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- Muda alguma coisa do ITBI na Reforma Tributária?
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) também pode ser impactado pela Reforma Tributária. E para quem atua no ramo imobiliário, fica o questionamento: muda alguma coisa do ITBI na Reforma Tributária? Precisamos levar em consideração que, dado a unificação dos impostos, o Município vai dar muito mais atenção aos tributos que ainda restaram com sua autonomia maior, ou seja, o IPTU, o ITBI, as taxas e, até mesmo, a contribuição sobre a iluminação pública. Dito isso, no texto propriamente dito, até o momento em que escrevi e publiquei esse texto para vocês, não vemos nenhuma modificação em termos de alíquotas (%), até mesmo porque, o Município quem determina isso, não o governo federal. Porém, existem alterações do ITBI que estão contidas no projeto de regulamentação da Reforma Tributária (PLP 108/2024) as quais julgo importante citar aqui. A primeira delas, diz respeito ao momento que se considera ocorrido o fato gerador do imposto, propondo o texto alteração do Código Tributário Nacional para ser, inclusive, o momento da celebração do negócio jurídico (ao invés do registro dele). Aqui, o Município poderá oferecer a opção de recolhimento antecipado do imposto. Depois, a mais significativa mudança para mim: a base de cálculo. A proposta sugere uma alteração no Código Tributário Nacional para prever que a base de cálculo será o valor de referência ou o valor da transmissão, aquilo que for maior. Essa parte me preocupa. Isso porque nós temos uma discussão judicial sobre esse assunto e, caso prevaleça essa disposição legal, cairá por terra. Inclusive, sobre essa tese judicial (Tema 1.113 do STJ - há um Recurso Extraordinário pendente), tenho um vídeo gravado há 02 anos explicando ela: Portanto, apenas acompanhando os próximos andamentos da regulamentação da Reforma é que poderemos ter mais certeza dos verdadeiros impactos práticos. Ficar atento às mudanças e buscar a orientação de um profissional pode ajudar a planejar melhor as transações imobiliárias e evitar surpresas desagradáveis. Espero ter contribuído com a informação. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer conversar comigo? Clica aqui.
- O que muda no ISS com a Reforma Tributária
O Imposto Sobre Serviços (ISS) está no centro das mudanças propostas pela Reforma Tributária. Ele fará parte do novo imposto, o chamado IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, o qual será composto pelo antigo ICMS e ISS. Esse tributo será de competência compartilhada E, apesar de começarem os testes de aplicação desse imposto em 2026 e só em 2033 ter a vigência completa desse sistema, se torna crucial nos prepararmos com antecedência nas informações e ir aprendendo desde já como vai ficar essa história, não é verdade? Então, venha conferir o que muda no ISS com a Reforma Tributária. Atualmente, o ISS é um imposto de competência municipal, ou seja, cada Município disciplina suas regras (dentro de permissões gerais contidas na lei federal, claro) e cada Município arrecada os valores de seus próprios tributos. No novo sistema, o IBS é de competência compartilhada entre Estados e Municípios. Como a reforma visa uniformizar as alíquotas e os critérios de incidência do ISS, que atualmente variam entre os municípios, teremos uma centralização. Alguns Municípios, por isso, questionam muito sobre perder receita e o quanto isso pode comprometer o orçamento das cidades, mas, por outro lado, sob ponto de vista de quem recolhe o imposto, essa unificação pode levar a uma maior previsibilidade no pagamento, principalmente para quem presta atividade em vários Municípios. Digo isso, pois aqui no escritório costumo receber muitas dúvidas envolvendo situações de prestação de serviço quando há um município em que o prestador está estabelecido, outro do tomador e, ainda, um terceiro local em que a atividade será desempenhada. Com a unificação, não haveria, por exemplo, esse tipo de questionamento. Mas, claro, transformar um sistema assim tão cheio de detalhes em uma coisa só não é um trabalho muito fácil. E, por isso, a regulamentação de como isso vai funcionar - até o momento em que escrevi e publiquei esse escrito - está em andamento. Para empresários e prestadores de serviço de modo geral, é crucial estar atento às novas regras para adequar seu jurídico, preparar seu negócio e certificar procedimentos, garantindo conformidade com as novas normas tributárias. Inclusive, ainda falando sobre ISS, tenho um vídeo no meu canal tratando sobre a restituição de ISS por pauta fiscal. Se você não conhece ainda sobre isso, não deixe de assistir o vídeo abaixo e, também, se inscrever no canal para acompanhar os novos conteúdos que publico por lá! :) É gratuito, isso mesmo, você não paga nada! Espero ter contribuído com a informação. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- Mudanças no IPTU com a Reforma Tributária
A Reforma Tributária propõe alterações no que diz respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Escrevi sobre isso nesse artigo aqui. Quer saber mais sobre as Mudanças no IPTU com a Reforma Tributária? Vejam meus vídeos sobre o assunto: Para entender como essas mudanças podem impactar o seu IPTU, é fundamental acompanhar as atualizações e considerar um atendimento com um advogado especializado para compreender o efeito específico no seu caso concreto. Espero ter contribuído com os esclarecimentos. Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clique aqui.
- Isenção de imposto de renda e alta médica: o que você precisa saber
É comum que muitas pessoas que têm direito à isenção do Imposto de Renda na aposentadoria ou pensão se perguntem o que acontece com esse benefício caso recebam alta médica. Vamos esclarecer essa questão para que você tenha todas as informações necessárias e não caia em armadilhas ou desinformação. Primeiramente, é importante saber que a isenção do Imposto de Renda para quem sofre de doenças graves é um direito garantido pela lei. No entanto, essa isenção é específica e se aplica apenas a aposentadorias, reformas e pensões, e não a outros tipos de rendimento. As doenças que permitem essa isenção estão claramente definidas e incluem tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, e outras. Recentemente, o assunto tem sido amplamente discutido, especialmente nas redes sociais. Infelizmente, com a popularização do tema, também surgiram informações equivocadas e até golpes tentando explorar essa situação. Por isso, é fundamental ter conhecimento claro sobre seus direitos. A grande dúvida que muitos enfrentam é se a isenção termina com a alta médica. Segundo a lei n. 9.250/95, existe um “prazo de validade” para o laudo médico em casos de doenças que podem ser controladas. Isso significa que, se uma doença é considerada controlável, o laudo deve refletir essa condição. No entanto, o fato de receber alta médica não implica automaticamente a perda da isenção. Muitas doenças graves, como o câncer, exigem acompanhamento contínuo e cuidados prolongados, mesmo após a conclusão do tratamento. O Judiciário tem compreendido que a isenção deve ser preservada mesmo após a alta médica, especialmente quando a doença pode deixar sequelas ou exigir cuidados contínuos. Portanto, a isenção pode continuar, refletindo a intenção social da lei de garantir apoio em situações de saúde prolongada. Fique atento aos seus direitos, mas também aos seus deveres. Se você receber alta médica e estiver em dúvida sobre a continuidade da isenção, consulte um especialista de sua confiança para garantir que seus direitos sejam respeitados. Espero que essas informações ajudem a esclarecer suas dúvidas e a proteger o que é seu por direito. Inclusive, tenho um vídeo no canal só esclarecendo sobre esse Direito e com alertas para tentativas de golpes: Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Advogada Tributarista Quer falar comigo? Clica aqui. ***Matéria publicada em minha coluna semanal no Jornal A Estância de Guarujá/SP, no dia 23/08/2024 com o título Isenção de imposto de renda e alta médica: o que você precisa saber.
- Serviço de Transporte: ICMS ou ISS?
Essa manhã quando estava lendo as notícias do dia, me deparei com uma do portal InfoMoney que tratou sobre a alta no serviço de transportes. Você pode ler a matéria na íntegra clicando aqui , mas o que eu quero mesmo é falar sobre a tributação envolvendo esse tema. Afinal, no serviço de transporte: ICMS ou ISS? 🔍 Entenda a tributação do serviço de transporte! Quando falamos em prestação de serviços, logo pensamos no ISS (Imposto sobre Serviços), que é de competência municipal. No entanto, não podemos esquecer do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que também pode incidir em determinadas situações envolvendo transportes! 🛻 ICMS: Aplica-se em transportes interestaduais e intermunicipais – ou seja, quando o transporte começa em um município e termina em outro, ou ainda entre estados diferentes. 🚌 ISS: Este imposto municipal incide quando o transporte ocorre dentro do mesmo município. Segundo a LC 116/03, via de regra, é o prestador do serviço quem recolhe o imposto. 📍 Fique Atento: Em locais como São Paulo, o ISS pode ser retido na fonte pelo tomador do serviço, como no caso de transportes coletivos municipais rodoviários. A tributação pode variar bastante dependendo da operação e das características específicas de cada serviço. Ainda, se o prestador é pessoa física ou jurídica. Mantenha-se informado para evitar surpresas! Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- Desconto de ITBI em Leilão, será?
De tanta coisa que vejo na internet, como se fosse um "feirão de descontos", entendi por bem munir vocês de informação para não cair em armadilhas. Desconto de ITBI em Leilão, será? Inicialmente, o que é o ITBI? Ele é a sigla para Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, um tributo (da espécie “impostos”) de competência municipal (artigo 156 da Constituição Federal). TRADUZINDO: toda transmissão feita entre pessoas vivas de determinado bem envolvendo “din din”, deverá ser pago esse imposto ao Município (em que está localizado o imóvel em questão). Observação: existem outras formas de se pagar ITBI também, mas, para meu objetivo de hoje, não será preciso me aprofundar, tá bem? O valor utilizado na base de cálculo: hoje, os Tribunais entendem que é o valor do negócio. Masssss, isso já deu muito “pano para a manga”, pois antes a base de cálculo era o valor venal do imóvel e, alguns Municípios, utilizavam o chamado “Valor Venal de Referência”, uma tabela feita por eles especificamente para fins de ITBI (então, por vezes, não correspondia nem com os valores de tabela do IPTU). Então, “resolvemos” essa questão da base de cálculo, mas alguns Municípios ainda permanecem cobrando assim. Possibilidade de ação: então, muitas pessoas acabam procurando "ação na justiça" para fazer valer o valor correto e, com isso, acabam promovendo uma economia no pagamento do imposto. ⚠ É fake então essa história de desconto? Não! Contudo, sempre esteja atento ao contorno do caso, existem promessas que são feitas em cima de cálculos que já estão corretos! Quer saber como conseguir desconto no ITBI? Já escrevi sobre isso, basta clicar aqui e ler gratuitamente. No leilão: valor da arrematação x valor da avaliação do bem Sabendo agora sobre o valor correto, resta saber: no leilão, como fica? O valor considerado para cálculo do ITBI (municipal) deve ser o valor da arrematação e não o da avaliação. (REsp n. 1.188.655/RS) Isso porque, é o valor arrematado que será objeto de transmissão, o qual vai validar a transferência de uma pessoa para a outra, o que corresponde ao que de fato o imposto incide. Portanto, essa é mais uma possibilidade das pessoas também precisarem de intervenção jurídica no caso concreto, quando são notificadas ou instruídas a realizar o pagamento com base no valor da avaliação e não da arrematação. Claro que se você pagou em alguma das situações que descrevi acima, terá chances de restituir o que pagou indevidamente. Mas, não posso te dar certeza, pois meu compromisso técnico exige que eu analise o caso para verificar se realmente se aplica tudo isso que eu falei às especificidades do seu caso. Fico aliviada de instruir vocês sobre isso, certamente essa informação deixa vocês preparados(as) para armadilhas e injustiças, Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério e Advogada Tributarista Gostaria de falar comigo? Clica aqui.
- Entenda o que realmente dispensa de pagamento a Lei n° 13.874/19
Por que isso é importante: para evitar pagamento indevido de alvará em casos que não precisa. Também, para evitar que você tenha problemas ao "lutar" por um Direito que na verdade não tem. A informação é essencial para sabermos se de fato devemos persistir ou não no caso concreto. Meu objetivo: Quero que você entenda o que realmente dispensa de pagamento a Lei n° 13.874/19! Se você tiver preguiça de ler, eu fiz um vídeo falando sobre isso, pode assistir aqui: Se não quiser assistir, sem tomar muito seu tempo, vou explicar. Já peguei o meu café, bora lá? Primeiro, vamos ver o que diz a lei em questão : Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal : I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; […] § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica; Podemos observar que a dispensa é para a liberação da atividade econômica, ou seja, se resume à autorização para funcionamento. Portanto, não abrange demais atos, como ter um CNPJ e demais obrigações tributárias (como inscrição municipal e estadual, ou licença de determinado profissional), apenas dispensa o alvará para início das atividades. Outro ponto da lei que não podemos deixar de lado é que existe uma regulamentação, mas que a lei expressamente coloca que deve ser utilizada só quando não tiver legislação específica no município, olha aqui: I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica; Isso porque não é possível o FEDERAL interferir no MUNICIPAL, isso seria um problema de competência. Então tomem muito cuidado. Mas, se não tiver nada na legislação local, por exemplo, tudo bem, aplica-se o conteúdo da Resolução. Qual Resolução é essa? RESOLUÇÃO CGSIM Nº 51, DE 11 DE JUNHO DE 2019, você pode acessar o inteiro teor dela clicando aqui. Nela existem informações cruciais! Como por exemplo: O que é considerado uma atividade de baixo risco; Quais são os critérios para usufruir do benefício; Quais são as atividades que podem ser beneficiadas; Dentre outros pontos que podem esclarecer muitas dúvidas. Portanto, a análise deve ser de cada caso concreto e, principalmente, tomar esse cuidado em verificar a existência de lei local sobre. 🚨 Alerta de Fake News: a dispensa é apenas da autorização de início das atividades, o estabelecimento e o empreendimento ainda pode e vai ser fiscalizado normalmente, não caia nessa mentira de que não pode ter fiscalização por causa da dispensa. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Espero ter contribuído com o assunto. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- Usufrutuária de imóvel em SP consegue isenção de IPTU
Usufrutuária de imóvel em SP consegue isenção de IPTU e vou explicar de maneira bem objetiva para vocês hoje esse caso...🔍 🤔A Lei Municipal em questão possui na redação que a isenção do IPTU ocorre devido aos critérios ali adotados e, há menção expressa que o benefício ocorre no "imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista". Olhem aqui: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) 🧐 O caso foi levado ao Judiciário, pois o Município não quis conceder a isenção no caso da contribuinte que estava na condição de usufrutuária do imóvel, não proprietária. 🔵Argumento da contribuinte: artigos 32 a 34 do CTN mencionam que fato gerador do imposto é o possuidor a qualquer título. Além disso, citou o Código Civil que no artigo 1.403 impõe ao usufrutuário o encargo do pagamento dos tributos devidos pela posse, então, ela alegou que é responsável tributária do bem, ainda que não tenha a propriedade. 🟠Argumento do Município: artigo 111, inciso II, do CTN, tratando sobre a impossibilidade de interpretação extensiva na lei que prevê isenção. Ou seja, o Município quis dizer que na lei não contém menção expressa que o benefício abrange quem é usufrutuário. Por isso, existe um artigo no Código Tributário Nacional que fala sobre interpretar de forma restritiva a lei que concede isenção. Resultado: a contribuinte obteve sucesso em reconhecer o seu Direito. Esse é um precedente importante, mas, devemos ter o cuidado de não estender de forma demasiada e de forma indiscriminada a outros casos. É muito importante averiguar se o caso concreto está de acordo com as mesmas características fáticas do caso em questão levado ao Poder Judiciário. 📖 A lei em questão é a Lei Municipal nº 11.614/94 de São Paulo , eis um trecho: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 15.889/2013); II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos; (Incluído pelaLei nº 15.889/2013) III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.(Incluído pela Lei nº 15.889/2013) [...] O inteiro teor da lei você pode acessar clicando aqui. Espero ter contribuído com os estudos e a informação, Um abraço e um café! Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo sobre algum caso parecido? Clica aqui.
- Foram 15 milhões anulados de IPTU do Corinthians por isenção
Foram R$15 milhões anulados de IPTU do Corinthians por isenção tributária e vamos entender um pouco mais sobre esse caso hoje... 🔍 👀 A discussão envolve IPTU de 2016 e 2017. O clube alega ser beneficiário da isenção municipal prevista no art. 18, II, ‘h’ da lei 6.989/1966. Olha o que diz essa lei: Art 18. São isentos do imposto:(...) II – Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:(...) h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de “poules” ou talões de apostas. 🤔 Mas, qual o motivo de só esses dois exercícios? Até agora não estava tudo certo? Sim, tudo estava indo conforme o programado, mas, o requerimento da isenção é anual e, foi indeferido nesses anos aí sob o fundamento de falta de atualização do cadastro do imóvel na Prefeitura. Aí não teve jeito, foram procurar o Poder Judiciário - "processo neles" 📢 ⚽ O que o Corinthians alega? Além de estar errado e não precisar atualizar nada, a atualização cadastral não é um requisito da lei de isenção, ou seja, essa não é uma condição para fruir do benefício tributário. 🏢 O Município diz que: sim, existe lei municipal que exige que qualquer benefício fiscal tenha atualização cadastral e que existiam algumas áreas incompatíveis na relação entre área total e área construída. 💡O que o juiz concluiu: não há menção na lei específica da isenção sobre a necessidade em manter atualizado o cadastro. E, de acordo com o artigo 176 do Código Tributário Nacional, as condições e requisitos para a isenção devem estar presentes na lei da isenção. Portanto, nesse caso, o juiz reconheceu o Direito do Clube. Cuidado! O processo ainda não terminou, portanto, podemos ter reviravoltas desse caso em segunda instância. Vamos acompanhar... Espero ter contribuído com os estudos, Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Mudanças no Código Tributário Nacional
Dia 02 de julho de 2024, foi publicada a Lei Complementar n. 208/2024 que fez algumas modificações no texto do Código Tributário Nacional e vou comentar sobre elas aqui hoje. Aqui estão as mudanças no Código Tributário Nacional: CONTAGEM PRESCRIÇÃO - colocaram agora o protesto extrajudicial como causa de interrupção, antes somente o protesto judicial interrompia; estávamos vendo muitos protestos extrajudiciais, agora tudo faz mais sentido ainda. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." MANEJO COM INFORMAÇÕES DOS CONTRIBUINTES - a administração tributária pode requisitar informações sobre dados dos contribuintes à órgãos e entidades e elas também podem contribuir compartilhando suas bases de dados, mesmo quando não requisitadas. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021) IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021) § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)" O que acharam dessas alterações? Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo sobre isso? Clica aqui.
- Decisão recente do STJ sobre ITBI e imóvel na planta.
Hoje vamos tratar à respeito de uma Decisão recente do STJ sobre ITBI e imóvel na planta. Conversei de forma objetiva sobre isso no vídeo do canal: Mas, se você prefere ler, aí vai: Agora em junho/2024 tivemos uma decisão muito relevante do STJ (AREsp 2508461/RS), por que olha só: quando você compra um imóvel na planta e paga o imposto, você está adquirindo o terreno ou a unidade habitacional (terreno + edificação)? Você está adquirindo tudo né, mas existia a interpretação que como não havia edificação, seria injusto fazer o pagamento de uma base de cálculo como se tivesse construção quando ainda não tem. Mas, pessoal, o conteúdo patrimonial aqui envolvido é o negócio jurídico todo, o que pressupõe (terreno + edificação). Isso é uma decisão recente e super importante para nos atualizarmos dos entendimentos dos Tribunais, fiquem atentos! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo sobre esse assunto? Clica aqui.
- A importância em comunicar a venda do imóvel à Prefeitura: O Caso Rubens Barrichello
A importância em comunicar a venda do imóvel à Prefeitura: O Caso Rubens Barrichello Você provavelmente conhece o Rubens Barrichello. Saiba que ele se viu envolvido em uma situação jurídica delicada, que chamou a atenção da mídia. Barrichello foi processado por não pagar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de um apartamento em São Paulo, acumulando uma dívida impressionante. Este caso serve como um alerta importante para todos os proprietários de imóveis: a comunicação da venda de um imóvel à prefeitura é um passo crucial que não pode ser negligenciado. UM POUCO MAIS SOBRE O CASO... Rubens Barrichello informou que esse imóvel não era mais dele e que descobriu essa cobrança agora. Ele informa que vendeu o apartamento faz um tempo e que o atual proprietário não alterou "o imposto para o nome dele". Isso fez com que a Prefeitura, ausente da informação sobre o novo proprietário, gerasse cobranças com os dados que detinha, quer seja, o de Rubens. NÃO É TÃO SIMPLES COMO AS PESSOAS IMAGINAM... Em casos como esses, aqui no escritório muito recorrente, as pessoas acreditam que basta apenas mostrar o contrato da venda para afastar sua responsabilidade. Mas, não é bem assim que funciona, pois temos um artigo específico no Código Tributário Nacional que ensina que esses acordos particulares não podem ser apresentados nessas horas para o Município no andamento de uma Execução Fiscal. Essa comunicação tem de ser feita anteriormente! CTN Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Portanto, sempre oriento: quando um imóvel é vendido, é essencial que o vendedor comunique a transação à prefeitura. Este procedimento, embora muitas vezes negligenciado, é fundamental para garantir que todas as obrigações fiscais sejam transferidas corretamente para o novo proprietário. Sem essa comunicação, o vendedor pode continuar a ser responsabilizado pelo pagamento de impostos, taxas e outras obrigações relacionadas ao imóvel. Algumas consequências: Responsabilidade Fiscal Contínua : Se a venda não for comunicada, o vendedor permanece responsável pelo pagamento do IPTU e outros encargos, o que pode levar a uma acumulação de dívidas significativas, como no caso de Barrichello - R$78 mil reais, aproximadamente. Penalidades e Multas : A falta de pagamento de impostos pode resultar em penalidades financeiras adicionais, incluindo multas e juros, agravando ainda mais a situação financeira do vendedor. Complicações Jurídicas : A não comunicação da venda pode resultar em processos judiciais, prejudicando a reputação e causando transtornos legais. Dificuldades na Regularização do Imóvel : O novo proprietário pode enfrentar dificuldades ao tentar regularizar a propriedade, o que pode afetar futuros negócios imobiliários. Para evitar problemas como os enfrentados por Rubens Barrichello, siga estes passos ao vender um imóvel: Atualize os Registros : Informe a prefeitura sobre a venda e atualize os registros do imóvel. Isso pode ser feito através de um requerimento formal, geralmente disponível no site da prefeitura ou diretamente nos escritórios municipais. Notifique o Cartório : Certifique-se de que a transação seja registrada no cartório de registro de imóveis competente, o que ajudará a oficializar a transferência de propriedade. Confirme a Regularização : Verifique com a prefeitura se todos os registros foram devidamente atualizados e se não há pendências fiscais em seu nome. Mantenha Documentação : Guarde todos os documentos relacionados à venda e à comunicação com a prefeitura como prova de que você cumpriu suas obrigações. Espero ter contribuído! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério e Advogada Tributarista Quer conversar comigo? Clica aqui.