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- ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO FISCAL, O QUE SÃO?
Olá, pessoal! E aí?! São sinônimos? Você sabe a diferença entre a elisão, evasão e a elusão fiscal? Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Vamos começar, como geralmente costumo fazer, pela legislação, vejamos o que nos diz o artigo 116 do Código Tributário Nacional, de modo especial seu parágrafo único: O parágrafo único deste artigo é o que chamamos de norma antielisão. Seu principal objetivo é combater tentativas de burlar a tributação, que ocorrem geralmente pela realização de negócios jurídicos fictícios, dissimulados, ou seja, com a única finalidade de “dar um jeitinho brasileiro” nas obrigações perante à Fazenda. Para entender melhor, precisamos definir a diferença entre alguns termos, vamos lá! EVASÃO: toda vez que você ler/ouvir “evasão” lembre-se de “penal, ilícito”, pois, a evasão consiste em praticar uma conduta ilícita em legislação penal tributária. É conhecida como fraude fiscal. É o “jeitinho brasileiro” propriamente dito (risos). Quando se pratica determinado negócio para parecer uma coisa que na realidade não é, só para “escapar” dos encargos tributários. Importante: o primordial na evasão não é impedir a ocorrência do fato gerador, mas mascará-lo! ELISÃO: é o planejamento tributário, sendo assim, conduta LÍCITA. Nesse caso, existem meios de tributação e o contribuinte, por ser um direito seu, escolhe o menos oneroso, por exemplo. Logo, não se mascara fato gerador, nem se pratica negócio dissimulado, mas, apenas é feito uma organização das obrigações tributárias pela pessoa física ou jurídica de uma maneira que não lhe onere demasiadamente. ELUSÃO: esse termo foi criado para nomear o que não se enquadra em elisão ou evasão. Então, o restante de condutas tendentes a fraudar a legislação, podem ser consideradas como “elusão”. Assim, se não for simulado (evasão) e nem elisivo (planejamento), teremos hipótese de elusão e o fundamento será o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- DECISÃO DO TRF1 – SUCESSÃO EMPRESARIAL E OS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre recente decisão do TRF1 com relação à configuração da sucessão empresarial. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE É A SUCESSÃO EMPRESARIAL? Este instituto está previsto no artigo 133 do Código Tributário Nacional, vamos ler o que diz o artigo: Então, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial/industrial/profissional por pessoa natural ou jurídica acarreta a chamada responsabilidade tributária por sucessão empresarial. Essa responsabilidade pode se dar de duas formas, integral ou subsidiária. Será integral se o alienante cessar a exploração da atividade, ou seja, ele vende e não continua no ramo. Será subsidiária quando ele continuar a mesma atividade, ou, dentro de seis meses iniciar uma outra atividade até mesmo em outro ramo. Em resumo: alienante parou? Responsabilidade integral! Ele continuou? Responsabilidade subsidiária. Qual a lógica? Ora, quem praticou os atos tendentes a fazer nascer a obrigação, até a data de aquisição por outra pessoa física ou jurídica, foi o alienante. Então, se ele continuar a explorar a atividade, ele continua a ser responsável pela quitação de suas obrigações. Se ele vende, muitas vezes, por não conseguir mais cumprir os encargos da vida empresarial e, por consequência, não continua a explorar atividade, não será responsabilizado, razão pela qual quem adquirir terá a responsabilidade integral pelo pagamento. O QUE O TRF1 DECIDIU RECENTEMENTE SOBRE ISSO? O magistrado, em primeira instancia, sustentou que não foi comprovada a aquisição. No caso concreto, o que ocorreu foi uma aparência de sucessão empresarial, pois, duas empresas tinham a mesma atividade comercial, que na realidade é uma franquia. Em recurso, a autarquia federal a ocorrência da sucessão tributária alegando que, além da identidade do ponto captador de clientela, a relevância da marca é outro aspecto importante. Mas, percebam, a legislação é clara em dizer: aquisição! Por isso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, destacou que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, “[…] ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador”. Logo, há insuficiência de indícios que comprovem sucessão empresarial. Há jurisprudência do TRF1 que exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a apresentação de meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica. Eis aí o Direito Tributário na prática! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- MULTA ULTRAPASSOU O VALOR DO TRIBUTO, E AGORA?
Olá, pessoal! E se o valor da multa ultrapassar o valor do tributo? Hoje vamos conversar sobre o efeito confiscatório. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Bom, pessoal, nós já sabemos da existência daquela regrinha de vedação ao confisco com relação aos tributos. Isso acontece, pois, como já estudamos lá no Youtube (clique aqui para assistir), o tributo não é penalidade, portanto, não constitui sanção de ato ilícito. Ao contribuinte deve ser garantido o mínimo para sua subsistência, de modo que todo seu rendimento não pode ser destinado ao pagamento de tributos. Esse também é o entendimento do princípio da capacidade contributiva. MAS, A MULTA NÃO É TRIBUTO, ENTÃO A ELA NÃO SE APLICA VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO? A resposta é negativa. Por exemplo, essa semana, nos autos n° 1004671-13.2019.8.26.0510, o entendimento foi aplicado pelo juiz Andre Antonio da Silveira Alcantara, da Vara de Fazenda Pública de Rio Claro, ao suspender liminarmente auto de infração contra uma empresa devedora de ICMS. O magistrado lembrou que o Supremo já decidiu que a multa que ultrapassa o valor do tributo afronta a razoabilidade e contraria a Constituição. "Parafraseando este julgado, no caso vertente, o valor da multa impingida, em razão das irregularidades fiscais apuradas, não poderá ultrapassar ao valor do tributo devido". Fonte: Consultor Jurídico Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- O “TIR” E A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.862/2018 DA RECEITA FEDERAL
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o Termo de Imputação de Responsabilidade e a Instrução Normativa n° 1.862/2018. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE É A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.862/2018 DA RECEITA FEDERAL? Bom, esse instrumento editado pela Receita Federal, criou o chamado Termo de Imputação de Responsabilidade (TIR). Essa ferramenta pode ser utilizada pelo auditor fiscal para incluir sujeitos passivos durante o curso do processo administrativo fiscal, ou até mesmo, após o encerramento do processo. EXISTE ALGUMA CONDIÇÃO PARA O AUDITOR USAR O “TIR”? Sim, a instrução normativa prevê que essa inclusão de sujeito passivo, durante ou após o processo, pode ocorrer quando constatada a existência “de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal” (arts. 11 e 15, §2° da IN 1862/18). QUAIS AS POSSÍVEIS CRÍTICAS? Primeiramente, podemos perceber, novamente, o Fisco se furtando de instruções normativas para criar verdadeiras obrigações, ou seja, inovar por meio de via inadequada para esta finalidade. Depois, o fundamento de “fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal”, não soa um tanto técnico ou objetivo, sendo assim, o caráter subjetivo deste termo pode permitir o uso do “TIR” de maneira desenfreada e, por consequência, acarretando inconstitucionalidades de cunho material e formal. E, por fim, mas não menos importante, o cerceamento de defesa. Sabemos que a identificação do sujeito passivo e demais detalhes devem ser feitos a tempo na Certidão de Dívida Ativa. Posteriormente, ela não pode ser saneada por fatos que já existiam e era de conhecimento do Fisco. A Súmula 392 do STJ diz: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Este entendimento confirma a possível incongruência do TIR. Veja, a inclusão de sujeitos passivos não se caracteriza por mera irregularidade formal ou material da CDA e, com o TIR, “tem-se suprimido indevidamente o contraditório perante a esfera administrativa, restando ao redirecionado todos os percalços atinentes à via de execução fiscal, tal como constituição de advogado, garantia integral da cobrança, dentre outros.”. Outras reflexões podem ser feitas por você, acesse o inteiro teor da Instrução Normativa aqui! Fonte: Consultor Jurídico Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- A REMISSÃO NA EXECUÇÃO FISCAL
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a possibilidade de remissão em sede de execução fiscal. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Como estudamos neste último domingo, a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário. (Se você não viu essa aula, acesse aqui). Como destaquei em nossa aula, se remissão extingue o crédito, logo, entendemos que houve o lançamento tributário, uma vez que ele tem o condão de constituir o crédito, o tornando exigível. Portanto, só iremos falar em remissão se houve o lançamento. Antes disso, apenas anistia! Agora, como funciona a remissão em sede de execução fiscal? É possível? Sim pessoal, a resposta é afirmativa. O artigo 14 citado acima, prevê: Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, só há se falar em remissão, na hipótese do valor do débito (total, considerando correções e etc) ser inferior ao montante de dez mil reais. Para entender um pouco mais sobre a remissão e sua respectiva diferença com demais institutos do Direito Tributário, acesse a vídeo aula disponível em nosso canal, clicando aqui. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- PARCELAMENTO DE DÉBITO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o parcelamento, bem como a possibilidade de utilizá-lo como ferramenta apta a extinguir punibilidade de crime tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O parcelamento, está previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional como uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Esse rol do artigo 151, permite que o crédito tributário não seja cobrado do contribuinte durante o período em que estiver presente uma dessas hipóteses, pois, conforme diz a redação do artigo a exigibilidade estará suspensa. Portanto, no cotidiano tributário, os operadores do Direito sempre buscam suspender a exigibilidade do crédito enquanto discutem sobre sua viabilidade ou inviabilidade. Mas, atenção, o parágrafo único faz uma importante ressalva: as obrigações acessórias. Se ocorrer a hipótese de suspensão da exigibilidade, o cumprimento de manter o registro de livros contábeis e etc., permanece! AGORA, EXISTE POSSIBILIDADE EM O PARCELAMENTO EXTINGUIR PUNIBILIDADE? A resposta é afirmativa, desde que ele seja feito antes do recebimento da denúncia. Assim, entendeu o magistrado, com fundamento em posição do STJ, em ampliar o termo “promover pagamento” de forma a englobar o parcelamento. Ele entendeu, também, que não houve dolo por parte da empresa, pois ela, durante 14 anos ininterruptos se encontrava em programa de parcelamento de débito, cumprindo o ajuste de pagamento parcelado durante o período. Importante: veja que cada caso deve ser analisado de forma particular. Obviamente, o mesmo entendimento para um contribuinte que apenas providenciou o parcelamento na eminência de sofrer as consequências de uma condenação será visto com outro olhar, uma vez que, eventualmente sua intenção não seja satisfazer o débito, mas, livrar-se momentaneamente de penalidades. Então, vimos mais uma hipótese em que o parcelamento pode ser utilizado! Fonte: Consultor Jurídico (repórter Tadeu Rover) Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- QUESTÃO DA SUA PROVA: DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o artigo 138 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Este artigo do Código, cuida da chamada denúncia espontânea. Ela acontece quando o contribuinte confessa que está em débito e, em contrapartida, o Fisco lhe retira a multa no ato do pagamento. Ou seja, a responsabilidade pela infração é afastada (multa), mas os demais deveres permanecem (juros e correção monetária). Essa multa não é prevista no artigo 138 do CTN de forma específica, logo, para grande parte da doutrina e jurisprudência, a multa que a denúncia espontânea afasta é a do tipo moratória, substancial ou punitiva. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO? O texto legal diz “pagamento”, mas, ele pode ser parcelado? O STJ entende que o parcelamento não é considerado pagamento integral, portanto, permanece devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de parcelamento. ATENÇÃO AO MOMENTO! Muito importante a previsão descrita no parágrafo único do nosso artigo em estudo. A denúncia é espontânea, assim, tem de acontecer antes de qualquer procedimento de fiscalização do Fisco, pois, se realizada posteriormente a isso, não é considerada espontânea. Soa um tanto lógico, mas, se for colocada em uma questão um caso narrado, tenha muita atenção ao momento em que o contribuinte confessar sua dívida e, principalmente, se ela foi antecedente a qualquer ato de fiscalização. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS? Esse benefício não atinge obrigações acessórias, apenas as principais. Exemplos: falta de regularização dos livros comerciais, atraso na entrega de Declaração Centralizada de Tributos Federais (DCTF). A SÚMULA 360 DO STJ A questão da espontaneidade da confissão justifica a redação da súmula acima. Entende o STJ que o tributo, quando declarado, já não é mais de total desconhecimento do Fisco, razão pela qual essa declaração já formaliza a existência do crédito tributário. Então, não é possível a denúncia espontânea, nesta hipótese, considerando esse fundamento. E SE FOR UM PAGAMENTO PARCIAL RETIFICADO? E se considerarmos o caso de um contribuinte que faz a entrega da declaração parcial do débito, acompanhada do pagamento (integral, pois acredita que o valor está correto), mas, depois verifica que cometeu um erro e retifica sua declaração, pagando o valor da diferença de forma integral. Nesse exemplo, a denúncia espontânea está configurada! (REsp 1.149.022/SP) Até mesmo porque antes de executar a parte faltante do pagamento, o Fisco deveria promover a constituição do crédito tributário da parte não declarada, ou seja, mais um motivo para aplicação da denúncia espontânea, ausência de procedimentos atinentes à fiscalização por parte do Fisco. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- SERVIDORES ATIVOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE, SÃO ISENTOS DO IRPF?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para falar especificamente da decisão, gostaria de conversar com vocês um pouco sobre a interpretação de leis que conferem isenção. Assim, vejamos o que nos diz o artigo 111 do Código Tributário Nacional: Logo, as matérias desses três incisos, quando previstas na lei, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, o que impede infundadas analogias que conferem benefícios a pessoas que o legislador não tenha feito expressamente essa opção. E, foi assim, que o STJ decidiu pela não aplicação do artigo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos servidores ativos que possuem moléstia grave, uma vez que, a isenção é prevista apenas aos aposentados. Estamos diante da aplicação real de um dispositivo do CTN. Veja só a ementa: Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- ALÍQUOTA ZERO E EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre um acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE DIZ O ACÓRDÃO? O acórdão entendeu constitucional a não extensão às empresas do Simples Nacional do benefício de alíquota zero sobre PIS e COFINS. (RE 1.199.021). O QUE É A “ALÍQUOTA ZERO”? Este é um benefício previsto na Lei n° 10.147/200 (Lei do PIS/Cofins). Nele, a alíquota de certos tributos, quando da venda de determinados produtos é reduzida a zero (desde que não seja industrial ou importador). Ocorre que, o artigo 2°, parágrafo único dessa lei que eu citei, exclui os optantes do Simples Nacional de serem beneficiários desta benesse. OS ARGUMENTOS DA EMPRESA A Empresa atacou o acórdão sob fundamento do artigo 146, III, alínea d e 179 da Constituição Federal, ou seja, a necessidade de lei complementar para tratamento diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte. Ainda, que a decisão fere a isonomia. QUAL A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? A matéria teve repercussão geral reconhecida. O STF vai decidir se é constitucional ou não a exclusão dessas empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero. Cabe a nós verificarmos o andamento desta decisão. E você, tem alguma opinião sobre isso? Deixe nos comentários. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS INEXISTENTES?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre um artigo publicado no site Conjur, escrito pelo professor e Doutor em Direito, Hugo de Brito Machado Segundo. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O autor apresenta o seguinte exemplo: O ART. 41, §1° DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DECRETO 9.580/2018 A crítica feita é no sentido da insegurança jurídica e da afronta à legalidade por tributar algo que se quer existiu. Sabemos que o que legitima a cobrança de determinado tributo é a ocorrência do fato gerador, ou seja, a ação no plano real da determinada hipótese de incidência. Se essa conduta/comportamento não ocorrer, não há nascimento de obrigação tributária, uma vez que inexistiu o fato gerador que lhe daria origem, portanto, no caso acima narrado, como tributar o percentual do imóvel sem ao menos ter ocorrido a operação? Não há disponibilidade econômica, ou acréscimo patrimonial, estamos diante a uma cessão gratuita, o que não possui reflexos práticos em termos tributários suficientes a ensejar obrigação por parte do contribuinte em sua declaração de imposto de renda. Veja, considerar essa hipótese, conforme alerta o professor, poderia nos levar a aceitar como possível uma pessoa que, podendo trabalhar, não assim faz, teria de pagar imposto de renda sob os salários que “deixou de receber”. São questões como essa que provocam insegurança jurídica e, por um lado, verdadeiro nascimento de novas espécies tributárias, e o pior, sedentas de inconstitucionalidade. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- AS CHAMADAS “SANÇÕES POLÍTICAS” EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre sanções políticas, você sabe o que são? Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Basicamente podemos dizer que a sanção possui, ao menos em tese, o objetivo de desestimular o infrator em repetir a conduta que ensejou a penalidade, ou, último meio de obter o cumprimento da obrigação. Digo o último meio, pois, assim como aprendemos na faculdade quando estudamos o Direito Penal, aquela coisa de a “ultima ratio”, ou seja, a última alternativa de penalizar, esse mesmo pensamento pode ser aplicado aqui no estudo de nossa matéria. Isso porque a Constituição Federal, prevê o chamado devido processo legal, uma garantia conferida a todo o cidadão que possui o direito de se defender a todo e qualquer ato do Poder Público. Esta prerrogativa, garante que se afaste, o máximo possível, erros com relação à aplicação da sanção. Bom, a penalidade existe, mas existem limites? Sim, ao Fisco é vedado às chamadas sanções políticas! Ocorre por vezes, uma imposição de penalidade por parte do Poder Público, em que o contribuinte se vê obrigado a pagar o que foi lançado pela autoridade, sem questionar, ou, fica privado de seus direitos fundamentais. O exemplo claro desta situação é o entendimento (inclusive sedimentado pela Súmula 70 STF) pela impossibilidade, a vedação de interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. Ou seja, nesta hipótese, há uma clara afronta a princípios básicos constitucionais, tais como o devido processo legal, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade e etc. Mas, atenção, não confunda essa proibição com algumas ressalvas feitas na própria legislação, tal como, por exemplo, a pena de perdimento, prevista no plano federal, com relação aos bens importados de maneira fraudulenta. A apreensão de mercadorias, neste caso, não é meio coercitivo de pagamento, mas, é a própria penalidade. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- COMO CALCULAR O SEU IPTU?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre como é calculado o valor do IPTU. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Se tem algo que o cidadão realiza com maior habitualidade em seu cotidiano é o pagamento de impostos, para tanto, é necessário estar atento aos critérios da cobrança. O início de todo ano nos “presenteia” com o famoso carnê de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (o IPTU). Desde já, é importante dizer que cada município tem uma legislação específica para tratar sobre seus próprios impostos e lá você pode conferir todas as regras sobre os tributos da cidade e obter informações sobre as hipóteses em que são devidos, como são apurados e etc. O IPTU é calculado por dois fatores: o valor venal do imóvel e a alíquota. O primeiro, corresponde ao valor de mercado do seu imóvel, ele pode ser obtido multiplicando a área total de sua propriedade pelo preço do m² na cidade. Esta quantia dependerá de outras questões também, tal como a localidade e quantidade de cômodos. Uma vez sabendo este valor venal – geralmente já está descrito na escritura do imóvel – de acordo com a lei do município, devemos multiplicar este total por um percentual, pois esta é a chamada alíquota do imposto (prevista na legislação de seu Município). Com isso, você terá a quantia correta correspondente ao seu IPTU! É por esta razão que os valores podem ser diferentes para imóveis da mesma região, até mesmo da mesma rua, pois o valor de mercado do imóvel considera informações particulares de cada propriedade e, assim, este total pode ser maior ou menor para a área de cada munícipe. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato