos às propostas do legislativo, pois essa é uma forma de exercermos nossa cidadania e verificar a atuação do que nos representam perante às Casas Legislativas. O Projeto de Lei n° 1611/2019 altera a legislação do Imposto de Renda (Lei 8.134, de 1990) no artigo que prevê a possibilidade de dedução de pagamentos feitos a clínicas, médicos e exames. O projeto acrescenta “compra de medicamentos prescritos por profissional médico” a essa lista. Qual a relevância desse projeto? A realidade brasileira com relação à saúde. Veja os dados extraídos de um artigo do Globo.com: “Em 2015, de acordo com a pesquisa Conta-Satélite de Saúde do IBGE, as famílias gastaram com medicamentos 307,054 bilhões de reais, o equivalente a 1,5% do PIB. Em contrapartida, a despesa do governo com medicamentos para uso humano — que se referem àqueles distribuídos à população para serem consumidos em casa — equivaleu somente a 231, 448 bilhões, ou seja, 0,2% do PIB. Isso significa que o brasileiro compra muito mais remédios nas farmácias do que retira em postos de saúde ou outros pontos de distribuição.”. Logo, essa proposta terá condições de interferir na realidade do contribuinte. O andamento desse projeto pode ser acessado aqui. Atualmente, a proposta se encontra na Comissão de Assuntos Econômicos (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos). Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- PARECER NORMATIVO Nº 4 DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT)
Olá, pessoal! Hoje faremos uma análise do Parecer Normativo n° 4 da COSIT. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para poder entender a questão que quero discutir com vocês sobre Responsabilidade Tributária, necessário antes apresentar os artigos 124 e 128 do Código Tributário Nacional: Percebam que a responsabilidade não é presumida. A lei é clara em dizer que há necessidade de um vínculo com relação ao fato gerador, ou ainda, a previsão expressa em lei. Ocorre que o Parecer da COSIT, usando como fundamento o art. 124, inciso I, concluiu que qualquer pessoa com interesse na situação que gerou a cobrança poderá ser responsabilizada, o que, por consequência, acarretou o nascimento de uma “nova responsabilidade”, ampliando a obrigação quer seja de atos lícitos ou ilícitos no campo do Direito Tributário, pois a expressão agora se resume em “interesse econômico”. Logo, foi feita uma interpretação mais abrangente. Trouxe este tema para vocês compreenderem duas coisas: A primeira, sobre o princípio da legalidade. Podemos notar que no cotidiano existem algumas conclusões de autoridades que podem se tornar uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais, por criar obrigações sem o instrumento básico que as tornam válidas, a lei! A segunda, sobre a importância no Direito de termos, expressões e etc. no campo da legislação. Notem que o parecer trouxe “interesse econômico”, e o real significado desta terminologia será tema de muitas discussões nas demandas que envolvem a responsabilidade tributária. Portanto, percebam o impacto que uma expressão pode provocar. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- HÁ NECESSIDADE DA PESSOA JURÍDICA ESTAR REGULARMENTE CONSTITUÍDA?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o artigo 126 do Código Tributário Nacional mais especificamente sobre a regularização das pessoas jurídicas. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Primeiramente, vejamos o que nos diz o artigo 126 do Código Tributário Nacional: Ou seja, para sofrer as consequências de uma tributação, não é necessário que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída. E quando ela é regularmente constituída? Nos responde o artigo 45 do Código Civil que corresponde ao momento de registro dos seu ato constitutivo! Geralmente, o registro ocorre na junta comercial, ou no CRPJ (Cartório de Registro da Pessoa Jurídica). Mas percebam, a ausência dessa formalidade não impede que o Fisco exija seu crédito tributário, por meio do respectivo lançamento. Isso até mesmo constitui uma segurança e um estímulo à formalização das pessoas jurídicas, pois se diferente fosse, diversas empresas estariam na margem da informalidade para afastar a tributação. Como foi cobrada a questão em prova? FCC - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária Mário e Maria decidiram abrir um bazar em sociedade. Embora a legislação do ICMS de seu Estado determinasse que, antes de dar início a suas operações de circulação de mercadorias, a empresa devesse estar inscrita, como contribuinte, na repartição fiscal competente, Mário e Maria não atenderam a essa exigência legal. Simplesmente abriram a empresa e começaram a funcionar, sem cumprir as exigências da legislação tributária pertinente. Nem mesmo contrato social escrito a empresa tinha. Compravam de seus fornecedores e vendiam a seus clientes, como o fazem todas as empresas regulares, e atuavam, perante seus fornecedores e clientes, tal como atuam as empresas em situação regular perante o fisco. Ninguém tinha dúvida de que a empresa de Mário e Maria configurava efetivamente uma unidade econômica. Até nome fantasia a sociedade tinha: "Bazar MM". Considerando os dados acima e a normas do Código Tributário Nacional, a) a capacidade passiva da pessoa jurídica depende, necessária e diretamente, da comprovação da capacidade tributária ativa de cada um de seus sócios, tratando-se de pessoa jurídica constituída sob responsabilidade limitada. b) a empresa em questão, desde que comprove, efetivamente, sua capacidade econômico-financeira, possuirá, automática e necessariamente, capacidade ativa. c) o fato de essa empresa configurar uma unidade econômica, mesmo sem estar regularmente constituída, é o bastante para nela se identificar capacidade tributária passiva. d) a empresa em questão, em razão de sua constituição irregular e da falta de comprovação da capacidade civil de seus dois sócios, não possui capacidade tributária passiva, nem ativa. e) a falta capacidade tributária ativa da pessoa jurídica irregularmente constituída pode ser suprida com a comprovação de que todos os seus sócios são, de fato, pessoas civilmente capazes. Gabarito: Alternativa C Espero que tenham compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- ENTENDENDO A SÚMULA 112 STJ
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Súmula 112 STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768) Esse é o texto da súmula em questão que iremos estudar hoje. Eu selecionei esta súmula para tratarmos um pouco sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Esses são os incisos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Todos eles abordam hipóteses que a exigibilidade do crédito fica suspensa, ou seja, não pode ser exigida do contribuinte. Por essa razão, quando da advocacia na área tributária, o primordial objetivo é obter a suspensão do crédito ao cliente contribuinte pois evita a cobrança do Fisco (execução fiscal, também), bem como impede a incidência da correção monetária em cima do valor. Veja que a hipótese do inciso II prevê a possibilidade do depósito no montante integral e o entendimento do Tribunal Superior é conclusivo no sentido desse depósito ser em dinheiro. Veja a ementa do julgado a seguir: Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- PLANO DIRETOR E A PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a progressividade do IPTU no Plano Diretor. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Inicialmente, vale destacar que iremos hoje aqui estudar a Lei n° 10.257/2001 e a previsão que ela faz sobre a progressividade do IPTU. Essa lei é o chamado Estatuto da Cidade, nele previsto algumas diretrizes de política urbana. Art. 7° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5° desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5° desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos – LEI 10.257/2001 Para entender este artigo, devemos ter ciência que nesse Estatuto da Cidade, existe a possibilidade de o Poder Público exigir algumas obrigações do proprietário, tudo com a finalidade de garantir o cumprimento da função social da propriedade, dever esse previsto constitucionalmente (art. 5°, XXIII da CF). Então, a administração pública vai estipular a obrigação que o proprietário deverá cumprir e estipulará um prazo para isso. Uma vez que ele descumprir ou mesmo permanecer inerte, o Município pode proceder na aplicação do IPTU progressivo. Como funciona? O ente político aumenta a alíquota daquele contribuinte. Mas, atenção, existe um limite: não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Esse é um procedimento que pode – não necessariamente – ensejar a desapropriação, veja o que nos diz o artigo 8°: Art. 8° Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública – LEI 10.257/2001 Ou, pode continuar (além dos 05 anos) cobrando a alíquota máxima de 15% do contribuinte. Importante dica de Direito Tributário prevista em legislação especial. Fiquem atentos! Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- SÚMULA N° 50 STF E A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Olá, pessoal! Hoje vamos estudar, como de costume das quintas-feiras, mais uma súmula do Tribunal Superior, de modo especial nesta data a súmula n° 50 do STF. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações dela com a anterioridade tributária, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Vejamos o texto da súmula: SÚMULA N° 50 STF - "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. E a anterioridade tributária está prevista no artigo 150, inciso III, alínea b) da Constituição Federal. Agora, qual a relação disso com o teor da súmula que estamos estudando? Percebam que a Constituição Federal veda a cobrança no mesmo exercício de lei que institui ou aumenta o tributo, mas, na hipótese de uma alteração no prazo para o recolhimento da obrigação, não estamos diante desse caso. Por isso o STF entendeu neste sentido, pela possibilidade de vigência imediata dessa alteração no prazo. Esse é o entendimento necessário para você realizar uma prova objetiva. Agora, deixo o questionamento para você (se assim quiser) aprofundar seus estudos e refletir: um contribuinte que está com suas finanças planejadas para o pagamento de um tributo todo dia X de cada mês. Uma “lei surpresa” começa a vigorar, alterando o prazo para o recolhimento. Essa alteração não provocaria talvez um desequilíbrio no planejamento do contribuinte, consubstanciando uma insegurança jurídica? Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- FATO GERADOR x HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, existe diferença?
Olá, pessoal! Hoje vamos estudar os conceitos dos termos “fato gerador” e “hipótese de incidência”. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Parece muito óbvia (para alguns) a diferença entre essas terminologias, porém, é importante saber identificar no que exatamente cada conceito, pois o Código Tributário Nacional, por vezes nos confunde quando menciona esses termos ao longo da legislação. Veja, a hipótese de incidência possui um caráter abstrato, ou seja, é uma possibilidade prevista na lei que uma vez ocorrida no mundo concreto, fará nascer a obrigação tributária. Já o fato gerador, é a materialização (conforme alguns autores assim denominam, por exemplo, Geraldo Ataliba) dessa hipótese de incidência no plano concreto. Vou te mostrar como, por vezes, a legislação confunde os conceitos, vejamos o artigo 32 do Código Tributário Nacional: Todas essas condutas descritas no artigo acima, são hipóteses de incidência, pois são condutas que, uma vez concretizadas, farão nascer a obrigação tributária. Logo, o contribuinte do IPTU, ao praticar uma das três condutas previstas no artigo acima, estará praticando o chamado fato gerador que só pode assim ser denominado quando ocorrido no plano concreto, não abstratamente considerado. Em síntese: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ABSTRATO FATO GERADOR - CONCRETO Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- ENTENDENDO A SÚMULA 627 STJ
Olá, pessoal! Hoje faremos o estudo da súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Para iniciarmos o estudo dessa súmula, que diz respeito ao Imposto de Renda, precisamos de pronto “separar” a Lei n° 7.713/88 (Lei do Imposto sobre a Renda) para análise. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A lei citada, dispõe em seu texto que os portadores das doenças ali mencionadas terão direito à isenção no imposto sobre a renda. Ou seja, o contribuinte junta ao seu pedido um laudo médico que descreva a doença que é portador (podendo ser um documento oficial ou um laudo médico particular). O interessante aspecto, que motivou a súmula que estamos estudando hoje, seria a seguinte questão: se o contribuinte ficar curado? Perde o direito à isenção? Uma primeira leitura do artigo 6° da Lei do Imposto sobre a Renda, poderia nos permitir concluir que: ora, se o contribuinte ficar curado, não terá a doença que possibilita a isenção, logo, poderia ela ser revogada. Mas, atenção, o entendimento é no sentido de permanecer o benefício. Isso porque estamos tratando de doenças graves, sendo estas – ante ao quadro clínico mais comprometido – mais significativas na vida do contribuinte. Por este motivo, mesmo que aparentemente curado, a pessoa que obteve patologia grave em sua vida, sempre terá de efetuar acompanhamento médico, compra de medicamentos, até mesmo gastos com realização de cirurgias, ou seja, as despesas relativas à saúde permanecerão, razão pela qual, não seria justo lhe retirar o benefício da isenção. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- O ARTIGO 174 DO CTN E O TERMO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DO IPVA
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o artigo 174 do Código Tributário Nacional e a contagem do prazo prescricional para a cobrança do IPVA. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Primeiramente, vejamos o que nos diz o artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174 CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Perceba, então, que o início da contagem se dá com a constituição definitiva. Essa constituição definitiva é o lançamento do tributo, que ocorre, no exemplo do IPVA, com a entrega do carnê no começo do ano a nós, pois este é o momento em que somos notificados para o pagamento. Esse é o entendimento do STJ. Ocorre que não faria sentido o Fisco realizar a cobrança quando nem ao menos o contribuinte possa ser considerado devedor (pois existe o prazo de vencimento para o pagamento), por este motivo, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o início da contagem do prazo prescricional será no dia seguinte ao vencimento. Então, por exemplo: Joana recebe o carnê do IPVA em sua residência, cujo vencimento é o dia 07/03/2019, ela terá até esta data para efetuar o pagamento voluntário. A partir de 08/03/2019 se iniciaria a contagem do prazo prescricional (05 anos) para a Fazenda efetuar a cobrança de seu crédito. Veja como é importante o estudo de decisões dos Tribunais Superiores, uma vez que, nesse caso, por exemplo, o desconhecimento desse entendimento poderia te induzir ao erro e realizar uma contagem errada de prescrição. Nessa matéria (prescrição/decadência), um dia pode fazer muita diferença para a resposta do gabarito! Como sugestão de estudo de jurisprudência indico a obra do Dr. Márcio André Lopes Cavalcante – Juiz Federal, intitulada “Vade Mecum de Jurisprudência”, pois é um compilado dos informativos de jurisprudência. Ou, você pode complementar o seu estudo ainda de forma online, por meio do conteúdo disponibilizado pelo Dr. Márcio em seu site oficial. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- A SÚMULA N° 498 DO STJ
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a súmula n° 498 do Superior Tribunal de Justiça. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Primeiramente, vejamos o que diz o texto da súmula: Súmula 498 STJ - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Qual a lição importante que esta súmula pretende nos ensinar? A natureza do fato gerador do imposto de renda! Vamos lá! Como o estudo aqui é breve e introdutório, não irei fazer comentários a respeito da legislação específica do imposto sobre a renda. Por ora, não verifico necessidade, pois com os artigos do CTN será possível entendermos a questão que aqui sugiro a reflexão de vocês. A disponibilidade que sujeita a incidência do imposto sobre a renda é a econômica ou jurídica. Será disponibilidade econômica quando tratarmos de rendimento realizado, dinheiro em caixa. Já a jurídica é aquela “na qual o beneficiário tem título jurídico que lhe permite obter a respectiva realização em dinheiro, como ocorre no caso dos juros”. (MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed, Atlas, 2007, p. 448) A legislação ainda, define o termo “renda” e “proventos de qualquer natureza”. A renda, como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Os proventos, como tudo que houver acréscimo no patrimônio do contribuinte e não seja renda, ou seja, que seja um acréscimo distinto de produto de capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Assim, quando a súmula diz que o IR não incidirá sobre as indenizações, você consegue imaginar o motivo? É simples, a verba indenizatória visa recompor o patrimônio do contribuinte, não há um acréscimo, mas sim um ressarcimento por eventual despesa/prejuízo que a pessoa sofreu. E exatamente por essa natureza da indenização, não há se falar em incidência do Imposto sobre a Renda. Viu como é simples? Mas, se você ainda está com dúvidas, utilize o formulário de contato do site para conversar comigo. Será um prazer lhe auxiliar! Abraço e bons estudos! Beatriz Biancato