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443 itens encontrados para ""

  • O DÍZIMO DA IGREJA SIM, NINGUÉM ESCAPA! NOVA CPMF?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o pronunciamento do secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, nas últimas semanas. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Esta “novidade” está prevista para o projeto de reforma tributária. O QUE O DÍZIMO DA IGREJA TEM A VER COM ISSO? Marcos Cintra afirma que irá convencer o setor de serviços para a criação de um imposto único que unifica quatro tributos: PIS, Cofins, uma parte do IOF e o IPI. Esse “imposto unificado” será mais amplo, irá envolver qualquer transação. O fundamento dessa proposta consiste no avanço das atividades econômicas, devido ao volume de atividades autônomas, tal como os motoristas de aplicativos Uber. O secretário também afirma que essas atividades representam pouco do PIB, mas crescem de forma assustadora. NOVA CPMF? A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), instituída em 1996 no governo de Fernando Henrique Cardoso, era um tributo cuja base de cálculo consistia em qualquer operação que represente circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. Ex: o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial, o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, etc. Marcos Cintra negou que a tributação seja uma outra versão da CPMF e afirmou que: “o novo imposto será permanente e não incidirá somente sobre operações de débito feitas pelo sistema bancário. Será muito mais amplo. Abarcará qualquer transação envolvendo pagamentos, até escambo”. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • A SUB-ROGAÇÃO DO ART.130 CTN, COMO ENXERGA O STJ ESTE DISPOSITIVO?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre o artigo 130 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Essa é a redação do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Então, a pessoa que adquire o bem passa a ser o novo sujeito passivo (sub-rogação). Percebam não é uma hipótese de solidariedade, muito menos de responsabilidade subsidiária, mas sim verdadeira sucessão pessoal da responsabilidade. Na solidariedade, os dois alienante e adquirente seriam responsáveis; na responsabilidade subsidiária, primeiro um seria demandado e, na tentativa frustrada de receber o crédito, o outro seria demandado. Ocorre que o STJ vem defendendo este dispositivo como hipótese de responsabilidade solidária. Primeiramente, ao notário ou tabelião incumbe o dever de exigir todos os documentos necessários à lavratura da escritura, inclusive os que comprovem o recolhimento dos tributos devidos. Então, a certidão negativa expedida pela Fazenda é uma espécie de “prova de sua quitação”, conforme dispõe a parte final do art. 130 CTN, o que permite que o adquirente se exima de responsabilidades. Porém, existe a possibilidade de no momento de lavratura da escritura existir um crédito tributário em aberto, e o proprietário faça constar do contrato os eventuais débitos que o adquirente esteja assumindo. Por este motivo, o STJ entende que a responsabilidade é solidária e o art.130 do CTN uma norma de caráter aditivo e reforçativo. Pois, caso fosse possível essa “substituição unilateral de sujeito passivo”, isso viabilizaria blindagem de patrimônio, dificultando o Fisco em obter o crédito que lhe seja devido. É claro, se você encontrar uma questão que exija conhecimentos deste tema, fique atento ao enunciado, pois se ele cobrar a literalidade da lei, você deve responder no sentido da sub-rogação. Por outro lado, se a banca exigir seus conhecimentos de jurisprudência, pela existência de precedentes (exemplo: AREsp 942.940/RJ, REsp 1.319.319/RS), é possível responder no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do artigo 130 do CTN. Se a questão for dissertativa, estas devem ser as mais completas possíveis, de modo que é ideal que você sustente a literalidade do artigo e o entendimento do STJ sobre o tema. No que se refere à arrematação, o preço já tem o condão de satisfazer o crédito do Fisco, uma vez que as dívidas já estão incluídas no montante pago. O arrematante não é responsável nem mesmo quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. Um exemplo que retirei da obra do Professor Sabbag para vocês entenderem: o imóvel foi arrematado por R$100.000,00 reais, e há uma dívida de R$20.000,00 reais. O Fisco retira a parte que lhe cabe e o restante, servirá a quem de direito deva receber o valor da arrematação. Se a dívida fosse de R$110.000,00 reais, o excedente de dez mil reais não poderia ser exigido de ninguém. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • CIDE-REFRIGERANTE? ENTENDA O PROJETO DE LEI N° 2.183/2019

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o Projeto de Lei n° 2.183/2019 que pretende criar a CIDE-refrigerante. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! É isso mesmo CIDE-refrigerante! A proposta tem por objetivo combater a obesidade e ampliar recursos destinados à saúde. Veja um trecho da exposição de motivos: “Sabemos que a obesidade não está somente relacionada ao consumo exagerado de alimentos, mas também na composição e qualidade destes alimentos ingeridos, o que explica a obesidade infantil, uma vez que se ingerem quantidades bem menores de frutas, de hortaliças e leite e grandes quantidades de guloseimas como: bebidas açucaradas, biscoitos, doces, refrigerantes e frituras. A partir desses hábitos, a obesidade vem se tornando um grande problema de saúde pública e já há estudos cada vez mais evidentes relacionando-a ao aumento significativo da mortalidade e morbidade, além disso, está associada a um maior custo financeiro, hospitalar e emocional e este último ainda é maior, quando se fala de uma sociedade que valoriza o ser magro como estereótipo de beleza.” O TRIBUTO – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO É um tributo de competência da União e está prevista na Constituição Federal em seu artigo 149. A contribuição pode ter finalidade de intervir no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. O fundamento consiste em uma intervenção do Estado em determinado setor, para fiscalizar, regular ou melhorar determinado ramo. A contribuição possui caráter extrafiscal, ou seja, constitui instrumento de planejamento, não somente um meio de arrecadação. Vejam as regras (art.149, 2°, seus incisos e alíneas, §3° e §4°), para a instituição dessa espécie tributária: PRECISAMOS DE TRIBUTO PARA ISSO? Realmente o tributo constituiu uma via pertinente para combater obesidade e ampliar recursos da saúde? Temos uma das cargas tributárias mais altas. Será que uma boa administração/implementação de políticas públicas relacionadas à obesidade não bastaria para controlar o cenário que assola nosso País? Sem adentrar em questões políticas, apenas deixo as reflexões para que vocês possam compreender como a realidade de nosso Direito Tributário apresenta o que aprendemos por aqui. Conseguem visualizar afronta à princípios? Conseguem visualizar alguma irregularidade neste projeto? Me conte nos comentários! Fonte: Portal Contábeis (Autor Cristiano Vargas) Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • “TE DESCONTO, MAS TE TRIBUTO” – A RECEITA FEDERAL E OS PARCELAMENTOS DO PERT

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a recente solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), que fala acerca dos descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! "Quando da adesão ao Pert, há uma 'bonificação' em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido", diz a Receita. "A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Evidentemente que caso na apropriação dos juros e multas compensatórias a empresa tenha aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas", completou. É OITO OU OITENTA? Aqui, irei expor uma opinião pessoal, mas, esse entendimento da Receita acarreta inúmeras discussões que assim estão sendo feitas nos veículos de comunicação. Percebam que a Receita Federal se utiliza de suposta “bonificação” com intuito de justificar um acréscimo patrimonial ao contribuinte. Em uma mesma via dispensam e exigem a tributação. Disse a Receita que: “constituem em redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se em receita da pessoa jurídica”. Basta utilizarmos como parâmetro os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza. A renda, constituindo um acréscimo patrimonial decorrente de capital, trabalho ou conjugação de ambos. Os proventos, como acréscimos patrimoniais não compreendidos nos conceitos de renda. Porém, ampliar os conceitos de maneira desmedida configuraria uma total afronta à segurança jurídica e um nítido desrespeito ao princípio da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, dentre outras garantias. Quantas inimagináveis hipóteses poderíamos - com esse recente entendimento da Receita - classificar como redução de obrigação e consequente enquadramento como acréscimo? As benesses concedidas em programas ou até mesmo pela própria legislação, possuem sua razão de ser. Quer por vezes são incentivos a determinado setor, ou, por outras, um verdadeiro estímulo à atividade financeira. Logo, se mostra totalmente contraditório e incongruente conceder descontos com o parcelamento e, pela mesma via, tributá-los. Sem deixar de mencionar que, esses “pequenos” entendimentos propagam teorias e mais teorias que acabam por distorcer a aplicabilidade da legislação vigente e, se tornam verdadeiros mandamentos quando o assunto é tributação dos contribuintes. Analisando o fato de maneira isolada, poderíamos cogitar a irrelevância do ocorrido, mas, em se tratando de Direito, essa pode ser apenas a ponta de um grande iceberg. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Deixe seu comentário para complementar a discussão. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • A TRIBUTAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONDICIONAIS

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre os negócios jurídicos condicionais. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Esta é a redação do artigo 117 do Código Tributário Nacional. Nós estudamos os negócios jurídicos sob condição desde as lições de Direito Civil, porém, como diz respeito ao tempo que se aperfeiçoam, muito nos interessa a discussão para o Direito Tributário. Sabemos que por meio do lançamento tributário, nascerá a obrigação tributária. Tal lançamento só ocorre quando o contribuinte pratica o fato gerador, ou seja, a conduta prevista como hipótese de incidência na legislação. Agora, como identificar o fato gerador nos negócios jurídicos condicionais? CONDIÇÃO SUSPENSIVA: essa condição é aquela que suspende os efeitos do negócio até que ocorra um evento futuro e incerto. O exemplo seria o compromisso de transferir um imóvel a terceiro, caso este realize benfeitorias no local. A partir do momento que – nos termos do inciso I do art. 117 CTN – as melhorias forem realizadas, haverá o que a legislação chama de “implemento”. Então, será considerado um negócio perfeito/acabado. E no exemplo mencionado, o implemento terá o condão de transferir o imóvel e, com isso, os tributos decorrentes dessa propriedade serão exigidos por consequência. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA: ao contrário da condição suspensiva, nesta dita resolutória, o fato futuro, quando ocorrido encerra o efeito do negócio, ou seja, ele perdura até que o evento previsto ocorra. Um exemplo que podemos citar seria o fim de um casamento desfazendo uma doação, a qual foi feita sob a condição do donatário se casar. Nesta hipótese, o negócio estará aperfeiçoado quando da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo este os momentos a partir dos quais incidirão os tributos pertinentes. Veja, no exemplo que trouxe a vocês, enquanto o donatário estiver casado, permanecerá a doação, bem como os deveres em termos de recolhimento dos eventuais tributos incidentes nessa relação, que se iniciam com o evento casamento. Uma vez que ele não esteja mais casado, encerra o vínculo obrigacional, pois presente a condição resolutória. Qual a relevância disso para minha prova? Além de já ter sido objeto de exame da FGV, é muito importante no Direito Tributário entendermos, em termos temporais, quando a sujeição passiva de determinado contribuinte começa. Em casos rotineiros, quando se trabalha com negócios jurídicos condicionais, é muito comum as partes invocarem sua irresponsabilidade pelo recolhimento do tributo devido, logo, entender o artigo 117 do CTN, conjugado aos conceitos do Direito Civil se faz de extrema importância. QUESTÃO (FGV/SEFAZ/RJ/AUDITOR/2011) Para a determinação do momento de ocorrência do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição resolutiva, este se considera perfeito e acabado: a) desde o momento do implemento da condição. b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. c) a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao implemento da condição, por obediência ao princípio da anterioridade. d) nos negócios entabulados a prazo, na última parcela paga. e) em nenhum momento, pois, em direito tributário, não se pode falar em condição resolutória. Gabarito: alternativa B A exigência feita ao candidato nesta questão, foi o conhecimento da literalidade do texto legal do artigo 117 do Código Tributário Nacional. Mas, se você estiver ante a uma questão dissertativa, a resposta mais completa será aquela em que explicar o tratamento conferido aos negócios jurídicos gerais sob ótica do Direito Civil e depois, detalhar como a matéria é trabalhada na área tributária, citando especialmente os artigos que cuidam de identificar o momento de nascimento da obrigação tributária, para então justificar a importância do legislador dispor o que está contido no artigo 117 do CTN. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • É APLICÁVEL A VEDAÇÃO AO CONFISCO COM RELAÇÃO ÀS MULTAS?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a vedação ao confisco e as multas. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Diz o artigo 150 da Constituição Federal que é vedado aos entes políticos utilizar o tributo com efeito de confisco. Esta é uma garantia do contribuinte e constitui em uma disposição que – ao menos na teoria – procura respeitar outros princípios basilares tais como razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e capacidade contributiva. Digo teoria, pois as penalidades sofridas por contribuintes e, até mesmo, a própria carga tributária de nosso País, provoca o sentimento do verdadeiro confisco em nosso patrimônio. Mas, o fato é: com relação às multas, levando em consideração o caráter de penalidade que ostenta, deve assim como os tributos, respeitar a vedação ao confisco? A vedação ao confisco está no rol de limitações constitucionais de tributar, então, por tributo não ser multa, não se aplica tal limite? Pessoal, é preciso tomar cuidado, a multa desestimula o comportamento ilícito e possui dois vetores: prevenção e punição. Contudo, a multa que extrapole os limites do razoável não pode subsistir ainda que tenha o caráter de penalidade, pois isso afronta diretamente o patrimônio do contribuinte (art. 5°, XXII da CF/88). Vamos à alguns precedentes: 1) ADI 1.075/DF: considerou confiscatória a penalidade de 300% sobre o valor do bem da qual não tinha havido emissão de nota fiscal correspondente. A venda do bem no caso concreto se deu no valor de R$ 1.000,00 reais e se exigia uma multa pela falta da nota no valor de R$ 4.000,00 reais. 2) RE 82.510/SP: “Pode o Judiciário, atendendo as circunstâncias do caso concreto, reduzir a multa excessiva aplicada pelo fisco. ”. 3) RE 91.707/MG: “Tem o STF admitido a redução de multa moratória imposta com base em Lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. ”. Então, podemos concluir que sim, é possível aplicação da vedação ao confisco com relação às multas. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO E O IPVA

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a responsabilidade do ex-proprietário com relação ao IPVA. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Esta é a súmula objeto de nosso estudo hoje. Vamos verificar o que diz o citado artigo 134 do Código de Trânsito: Basicamente o texto da súmula procura nos lembrar que a responsabilidade pela penalidade não se confunde com a responsabilidade tributária, ou melhor, com a sujeição passiva do tributo. A primeira observação é distinguirmos o caráter do tributo, distinto da multa. O próprio artigo 3° do Código Tributário Nacional nos ensina: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Em seguida, considerando a distinção de uma penalidade com a natureza do tributo, podemos também lembrar que o sujeito passivo é previsto em lei, como aquele que pratica o fato gerador tendente a nascer a obrigação tributária. O sujeito passivo, nem mesmo por contrato entre as partes, pode ser alterado, vejamos: Portanto, não se aplica a questão da responsabilidade solidária quando o assunto se tratar do pagamento do tributo IPVA, uma vez que esse será devido por aquele que é proprietário do bem, pois este pratica o fato gerador. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • O IPI - AS FIGURAS DO COMPRADOR E PRODUTOR NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

    Olá, pessoal! Hoje faremos uma análise da Súmula 591 do STF. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Existe diferença entre imunidade e isenção? Antes de tratarmos do raciocínio da súmula, é importante ter em mente a diferença entre a imunidade e a isenção. A primeira, é hipótese de dispensa constitucional do pagamento de um tributo. A segunda, dispensa legal, ou seja, por lei e não por previsão na Constituição Federal. Para alguns autores, como Luciano Amaro, a imunidade representaria a própria competência tributária, já a isenção, o exercício dessa competência. Qual o entendimento da Súmula? Então, a imunidade ou isenção, não irá atingir ao produtor, quando conferida ao comprador pois a interpretação da dispensa deve ser restritiva. A previsão não pode ser estendida a terceiros, sequer por sentença. “Importa, para a verificação da existência ou não da imunidade, a posição de contribuinte, nos moldes do raciocínio que inspirou a Súmula nº 591 do STF. Conforme orientação atual do STF, seguindo a linha da referida súmula, descabe verificar se o ente imune é ou não contribuinte de fato, pois a repercussão econômica não está em questão. Ora, se a Constituição diz que é vedado cobrar impostos das entidades de assistência social, é porque nega competência para tanto, não sendo dado ao intérprete perquirir quanto à repercussão econômica do tributo para efeito de decidir se é devido ou não." (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 106). Assim, a imunidade tributária subjetiva aplica-se ao ente beneficiário se ele for o contribuinte de direito, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica para terceiros. Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato). Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • A DECLARAÇÃO DE RECURSOS DO EXTERIOR – A REGRA DA RECEITA, INSEGURANÇA JURÍDICA?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a recente (final de 2018) alteração feita pela Receita Federal com relação a origem dos recursos repatriados. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Qual foi a mudança? Até o final do ano passado, bastava o contribuinte identificar a origem dos bens e declarar que eles eram oriundos de atividades lícitas, sem necessidade de comprovação. Agora, ao contribuinte será concedido “prazo razoável para que apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados”. Ou seja, houve a inversão do ônus que estava nas mãos do Fisco. Insegurança jurídica? A reflexão e questão interessante a ser levantada aqui é a seguinte: a alteração ocorreu após 03 anos e por meio de um ADI (Ato Declaratório Interpretativo) da Receita Federal. Portanto, é importante notar o cunho - aparentemente - interpretativo da Receita que cria verdadeiras obrigações novas aos contribuintes e, de modo mais questionável, sem respeitar as limitações constitucionais e garantias do cidadão. Assim, fica aí para vocês a pergunta, considerando tudo que temos estudado nos artigos e nos vídeos do canal do Youtube, existe segurança jurídica? Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • DOENÇAS GRAVES E A ISENÇÃO DO IRPF

    Olá, pessoal! Hoje faremos uma análise da Súmula 598 do STJ. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Com esta súmula, pretendo no dia de hoje apresentar a vocês alguns desdobramentos da isenção do imposto de renda com relação aos portadores de doenças graves. A súmula é clara em nos informar a desnecessidade de laudo médico oficial, mas, se o contribuinte portador dessa doença grave, por algum motivo, efetuou o pagamento? Terá direito à restituição? A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em 2018, deu provimento à apelação interposta por um aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob o argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago. “Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/88. ”. Processo 2009.38.00.027273-0/MG Vale ainda lembrar que o “laudo médico oficial” seria aquele atestado por médico da rede pública de saúde. Mas, atualmente, conforme demonstrado no próprio entendimento do tribunal, hoje em dia não há necessidade desta formalidade. Esta questão vai de encontro com a ideia do livre convencimento pelo magistrado quando desempenha seu ofício, tendo em vista que pode se utilizar de outros elementos para formar sua convicção. Essa é a redação do artigo 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • Medicamentos e IRPF

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o Projeto de Lei n° 1611/2019. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! É bem interessante estarmos atentos às propostas do legislativo, pois essa é uma forma de exercermos nossa cidadania e verificar a atuação do que nos representam perante às Casas Legislativas. O Projeto de Lei n° 1611/2019 altera a legislação do Imposto de Renda (Lei 8.134, de 1990) no artigo que prevê a possibilidade de dedução de pagamentos feitos a clínicas, médicos e exames. O projeto acrescenta “compra de medicamentos prescritos por profissional médico” a essa lista. Qual a relevância desse projeto? A realidade brasileira com relação à saúde. Veja os dados extraídos de um artigo do Globo.com: “Em 2015, de acordo com a pesquisa Conta-Satélite de Saúde do IBGE, as famílias gastaram com medicamentos 307,054 bilhões de reais, o equivalente a 1,5% do PIB. Em contrapartida, a despesa do governo com medicamentos para uso humano — que se referem àqueles distribuídos à população para serem consumidos em casa — equivaleu somente a 231, 448 bilhões, ou seja, 0,2% do PIB. Isso significa que o brasileiro compra muito mais remédios nas farmácias do que retira em postos de saúde ou outros pontos de distribuição.”. Logo, essa proposta terá condições de interferir na realidade do contribuinte. O andamento desse projeto pode ser acessado aqui. Atualmente, a proposta se encontra na Comissão de Assuntos Econômicos (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos). Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • PARECER NORMATIVO Nº 4 DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT)

    Olá, pessoal! Hoje faremos uma análise do Parecer Normativo n° 4 da COSIT. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para poder entender a questão que quero discutir com vocês sobre Responsabilidade Tributária, necessário antes apresentar os artigos 124 e 128 do Código Tributário Nacional: Percebam que a responsabilidade não é presumida. A lei é clara em dizer que há necessidade de um vínculo com relação ao fato gerador, ou ainda, a previsão expressa em lei. Ocorre que o Parecer da COSIT, usando como fundamento o art. 124, inciso I, concluiu que qualquer pessoa com interesse na situação que gerou a cobrança poderá ser responsabilizada, o que, por consequência, acarretou o nascimento de uma “nova responsabilidade”, ampliando a obrigação quer seja de atos lícitos ou ilícitos no campo do Direito Tributário, pois a expressão agora se resume em “interesse econômico”. Logo, foi feita uma interpretação mais abrangente. Trouxe este tema para vocês compreenderem duas coisas: A primeira, sobre o princípio da legalidade. Podemos notar que no cotidiano existem algumas conclusões de autoridades que podem se tornar uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais, por criar obrigações sem o instrumento básico que as tornam válidas, a lei! A segunda, sobre a importância no Direito de termos, expressões e etc. no campo da legislação. Notem que o parecer trouxe “interesse econômico”, e o real significado desta terminologia será tema de muitas discussões nas demandas que envolvem a responsabilidade tributária. Portanto, percebam o impacto que uma expressão pode provocar. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

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