Olá, pessoal, tudo bem com vocês? Como foi o final de semana? Deu para descansar?
Hoje trouxe à vocês um tema muito interessante que diz respeito ao IPM - Índice de Participação dos Municípios. Lembrei desse tema, pois vi semana passada uma notícia no STF abordando sobre uma receita de ICMS que o Estado reteve e não passou ao Município de Ipameri (GO).
O Estado de Goiás conseguiu uma liminar que autorizou não fazer o repasse, com fundamento na gravidade do cenário econômico estadual em virtude da Covid-19.
Vamos então falar hoje sobre como funciona esse repasse e alguns detalhes importantes que nos permitirão conhecer um pouco mais a fundo a dinâmica política-econômica dos entes federativos. Esse é mais um artigo do "De Olho no Município", com um olho no Estado hoje rsrs
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REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS - QUEM GARANTE?
Inicialmente, vamos partir do essencial: previsão constitucional. Diz o artigo 158 da CRFB/88 que pertencem aos Municípios: vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Inciso IV).
Percebam que a redação do texto constitucional é objetiva e suficientemente clara (do meu ponto de vista), de modo que "PERTENCEM", ou seja, é do Município aquele percentual de ICMS. Sendo essa previsão, inclusive, consoante com o pacto federativo, cláusula pétrea e, portanto, questão muito importante a ser resguardada, respeitada e observada.
Por si só, isso já nos remete que não há condicionais que impeçam o repasse, uma vez que ele é dever do Estado, está na Constituição. Porém, a mera leitura, em um primeiro momento, nos faz pensar que essa dinâmica é muito simples, mais ou menos assim: "entrou" no caixa do Estado, 25% manda para o Município.
Não é bem assim...
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - IPM
Antes de analisarmos o IPM, vamos ler o parágrafo único do artigo 158 da CRFB/88, o qual sofreu alteração recente pela EC n. 108/2020, estabelecendo novos critérios de distribuição desse repasse.
"Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)"
O valor adicionado nada mais é do que um resultado em que o Estado apura qual foi a participação do Município na composição desse "caixa de ICMS".
Está aí mais um motivo de estar em dia com as chamadas obrigações acessórias, uma vez que é feita a verificação dessa participação por meio dos relatórios e documentos fiscais, tais como: Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e na DIPAM-A.
De acordo com o Portal Canal Tributário, os Municípios de médio porte (entre 50 mi e 150 mil habitantes) dependem fortemente do ICMS.
O valor adicionado é um dos índices mais importantes que compõe o IPM, isso porque esse último é formado por: população, receita tributária própria, área agricultada, área ocupada pelos reservatórios de energia elétrica, área protegida e valor adicionado (soma de tudo o que as empresas do município venderam, menos o que elas compraram).
"O Valor Adicionado é o que mais representa na composição do índice (76% de todo o IPM), porém, mesmo sendo uma pequena porcentagem (apenas 0,5%), o critério das áreas protegidas representou valores proporcionais a R$ 123 milhões em 2013. É uma forma de compensação aos municípios que possuem áreas protegidas estaduais em seu território".
Agora você sabe o que ocorre nos bastidores dos repasses dos Estados aos Municípios. Esse IPM é apurado de forma anual, com critérios estabelecidos pela Legislação Estadual correspondente (veja do seu Estado), porém, a regra importante que gostaria de deixar bem destacada é: o Município não pode ser privado.
O caso objeto de análise do STF que comentei no início deste artigo, teve como fundamento do Estado as complicações desenvolvidas no cenário econômico estadual pela Covid-19, contudo, Min. Luiz Fux ressaltou:
"Apesar da relevância da fundamentação da decisão do TJ-GO, a grave crise sanitária e econômica enfrentada pelo Brasil vem criando despesas imprescindíveis ao combate da pandemia não somente para os estados, mas também para os municípios. Nesse contexto, não se revela cabível a atribuição de maior relevância às necessidades orçamentárias dos estados em detrimento das necessidades igualmente relevantes das municipalidades, sob pena de violação à própria ideia de federação".
Município, estamos de olho!
Bons estudos, pessoal!
Beatriz Biancato
Mais explicações disponíveis aqui.
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