Oi pessoal!!! Tudo bem?
Espero que bem.
Escolhi para essa semana tratar sobre um tema de caráter mais informativo do que da análise de alguma fase do processo administrativo ou de decisões proferidas pelo CARF. Manteremos nossos estudos na esfera Federal, no entanto, hoje trataremos sobre a possibilidade de negociação de dívidas diretamente com o Fisco. Espero que gostem!!!
Como deve ser de conhecimento de todos o Fisco atualmente, aqui me refiro a todas as esferas e não só a Federal, vem criando diversos meios a fim de permitir a negociação de dívidas, sendo que o meio mais explorado vem sendo o da transação tributária, especialmente aquela prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
No entanto, visando cada vez mais buscar a satisfação de seus créditos e fornecer condições para que os contribuintes possam saldar seus débitos e obter a regularidade fiscal as Procuradorias responsáveis pela cobrança dos créditos tributários estão lançando certos instrumentos que possibilitam que os contribuintes enquadrados em condições determinadas possam optar por aderir uma proposta para saldar sua dívida que por vezes, em especial em decorrência da aplicação de multa e juros, chega a valores muito altos que impedem a satisfação integral do crédito tributário.
Sendo assim, a Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional publicou um edital contendo mais uma forma de transação, trata-se do Edital nº 2/2021. Este contempla uma proposta de adesão de transação para o pagamento de dívidas ativas da União que estejam suspensas por decisão judicial há mais de dez anos.
Como dito anteriormente, o Edital vincula uma proposta de adesão de modo que ao contribuinte que desejar quitar sua dívida por este meio caberá apenas aceitar os termos propostos e as formas de pagamento previstas no edital.
Pois bem, mas quem serão os contribuintes que poderão aderir a essa proposta e quais os débitos são contemplados por ela?
De modo geral o edital prevê que aqueles que tenham débitos perante a União e administrados pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional que por alguma razão esteja suspenso por decisão judicial há mais de dez anos podem aderir a proposta, devendo ser observada apenas a limitação quanto ao valor da dívida que deve ser até no máximo R$15.000.000,00.
Existe prazo para aderir a proposta?
SIM!!! E prazo já está em curso e terá como data final o dia 30 de junho de 2021.
Mas quais são essas condições mencionadas para o pagamento?
Adianto que em todos os casos a adesão fica condicionada ao pagamento de um valor de entrada. Contudo, o Edital faz uma divisão entre os débitos previdenciários e os débitos não previdenciários, de modo que a parcela de entrada em ambos os casos corresponde a 4% do valor da dívida, sendo esse percentual reduzido para 2% no caso do sujeito ativo ser pessoa natural, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade e instituições de ensino.
Além dessa parcela, o valor restante poderá ser pago de modo parcelado em até 54 meses, mas quanto menor o número de parcelas maior será o desconto que, poderá ser de no máximo 70% e no mínimo 20%, incidirá sobre o valor da dívida.
Vale destacar ainda a adesão a proposta não implicará na liberação de garantias prestadas para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, seja na via administrativa o na via judicial. Apenas ao término do cumprimento do acordo que as garantias prestadas poderão ser liberadas.
E como é feita a adesão a proposta?
A adesão deve ser feita por requerimento endereçado a Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional como os documentos que viabilizem a análise do pedido de adesão. Nesse ponto destaco que o próprio Edital fornece um modelo de requerimento para o pedido de adesão.
Diante dessas principais considerações feitas sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União suspensas por decisão judicial há mais de dez anos, é possível se pensar no motivo pelo qual estando o débito suspenso e por um longo período de tempo como a adesão a proposta poderia ser uma via mais benéfica. Nesse aspecto, de início se faz necessário ressaltar que o débito em questão está suspenso e não extinto, de modo que cessando a causa que motivou a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário este poderá voltar a ser cobrado pelo Fisco, momento no qual o valor da dívida poderá aumentar ainda mais pela fluência de juros e multa. Sendo assim, a partir da análise da condição que determinou a suspensão da exigibilidade o crédito tributário se faz necessário ponderar se tal condição não apresenta nenhum risco de cessar, caso o risco seja verificado a proposta de adesão poderá se mostrar como uma alternativa mais benéfica para extinção do crédito tributário.
É certo que além disso, a quitação dos débitos promoverá a regularidade fiscal do sujeito passivo, bem como facilitará o pagamento tendo em vistas a possibilidade de expressivos descontos que podem ser conferidos.
Portanto, ao adotar tal medida o Fisco buscou receber seus créditos de forma mais rápida, mas ao mesmo tempo possibilitou que caso o contribuinte deseje e apresente condições possa por fim de modo mais célere a cobrança de débitos na via administrativa ou judicial que se estendem por um longo período de tempo e uma vez quitada a dívida, havendo bens garantindo aquela dívida seja possível requerer a liberação da garantia.
No entanto, mais uma vez e finalizando nossa exposição dessa semana, ressalto que as condições da proposta devem ser analisadas no caso concreto para verificar sua viabilidade para determinada dívida considerando as condições atuais do sujeito passivo.
REFERÊNCIA
Brasil. Ministério da Economia. Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional. Edital nº 2/2021. Torna públicas propostas da procuradoria-geral da fazenda nacional para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da união suspensas por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos. Brasília, 16 abr. 2021. Disponível em: <ww.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/transacao-de-debitos-suspensos-ha-mais-de-10-anos-por-decisao-judicial/edital-n-2_2021_divida-ativa-suspensa-por-decisao-judicial-ha-mais-de-10-anos.pdf>. Acesso em: 04 mai. 2021.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
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