Olá, pessoal! Como estão?
Espero que todos bem e com saúde, principalmente.
Hoje gostaria de trazer um tema bem interessante para vocês, quer seja, como chegamos ao valor da COSIP, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública que é cobrada, por vezes, diretamente na sua conta de energia.
Essa na foto sou eu - muito prazer, Beatriz.
Tirei essa foto em uma rua do meu Município, apontando para um poste de iluminação pública, já pensando em conversar com vocês sobre.
A melhor parte foi ver as pessoas passando por mim e olhando para o alto, como se pensassem: o que ela está apontando? risos.
Bom, a possibilidade de cobrança na fatura de energia elétrica a maioria já sabe, mas o valor contido lá são poucos(as), então, vamos aos detalhes para compreender bem o que você paga.
Primeiramente, vejamos "onde que está" na Constituição Federal a autorização para cobrança na fatura de energia:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Bom, mas como vocês puderam observar acima, é uma opção, não obrigatoriedade. Então, pode ser que no seu Município o valor venha cobrado à parte.
Independente da forma que vai chegar, precisamos esclarecer: como "eles" chegam naquele valor?
Vou utilizar o exemplo do meu município, sendo ele Guarujá/SP.
Você encontra as regras de cobrança dessa contribuição no Código Tributário Municipal ou em uma legislação a parte do Município. No caso da minha cidade, as regras estão na Lei Complementar n° 67/2002.
Aqui o serviço de iluminação pública é cobrado com base no "tipo" de contribuinte. Vejamos:
Contribuintes enquadrados como de baixa de renda, o valor é de R$3,00;
Para os residenciais não baixa renda, o valor é R$12,00;
Aos não residenciais, como comércios, por exemplo, a contribuição é de R$30,00;
ISENÇÃO? EXISTE NESSE TIPO DE CONTRIBUIÇÃO?
Esses valores podem ser atualizados todo ano e também é preciso verificar na legislação municipal se existem casos de isenção.
Aqui, por exemplo, os contribuintes que não são atendidos por iluminação pública e as entidades ou associações sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, podem se beneficiar.
Sempre bom lembrarmos que a isenção exige uma lei para discipliná-la, então, precisamos verificar as normas de nosso Município e estudar as condições, vantagens e Direitos dos contribuintes. Grandes oportunidades existem na legislação municipal.
Espero ter contribuído com seus estudos.
Um abraço e um café.
Beatriz Biancato
Idealizadora Tributário Sem Mistério
Acabei de conhecer o seu site, ao tentar tirar dúvida de uma atividade de faculdade. Achei muito interessante e de fácil entendimento.
Vou acompanhar as novas atualizações!!😊