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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

TDPF E MPF: COMO O SEU CUMPRIMENTO PODE IMPACTAR A O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

Olá pessoal!! Tudo bem?



Espero que sim.



Já tratamos anteriormente sobre as características gerais do procedimento de fiscalização. Contudo, hoje trataremos especificamente sobre o ponto de partida do procedimento de fiscalização e como o tema vem sendo tratado pelo CARF. Ficou curioso para saber a resposta do questionamento que intitula o presente artigo? Continue os estudos de hoje comigo para saber sobre o que estamos falando.



 


Quando falamos sobre os tributos de competência da União precisamos ter em mente que a administração desses compete a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sendo desta, portanto, a atribuição de fiscalizar o tributo.



Sendo assim, a Receita Federal do Brasil será responsável por instaurar o procedimento fiscal quando houver indícios de possíveis irregularidades e esse procedimento terá início, na forma do artigo 7º, inciso I do Decreto nº 70.235/192 e artigo 33, inciso I do Decreto nº 7.574/2011, com o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; ou com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.



Destaca-se que o servidor competente para este ato será o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil ainda que de jurisdição diversa daquela que abrange o domicílio tributário do sujeito, não sendo feito por este agente poderá ser levantada uma configuração de nulidade do procedimento, no entanto, como este não é o foco do nosso estudo de hoje, nos limitaremos apenas a esta consideração.



Antes de qualquer ato no intuito de instaurar em definitivo o procedimento de fiscalização, via de regra deverá existir ordem específica para fiscalização e essa precisa estar materializada em um documento denominado Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), conforme determinação do Decreto nº 6.104/2007 e do Decreto nº 8.303/2014. Esse documento terá como conteúdo todas as informações relativas a necessidade de instauração do procedimento fiscal a que se pretende iniciar.



Contudo, na forma do artigo 2º do Decreto 3.724/2001, não será necessário o Mandado de Procedimento Fiscal ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal quando a fiscalização:



a. For realizada no curso do despacho aduaneiro

b. Na revisão aduaneira

c. Quando for decorrente de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva

d. Ou quando relativa ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais)



Nesses casos, devemos alertar que ainda que o documento não seja necessário para o ato inaugural do procedimento fiscal ele deve ser expedido posteriormente e nos moldes do artigo 2º, §1º do Decreto nº 3.724/2001 sua expedição deverá ocorrer no prazo de 5 dias para regularizar o procedimento instaurado.


Ocorre que esse documento por vezes, em ambas as situações, pode apresentar algumas informações incompletas ou ainda apresentar certas irregularidades, o que por si só já gera uma ampla discussão com relação a nulidade deste documento levando até mesmo a questionamentos quanto a validade de um lançamento realizado tendo por base um procedimento fiscal que se iniciou com um Mandado de Procedimento Fiscal irregular, de modo que esta temática já foi apreciada com frequência pelo CARF que em vários momentos considerou pela inexistência de nulidade de lançamento que teve um Mandado de Procedimento Fiscal ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal irregular ou que as determinações nele fixadas não foram cumpridas como deveriam.



Vejamos:



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, tem apenas a função de controle administrativo interno da instituição Receita Federal do Brasil e não tem o condão de modificar a competência privativa do Auditor-Fiscal de efetuar o lançamento de ofício. Meras irregularidades na emissão do MPF não geram nulidade do lançamento. (CARF. Recurso Especial do Contribuinte 9303-010.837. Processo nº 10280.722214/2010-75, Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Brasília, DF, Data da Sessão 14/10/2020) (grifo nosso)



ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Período de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2006

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS QUE NÃO ACARRETAM A NULIDADE DO LANÇAMENTO. A existência de quaisquer vícios em relação ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco x contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica fisco x contribuinte. [...] (CARF. Recurso Voluntário 2301­01.986. Processo nº 11516.006161/2007­06, Relator Conselheiro Mauro José Silva, Brasília, DF, Data da Sessão 14/04/2011) (grifo nosso)



ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 30/06/2007 a 31/12/2007

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. LANÇAMENTO. VALIDADE. O Mandado de Procedimento fiscal ­ MPF não é requisito de validade do auto de infração, funcionando como simples instrumento de controle administrativo, de modo que sua ausência ou defeito em sua emissão/prorrogação não importa em nulidade do ato administrativo de lançamento correspondente. [...] (CARF. Recurso Voluntário 3401­002.647. Processo nº 14120.000348/2009­91, Relator Conselheiro Robson José Bayerl, Brasília, DF, Data da Sessão 22/07/2014) (grifo nosso)



Assim, os posicionamentos elencados demonstram que existe um entendimento no âmbito do CARF que o cumprimento das formalidades estampadas no MPF ou TDPF, via de regra, não configuram qualquer obstáculo para o que o lançamento do crédito tributário seja feito e considerado válido.



No entanto, vejamos que essa não é a única discussão ao entorno do Mandado de Procedimento Fiscal ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal apreciada pelo CARF.



Em que pese o a relativização do cumprimento das formalidades fixadas no documento, esse também foi considerado pelo CARF como meio apto para promover um reexame de um período já fiscalizado em se tratando de Imposto de Renda. Isso pois, nos moldes do artigo 951 do Decreto nº 9.580/2018 um segundo exame de um período fiscalizado só pode ocorrer mediante ordem escrita do Coordenador de Fiscalização, do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.



Tal posicionamento foi adotado por diversas vezes pelo CARF até que em razão disso foi editada a Súmula nº 111 que passou a permitir esse documento como competente para realização de um segundo de algum período já fiscalizado pela Receita Federal do Brasil.



Súmula CARF nº 111
O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.


Portanto, ainda que frente a algum indício de irregularidade o MPF ou TDPF pode sim impactar o lançamento do crédito tributário tendo em vista que este poderá ser válido mesmo que o MPF ou TDPF que o precedeu seja nulo, bem como um segundo exame de um período já fiscalizado realizado com autorização por meio deste documento poderá ensejar um possível lançamento tributário caso seja constado neste segundo exame o descumprimento de alguma obrigação tributária.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Decreto nº 3.724 de 10 de janeiro de 2001. Regulamenta o art. 6o da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. Brasília, DF, 11 jan. 2001.



______. Decreto nº 6.104 de 30 de abril de 2007. Dispõe sobre a execução dos procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. Brasília, DF, 02 mai. 2007.



______. CARF. Recurso Voluntário 2301­01.986 . Processo nº 11516.006161/2007­06 , Relator Conselheiro Mauro José Silva, Brasília, DF, Data da Sessão 14/04/2011. Disponível em: <https://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/11516006161200706_4933597.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2021.



______. Decreto nº 7.574 de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF, 30 set. 2011.



______. CARF. Recurso Voluntário 3401­002.647. Processo nº 14120.000348/2009­91, Relator Conselheiro Robson José Bayerl, Brasília, DF, Data da Sessão 22/07/2014. Disponível em: <https://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/10280722214201075_6309083.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2021.



______. Decreto nº 8.303 de 04 de setembro de 2014. Altera o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. Brasília, DF, 05 set. 2014.



______. Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 23 nov. 2018.



______. CARF. Súmula CARF nº 111. O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. Brasília, DF. 02 abr. 2019.



______. CARF. Recurso Especial do Contribuinte 9303-010.837. Processo nº 10280.722214/2010-75, Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Brasília, DF, Data da Sessão 14/10/2020. Disponível em: <https://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/10280722214201075_6309083.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2021.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

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