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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

É possível a juntada de documentos ao propor o Recurso Voluntário?

Atualizado: 17 de jan. de 2022

Olá pessoal! Como estão?



Espero que todos estejam bem.




Hoje vamos comentar um pouco sobre a possibilidade da juntada de novos documentos após apresentação e decisão da impugnação, mas especificamente a juntada feita quando da interposição de Recurso Voluntário.



 

É possível que meu questionamento inicial possa ter causado certo grau de dúvida para alguns, afinal, em regra, não é possível a apresentação de novas provas quando já se está em sede de recurso. Mas será mesmo sempre assim?




Bom, o Decreto nº 70.235/1972 dispõe em seu artigo 16, § 4º, que:


§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos



Da leitura do dispositivo podemos perceber que as provas devem ser totalmente apresentadas no momento da impugnação, salvo nos casos previstos nas alíneas do artigo.



Contudo, em se tratando de recurso voluntário o CARF vem adotando posições divergentes, permitindo a juntada pleiteada com base na ideia da busca da verdade material e visando evitar o cerceamento de defesa.



Sobre o tema recentemente foram julgados recursos pelo CARF, sendo que em um deles a juntada de documentos foi deferida e em outro não.



Passamos a uma breve análise desses casos...






  • DOCUMENTAÇÃO ACEITA



No mérito discutia-se o reconhecimento do direito creditório do contribuinte e posterior homologação. Ocorre que o contribuinte apresentou manifestação de inconforminadade, mas os requerimentos formulados foram negados em razão da ausência de provas das alegações.



Nesse aspecto, interposto recurso voluntário foram juntados documentos visando alterar o entendimento adotado pela DRJ. Quando da apreciação do recurso o CARF entendeu pelo deferimento da juntada dos documentos visto que a rejeição configuraria cerceamento de defesa, bem como violaria os princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da processo administrativo fiscal.



"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2011

RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38.

É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal.

NOVA ANÁLISE PELA UNIDADE DE ORIGEM. DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.

Com base em documentos e argumentos apresentados em recurso voluntário, é possível reconhecer a possibilidade de retificação da DCTF após a prolação do Despacho Decisório, e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que, mediante Despacho Decisório complementar, analise o direito creditório postulado à luz da DCTF retificadora, quanto à liquidez e certeza do crédito requerido." (CARF, Recurso Voluntário nº 1301-005.623 .Processo nº 11020.904346/2013-90, Brasília, DF, Data da Sessão 19/08/2021)



  • DOCUMENTAÇÃO REJEITADA



A origem do caso analisado foi uma questão envolvendo uma suposta dedução indevida de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) no qual o contribuinte foi autuado e apresentou a competente impugnação, mas essa não foi acompanhada de documentação apta a comprovar as alegações tecidas pelo contribuinte.



Diante disso, foi interposto Recurso Voluntário, momento no qual foi apresentada documentação visando comprovar os fatos alegados pelo contribuinte, ora recorrente. Na decisão do recurso o CARF entendeu pela preclusão da juntada dos documentos, viso que o momento adequado para essa era quando da apresentação da impugnação, bem como não foi comprovada nenhuma circunstância impeditiva da apresentação dos documentos na impugnação.



Já em sede de Recurso Especial do Contribuinte, buscou-se alterar a decisão e obter o deferimento e posterior análise dos documentos juntados. No entanto, o recurso foi igualmente rejeitado sob o fundamento da preclusão.



"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Ano-calendário: 2009

DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. RESTITUIÇÃO.

Para fazer jus a dedução pretendida o contribuinte, na fase impugnatória, deveria apresentar defesa, com a juntada de documentos que entende ser necessária e suficiente para o deslinde da controvérsia, sob pena do instituto da preclusão." (CARF, Recurso Voluntário nº 2002-001.814 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2019)



"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Exercício: 2010

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO.

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o Contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos." (CARF, Recurso Especial do Contribuinte nº 9202-009.946 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 23/09/2021)




Portanto, verifica-se que a depender da circunstância é possível o deferimento da juntada de documentos em sede de recurso voluntário, contudo, o requerimento para juntada documentos deve ser devidamente fundamentado, bem como esses devem ser pertinentes para elucidação dos fatos e obtenção da verdade material para a solução do caso concreto apreciado.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2002-001.814 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2019. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em:15 nov. 2021.



______. Recurso Especial do Contribuinte nº 9202-009.946 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 23/09/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em:15 nov. 2021.



______. Recurso Voluntário nº 1301-005.623 .Processo nº 11020.904346/2013-90, Brasília, DF, Data da Sessão 19/08/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em:15 nov. 2021.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA



Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério



Advogada em Campinas/SP







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