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443 itens encontrados para ""

  • A REMISSÃO NA EXECUÇÃO FISCAL

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a possibilidade de remissão em sede de execução fiscal. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Como estudamos neste último domingo, a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário. (Se você não viu essa aula, acesse aqui). Como destaquei em nossa aula, se remissão extingue o crédito, logo, entendemos que houve o lançamento tributário, uma vez que ele tem o condão de constituir o crédito, o tornando exigível. Portanto, só iremos falar em remissão se houve o lançamento. Antes disso, apenas anistia! Agora, como funciona a remissão em sede de execução fiscal? É possível? Sim pessoal, a resposta é afirmativa. O artigo 14 citado acima, prevê: Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, só há se falar em remissão, na hipótese do valor do débito (total, considerando correções e etc) ser inferior ao montante de dez mil reais. Para entender um pouco mais sobre a remissão e sua respectiva diferença com demais institutos do Direito Tributário, acesse a vídeo aula disponível em nosso canal, clicando aqui. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • PARCELAMENTO DE DÉBITO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o parcelamento, bem como a possibilidade de utilizá-lo como ferramenta apta a extinguir punibilidade de crime tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O parcelamento, está previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional como uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Esse rol do artigo 151, permite que o crédito tributário não seja cobrado do contribuinte durante o período em que estiver presente uma dessas hipóteses, pois, conforme diz a redação do artigo a exigibilidade estará suspensa. Portanto, no cotidiano tributário, os operadores do Direito sempre buscam suspender a exigibilidade do crédito enquanto discutem sobre sua viabilidade ou inviabilidade. Mas, atenção, o parágrafo único faz uma importante ressalva: as obrigações acessórias. Se ocorrer a hipótese de suspensão da exigibilidade, o cumprimento de manter o registro de livros contábeis e etc., permanece! AGORA, EXISTE POSSIBILIDADE EM O PARCELAMENTO EXTINGUIR PUNIBILIDADE? A resposta é afirmativa, desde que ele seja feito antes do recebimento da denúncia. Assim, entendeu o magistrado, com fundamento em posição do STJ, em ampliar o termo “promover pagamento” de forma a englobar o parcelamento. Ele entendeu, também, que não houve dolo por parte da empresa, pois ela, durante 14 anos ininterruptos se encontrava em programa de parcelamento de débito, cumprindo o ajuste de pagamento parcelado durante o período. Importante: veja que cada caso deve ser analisado de forma particular. Obviamente, o mesmo entendimento para um contribuinte que apenas providenciou o parcelamento na eminência de sofrer as consequências de uma condenação será visto com outro olhar, uma vez que, eventualmente sua intenção não seja satisfazer o débito, mas, livrar-se momentaneamente de penalidades. Então, vimos mais uma hipótese em que o parcelamento pode ser utilizado! Fonte: Consultor Jurídico (repórter Tadeu Rover) Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • QUESTÃO DA SUA PROVA: DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o artigo 138 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Este artigo do Código, cuida da chamada denúncia espontânea. Ela acontece quando o contribuinte confessa que está em débito e, em contrapartida, o Fisco lhe retira a multa no ato do pagamento. Ou seja, a responsabilidade pela infração é afastada (multa), mas os demais deveres permanecem (juros e correção monetária). Essa multa não é prevista no artigo 138 do CTN de forma específica, logo, para grande parte da doutrina e jurisprudência, a multa que a denúncia espontânea afasta é a do tipo moratória, substancial ou punitiva. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO? O texto legal diz “pagamento”, mas, ele pode ser parcelado? O STJ entende que o parcelamento não é considerado pagamento integral, portanto, permanece devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de parcelamento. ATENÇÃO AO MOMENTO! Muito importante a previsão descrita no parágrafo único do nosso artigo em estudo. A denúncia é espontânea, assim, tem de acontecer antes de qualquer procedimento de fiscalização do Fisco, pois, se realizada posteriormente a isso, não é considerada espontânea. Soa um tanto lógico, mas, se for colocada em uma questão um caso narrado, tenha muita atenção ao momento em que o contribuinte confessar sua dívida e, principalmente, se ela foi antecedente a qualquer ato de fiscalização. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS? Esse benefício não atinge obrigações acessórias, apenas as principais. Exemplos: falta de regularização dos livros comerciais, atraso na entrega de Declaração Centralizada de Tributos Federais (DCTF). A SÚMULA 360 DO STJ A questão da espontaneidade da confissão justifica a redação da súmula acima. Entende o STJ que o tributo, quando declarado, já não é mais de total desconhecimento do Fisco, razão pela qual essa declaração já formaliza a existência do crédito tributário. Então, não é possível a denúncia espontânea, nesta hipótese, considerando esse fundamento. E SE FOR UM PAGAMENTO PARCIAL RETIFICADO? E se considerarmos o caso de um contribuinte que faz a entrega da declaração parcial do débito, acompanhada do pagamento (integral, pois acredita que o valor está correto), mas, depois verifica que cometeu um erro e retifica sua declaração, pagando o valor da diferença de forma integral. Nesse exemplo, a denúncia espontânea está configurada! (REsp 1.149.022/SP) Até mesmo porque antes de executar a parte faltante do pagamento, o Fisco deveria promover a constituição do crédito tributário da parte não declarada, ou seja, mais um motivo para aplicação da denúncia espontânea, ausência de procedimentos atinentes à fiscalização por parte do Fisco. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • SERVIDORES ATIVOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE, SÃO ISENTOS DO IRPF?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para falar especificamente da decisão, gostaria de conversar com vocês um pouco sobre a interpretação de leis que conferem isenção. Assim, vejamos o que nos diz o artigo 111 do Código Tributário Nacional: Logo, as matérias desses três incisos, quando previstas na lei, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, o que impede infundadas analogias que conferem benefícios a pessoas que o legislador não tenha feito expressamente essa opção. E, foi assim, que o STJ decidiu pela não aplicação do artigo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos servidores ativos que possuem moléstia grave, uma vez que, a isenção é prevista apenas aos aposentados. Estamos diante da aplicação real de um dispositivo do CTN. Veja só a ementa: Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ALÍQUOTA ZERO E EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre um acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE DIZ O ACÓRDÃO? O acórdão entendeu constitucional a não extensão às empresas do Simples Nacional do benefício de alíquota zero sobre PIS e COFINS. (RE 1.199.021). O QUE É A “ALÍQUOTA ZERO”? Este é um benefício previsto na Lei n° 10.147/200 (Lei do PIS/Cofins). Nele, a alíquota de certos tributos, quando da venda de determinados produtos é reduzida a zero (desde que não seja industrial ou importador). Ocorre que, o artigo 2°, parágrafo único dessa lei que eu citei, exclui os optantes do Simples Nacional de serem beneficiários desta benesse. OS ARGUMENTOS DA EMPRESA A Empresa atacou o acórdão sob fundamento do artigo 146, III, alínea d e 179 da Constituição Federal, ou seja, a necessidade de lei complementar para tratamento diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte. Ainda, que a decisão fere a isonomia. QUAL A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? A matéria teve repercussão geral reconhecida. O STF vai decidir se é constitucional ou não a exclusão dessas empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero. Cabe a nós verificarmos o andamento desta decisão. E você, tem alguma opinião sobre isso? Deixe nos comentários. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS INEXISTENTES?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre um artigo publicado no site Conjur, escrito pelo professor e Doutor em Direito, Hugo de Brito Machado Segundo. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O autor apresenta o seguinte exemplo: O ART. 41, §1° DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DECRETO 9.580/2018 A crítica feita é no sentido da insegurança jurídica e da afronta à legalidade por tributar algo que se quer existiu. Sabemos que o que legitima a cobrança de determinado tributo é a ocorrência do fato gerador, ou seja, a ação no plano real da determinada hipótese de incidência. Se essa conduta/comportamento não ocorrer, não há nascimento de obrigação tributária, uma vez que inexistiu o fato gerador que lhe daria origem, portanto, no caso acima narrado, como tributar o percentual do imóvel sem ao menos ter ocorrido a operação? Não há disponibilidade econômica, ou acréscimo patrimonial, estamos diante a uma cessão gratuita, o que não possui reflexos práticos em termos tributários suficientes a ensejar obrigação por parte do contribuinte em sua declaração de imposto de renda. Veja, considerar essa hipótese, conforme alerta o professor, poderia nos levar a aceitar como possível uma pessoa que, podendo trabalhar, não assim faz, teria de pagar imposto de renda sob os salários que “deixou de receber”. São questões como essa que provocam insegurança jurídica e, por um lado, verdadeiro nascimento de novas espécies tributárias, e o pior, sedentas de inconstitucionalidade. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • AS CHAMADAS “SANÇÕES POLÍTICAS” EM DIREITO TRIBUTÁRIO

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre sanções políticas, você sabe o que são? Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Basicamente podemos dizer que a sanção possui, ao menos em tese, o objetivo de desestimular o infrator em repetir a conduta que ensejou a penalidade, ou, último meio de obter o cumprimento da obrigação. Digo o último meio, pois, assim como aprendemos na faculdade quando estudamos o Direito Penal, aquela coisa de a “ultima ratio”, ou seja, a última alternativa de penalizar, esse mesmo pensamento pode ser aplicado aqui no estudo de nossa matéria. Isso porque a Constituição Federal, prevê o chamado devido processo legal, uma garantia conferida a todo o cidadão que possui o direito de se defender a todo e qualquer ato do Poder Público. Esta prerrogativa, garante que se afaste, o máximo possível, erros com relação à aplicação da sanção. Bom, a penalidade existe, mas existem limites? Sim, ao Fisco é vedado às chamadas sanções políticas! Ocorre por vezes, uma imposição de penalidade por parte do Poder Público, em que o contribuinte se vê obrigado a pagar o que foi lançado pela autoridade, sem questionar, ou, fica privado de seus direitos fundamentais. O exemplo claro desta situação é o entendimento (inclusive sedimentado pela Súmula 70 STF) pela impossibilidade, a vedação de interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. Ou seja, nesta hipótese, há uma clara afronta a princípios básicos constitucionais, tais como o devido processo legal, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade e etc. Mas, atenção, não confunda essa proibição com algumas ressalvas feitas na própria legislação, tal como, por exemplo, a pena de perdimento, prevista no plano federal, com relação aos bens importados de maneira fraudulenta. A apreensão de mercadorias, neste caso, não é meio coercitivo de pagamento, mas, é a própria penalidade. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • COMO CALCULAR O SEU IPTU?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre como é calculado o valor do IPTU. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Se tem algo que o cidadão realiza com maior habitualidade em seu cotidiano é o pagamento de impostos, para tanto, é necessário estar atento aos critérios da cobrança. O início de todo ano nos “presenteia” com o famoso carnê de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (o IPTU). Desde já, é importante dizer que cada município tem uma legislação específica para tratar sobre seus próprios impostos e lá você pode conferir todas as regras sobre os tributos da cidade e obter informações sobre as hipóteses em que são devidos, como são apurados e etc. O IPTU é calculado por dois fatores: o valor venal do imóvel e a alíquota. O primeiro, corresponde ao valor de mercado do seu imóvel, ele pode ser obtido multiplicando a área total de sua propriedade pelo preço do m² na cidade. Esta quantia dependerá de outras questões também, tal como a localidade e quantidade de cômodos. Uma vez sabendo este valor venal – geralmente já está descrito na escritura do imóvel – de acordo com a lei do município, devemos multiplicar este total por um percentual, pois esta é a chamada alíquota do imposto (prevista na legislação de seu Município). Com isso, você terá a quantia correta correspondente ao seu IPTU! É por esta razão que os valores podem ser diferentes para imóveis da mesma região, até mesmo da mesma rua, pois o valor de mercado do imóvel considera informações particulares de cada propriedade e, assim, este total pode ser maior ou menor para a área de cada munícipe. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • O PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO E OS IMPOSTOS

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o princípio da não afetação e sua relação com os impostos. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Bom pessoal, hoje vamos conversar sobre a regra da não afetação e sua relação com os impostos. Essa regra está prevista no artigo 167 da Constituição Federal, conforme o quadro acima. A primeira observação necessária que faço é para que observem a força da disposição legal, ou seja, quero dizer que “vedado” é bem diferente do que um fim a ser buscado, um norte...é verdadeira imposição no sentido de ser proibida a vinculação. Dito isso, o ponto seguinte é a palavra impostos. A lei não diz tributo, mas, impostos. Logo, essa vedação não se aplica a taxas, contribuições e demais espécies tributárias, estamos falando de impostos, portanto, muita atenção. Depois da primeira vírgula do inciso, provavelmente alguns se quer continuaram a leitura, é uma atitude muito comum, mas, sem prejuízo de você voltar lá em cima e fazer uma leitura (ao menos uma – risos), vou resumir para você as ressalvas dessa vedação. Podemos dividir da seguinte forma: 1. Repartição constitucional de impostos; 2. Destinação de recursos para saúde, desenvolvimento do ensino e atividade de administração tributária; 3. Prestação de garantias para operações de crédito por antecipação de receita, para a União; e, para pagamento de débitos com a União. A intenção da não afetação consiste, nas palavras de Aliomar Baleeiro, assegurar um conjunto de receitas que componha uma massa distinta e única. Ou seja, evitar que antecipadamente ela seja comprometida e o governo “tenha caixa” para cumprir com algumas metas/promessas feitas aos eleitores e desempenhar uma boa gestão com realização de programas de governo benéficos à sociedade. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • A DECLARAÇÃO DE CRIPTOATIVOS – IN RFB 1888/2019

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a Instrução Normativa n° 1888/2019 da Receita Federal do Brasil. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O que é um criptoativo? Inicialmente, devemos entender o que se trata um criptoativo. Ele é conhecido popularmente como “moedas digitais”. Digo popularmente pois o cripto se relaciona à criptografia, uma técnica de codificar informações. Isso se tornou objeto de investimentos por muitas pessoas ao redor do mundo, sendo a forma mais conhecida por todos a chamada Bitcoin. Depois de traduzir o conceito bem mais simples para vocês, eis o que diz a literalidade da instrução normativa sobre criptoativo: é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; Bem melhor a minha definição... tudo bem, não é uma das melhores, mas você conseguiu entender melhor do que a prevista no dispositivo legal, aposto. Eu já sei o que é um criptoativo, mas o que isso tem a ver com tributação? A Receita Federal, publicou em 07/05/2019 uma Instrução Normativa de n° 1888/2019, nela. Toda operação feita com os criptoativos, tal como os Bitcoins, deverá ser informado à Receita Federal. Existem alguns detalhes com relação a essas operações, são elas: · Entre pessoas físicas (sem Exchange): informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil; · Entre pessoas jurídicas (sem Exchange): informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil; · Entre pessoa física e jurídica (sem Exchange): informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil; · Entre pessoas físicas, entre pessoas jurídicas, ou pessoa física e jurídica (com intermédio de Exchange): informações serão fornecidas à Receita independentemente do valor; · Realizadas por Exchanges domiciliadas no exterior: informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil; Sem adentrar a questão de uma Instrução Normativa criar obrigações tributárias e, por consequência, a possível discussão acerca da (in)constitucionalidade que teria este tema, o fato é que este instrumento da Receita Federal, conferiu uma obrigação ao contribuinte, que faz parte deste mercado, a declarar suas operações, desde que esteja de acordo com os moldes em que é exigida a informação (lista acima). A Receita Federal se utilizou de tal medida, pois, infelizmente, a tecnologia de criptos está sendo utilizada por alguns usuários com intuitos ilegais, inclusive de sonegação fiscal. Pretende, desta forma, obter um controle maior do que ocorre nesse “mundo virtual”. Exchanges, o que é isso? As Exchanges nada mais são do que corretoras deste mercado de “moedas digitais”. Se em uma bela manhã de sol você acordar disposto a comprar criptoativo e se aventurar neste mercado, poderá procurar uma Exchange, a qual poderá intermediar as compras e vendas. Ela é necessária para eu ter Bitcoins? Não. Você também pode obter Bitcoins através do processo chamado de mineração, o qual recebe esse nome em virtude da verdadeira atividade de decifrar os códigos criptografados pelos usuários e, em contrapartida, após uma confirmação conferida pelo próprio sistema, você ser recompensado com certa quantia de criptos. Para entender mais sobre os Bitcoins, acesse aqui. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • PRINCÍPIOS DE DIREITO PRIVADO EM TRIBUTÁRIO?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre interpretação da lei tributária e a possibilidade (ou não) de utilizar princípios de direito privado. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Pois bem, essa é a redação do artigo 109 do Código Tributário Nacional. Vamos analisar este artigo. DEFINIÇÃO, CONTEÚDO E ALCANCE DOS INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS... Os princípios de direito privado se limitam a esta atuação, esclarecer conceitos/definições de institutos. Existem algumas coisas que não poderia a lei tributária, de forma a desvirtuar o entendimento comum de determinado conceito, prever. O exemplo que apresenta a doutrina é o IPVA. Este tributo incide sobre a propriedade de veículos automotores. O que seria um veículo automotor? É preciso recorrer ao direito privado para buscarmos a definição, pois, seria ilógico o Código Tributário prever, por exemplo, que o veículo automotor seria uma bicicleta, ou andar de patins. Se assim o fizesse, ocorreria uma afronta grave ao artigo 110 do CTN. Por fim, com relação à parte final do artigo 109 do CTN: “... mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”, o exemplo que apresenta a obra do Professor Eduardo Sabbag é aquela em que o contribuinte, em vez de doar, proceda a uma compra e venda por valor irrisório (muito pequeno), a fim de se submeter (de forma abusiva) ao pagamento do ITBI e não do ITCMD, sendo este último mais custoso que o primeiro. Logo, a fiscalização não pode se submeter ao rigor conceitual do conceito do Direito Civil (a compra e venda), devendo exigir o ITCMD caso consiga provar que se tratou de negócio fraudulento. Como sempre, os limites da boa-fé... Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • MP 881 – O PODER VINCULANTE DAS SÚMULAS DO CARF

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a MP 881. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Essa MP 881 institui a chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, e dentre os tantos aspectos de seu texto, gostaria de chamar atenção, especialmente, para o CARF. A edição de enunciados da administração tributária federal, de acordo com o texto da MP, ficará a cargo de um comitê, formado por integrantes do Carf, da Secretaria Especial da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ou seja, esse comitê não possui representatividade de contribuinte, logo, me filio ao tributarista Dalton Miranda que conclui pela tendência de as súmulas de matérias de interesse da fiscalização serem aprovadas por larga maioria de votos. As confederações estão de fora! Portanto, o meio de participação da sociedade perde o poder, concentrando este nas mãos dos órgãos vinculados ao Ministério da Economia. Fica o questionamento: afronta ou segurança jurídica? Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

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