top of page
Foto do escritorBeatriz Biancato

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS INEXISTENTES?

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre um artigo publicado no site Conjur, escrito pelo professor e Doutor em Direito, Hugo de Brito Machado Segundo. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

O autor apresenta o seguinte exemplo:



  • O ART. 41, §1° DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DECRETO 9.580/2018


A crítica feita é no sentido da insegurança jurídica e da afronta à legalidade por tributar algo que se quer existiu.


Sabemos que o que legitima a cobrança de determinado tributo é a ocorrência do fato gerador, ou seja, a ação no plano real da determinada hipótese de incidência.


Se essa conduta/comportamento não ocorrer, não há nascimento de obrigação tributária, uma vez que inexistiu o fato gerador que lhe daria origem, portanto, no caso acima narrado, como tributar o percentual do imóvel sem ao menos ter ocorrido a operação?


Não há disponibilidade econômica, ou acréscimo patrimonial, estamos diante a uma cessão gratuita, o que não possui reflexos práticos em termos tributários suficientes a ensejar obrigação por parte do contribuinte em sua declaração de imposto de renda.


Veja, considerar essa hipótese, conforme alerta o professor, poderia nos levar a aceitar como possível uma pessoa que, podendo trabalhar, não assim faz, teria de pagar imposto de renda sob os salários que “deixou de receber”.


São questões como essa que provocam insegurança jurídica e, por um lado, verdadeiro nascimento de novas espécies tributárias, e o pior, sedentas de inconstitucionalidade.


 

Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações!


Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

Comments


bottom of page