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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

Usufrutuária de imóvel em SP consegue isenção de IPTU


foto de uma casa moderna com um céu azul de fundo

Usufrutuária de imóvel em SP consegue isenção de IPTU e vou explicar de maneira bem objetiva para vocês hoje esse caso...🔍


🤔A Lei Municipal em questão possui na redação que a isenção do IPTU ocorre devido aos critérios ali adotados e, há menção expressa que o benefício ocorre no "imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista". Olhem aqui:


Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)


🧐 O caso foi levado ao Judiciário, pois o Município não quis conceder a isenção no caso da contribuinte que estava na condição de usufrutuária do imóvel, não proprietária.


🔵Argumento da contribuinte: artigos 32 a 34 do CTN mencionam que fato gerador do imposto é o possuidor a qualquer título. Além disso, citou o Código Civil que no artigo 1.403 impõe ao usufrutuário o encargo do pagamento dos tributos devidos pela posse, então, ela alegou que é responsável tributária do bem, ainda que não tenha a propriedade.


🟠Argumento do Município: artigo 111, inciso II, do CTN, tratando sobre a impossibilidade de interpretação extensiva na lei que prevê isenção. Ou seja, o Município quis dizer que na lei não contém menção expressa que o benefício abrange quem é usufrutuário. Por isso, existe um artigo no Código Tributário Nacional que fala sobre interpretar de forma restritiva a lei que concede isenção.


Resultado: a contribuinte obteve sucesso em reconhecer o seu Direito.


Esse é um precedente importante, mas, devemos ter o cuidado de não estender de forma demasiada e de forma indiscriminada a outros casos. É muito importante averiguar se o caso concreto está de acordo com as mesmas características fáticas do caso em questão levado ao Poder Judiciário.


📖 A lei em questão é a Lei Municipal nº 11.614/94 de São Paulo, eis um trecho:


Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)


I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 15.889/2013);

II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos; (Incluído pelaLei nº 15.889/2013)

III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.(Incluído pela Lei nº 15.889/2013)


[...]


O inteiro teor da lei você pode acessar clicando aqui.


Espero ter contribuído com os estudos e a informação,


Um abraço e um café!


Beatriz Biancato

Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério


Quer falar comigo sobre algum caso parecido? Clica aqui.

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