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Foto do escritorBeatriz Biancato

Tema 700 STF: apostas de cavalos e ISS - entenda!


RE 634.764/RJ (RG) – Tema 700: que coice! Nem as apostas fugiram do STF!


Pessoal, uma tese que está com o julgamento suspenso no STF diz respeito à incidência do ISS sob apostas de cavalos, o que os Ministros dizem?


Para o Ministro Gilmar Mendes “é constitucional a incidência de ISSQN sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISSQN é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.


Pessoal, em resumo, o Ministro entende que o serviço de aposta é uma prestação sujeita ao recolhimento de ISS, por deter finalidade econômica.


Esse tema não é novidade no STF, como por exemplo no RE 74.849 e RE 74.506, em que o STF concluiu ser admissível a incidência de tributo sobre os ingressos vendidos aos frequentadores dos hipódromos, "mas, ilegítima a pretensão do Município de tributar a renda das apostas ou proventos das sociedades mantenedoras dos hipódromos, por ser tal da competência tributária da União". São RE's de 1980, diga-se de passagem.


Quer acessar o inteiro teor do julgado? Clique aqui


Minha particular opinião: não visualizo hipótese de incidência do ISS, pois, entendo pela taxatividade, sob pena de alargarmos demasiadamente os conceitos de prestação de serviço e ofendermos a segurança jurídica dos contribuintes, afinal, vale lembrar que os itens 19 e 19.01 da lista anexa dizem respeito ao serviço de distribuição de bilhetes ou produtos que decorram das apostas, não a aposta em si.


19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.


19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.


Eai, qual sua opinião? Você verifica hipótese de incidência de ISS?


Bons estudos! Vamos juntos!

Beatriz Biancato

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