Usufrutuária de imóvel em SP consegue isenção de IPTU e vou explicar de maneira bem objetiva para vocês hoje esse caso...🔍
🤔A Lei Municipal em questão possui na redação que a isenção do IPTU ocorre devido aos critérios ali adotados e, há menção expressa que o benefício ocorre no "imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista". Olhem aqui:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)
🧐 O caso foi levado ao Judiciário, pois o Município não quis conceder a isenção no caso da contribuinte que estava na condição de usufrutuária do imóvel, não proprietária.
🔵Argumento da contribuinte: artigos 32 a 34 do CTN mencionam que fato gerador do imposto é o possuidor a qualquer título. Além disso, citou o Código Civil que no artigo 1.403 impõe ao usufrutuário o encargo do pagamento dos tributos devidos pela posse, então, ela alegou que é responsável tributária do bem, ainda que não tenha a propriedade.
🟠Argumento do Município: artigo 111, inciso II, do CTN, tratando sobre a impossibilidade de interpretação extensiva na lei que prevê isenção. Ou seja, o Município quis dizer que na lei não contém menção expressa que o benefício abrange quem é usufrutuário. Por isso, existe um artigo no Código Tributário Nacional que fala sobre interpretar de forma restritiva a lei que concede isenção.
Resultado: a contribuinte obteve sucesso em reconhecer o seu Direito.
Esse é um precedente importante, mas, devemos ter o cuidado de não estender de forma demasiada e de forma indiscriminada a outros casos. É muito importante averiguar se o caso concreto está de acordo com as mesmas características fáticas do caso em questão levado ao Poder Judiciário.
📖 A lei em questão é a Lei Municipal nº 11.614/94 de São Paulo, eis um trecho:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)
I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 15.889/2013);
II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos; (Incluído pelaLei nº 15.889/2013)
III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.(Incluído pela Lei nº 15.889/2013)
[...]
O inteiro teor da lei você pode acessar clicando aqui.
Espero ter contribuído com os estudos e a informação,
Um abraço e um café!
Beatriz Biancato
Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
Quer falar comigo sobre algum caso parecido? Clica aqui.
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