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Foto do escritorBeatriz Biancato

Taxa de Fiscalização Mineral - Estados afetados? O STF retira julgamento de pauta!


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem, especialmente com saúde.


Eu escolhi o tema de hoje em razão de ser inusitado. Poucas pessoas acabam parando para ler algumas notícias de Direito Tributário, especialmente, por exemplo, sobre taxa de fiscalização mineral. Parece algo distante, mais inusitado de se deparar na rotina da advocacia/estudos.


Mas o que me cativa mais nesses temas ''diferentes'' ou não convencionais, são as oportunidades de apreendermos coisas novas, detalhes e, enfim, explorar o que poucos se aventuram.


Não quero propor aqui um estudo aprofundado, minhas publicações aqui no Blog apenas abordam de forma simples e superficial algumas questões, o compromisso de mergulhar no conteúdo fica a cargo de interesse do leitor. Sempre estou aqui para esclarecer, quando for necessário e pertinente, claro, contem comigo. Usem os comentários!


Hoje falei demais nesse início, você está aqui pelo conteúdo rs Vamos então?

 

O QUE É A TAXA? (ARTS. 77 À 80 DO CTN)

Existem dois fatos geradores que possibilitam a cobrança da taxa:

1. Exercício do poder de polícia;

2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”.

Ou seja, há uma razão de ser, para facilitar pensem: ''Eu pago taxa porque tenho em contrapartida ...''.

Importante lembrar, como muito bem pontuado pelo Professor Eduardo Sabbag em sua obra que a base de cálculo de um tributo é crucial para dar determinação ao fato gerador. De modo que uma vez distorcido o fato gerador, desnatura-se o próprio tributo.


Para entender mais sobre as taxas, você pode assistir esse vídeo que gravei:

A propósito, perdoem a simplicidade, estava no começo de minha carreira como professora, logo, a evolução para minha didática atual é notória. Mas ainda assim vejo utilidade em deixar esse vídeo para vocês, estamos em constante evolução e críticas são sempre bem recebidas por mim. Taxas de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM)


Só o nome da taxa é um pergaminho, não é?! Brincadeiras à parte, vamos compreender agora do que se trata, especificamente, essa taxa.


Essa taxa é cobrada por Estados como Minas Gerais, Pará e Amapá, sendo alvo de questionamentos por parte da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em nome do setor de mineração.


Qual o motivo? Uma suposta falta de equivalência entre valor cobrado do contribuinte (neste caso, as mineradoras) e o montante gasto na fiscalização do setor pelos Estados é o principal argumento da CNI contra a taxa.


As ADI's em jogo são 4785 (Minas Gerais - em julgamento pelo pleno STF, retirado de pauta em 14/04/2021), 4786 (Pará) e 4787 (Amapá), todas movidas pela citada Confederação.


Em um primeiro momento, essa suposta falta de equivalência, seria um argumento válido? Percebam que a taxa é devida mesmo que seja utilizado ou não o serviço, basta estar à disposição. Além disso, Aliomar Baleeiro, um Autor de grande referência para o Direito Tributário ensina que a taxa também será cobrada de quem provoca uma despesa especial dos cofres públicos.


O artigo 145, II da CRFB/88 permite a instituição dessa espécie tributária (taxa), por todos os entes federativos, portanto, não encontramos problema com relação à competência. Realmente o que está em discussão é o critério de cobrança.


Algum Município poderia, assim, instituir taxa semelhante, razão pela qual é importante compreendermos a ideia geral dessa espécie tributária. O caso hoje analisado é específico, mas como eu disse no início desse artigo, daqui podemos extrair muitas lições bacanas, possíveis de serem aplicadas em outras oportunidades.


Uma delas é: toda vez que estudamos sobre taxas, a palavra de ordem é REFERIBILIDADE! Ou seja, a correspondência daquela atuação do Poder Público com o contribuinte específico daquele tributo.


No caso analisado, as mineradoras são os sujeitos passivos, portanto, existe referibilidade entre elas e a taxa mineral? Precisamos compreender melhor o poder de polícia presente no artigo 78 do CTN. Isso não se resume em fiscalização, como muitos imaginam.


''Para a proteção dos interesses referidos no artigo 78 do CTN, o poder público tem despesas públicas que devem ser custeadas por quem os deu causa, a saber, a atividade submetida ao poder de polícia estatal''. Essa é a linha de interpretação, novamente proposta por Aliomar Baleeiro.


PROPORCIONALIDADE - COMO?


Entre o valor cobrado e o gasto público, se faz necessário uma equivalência, sob pena do ente público estipular um preço absurdo para a taxa com o pressuposto de corresponder ao ônus do Estado. Esse é o principal argumento dos que aderem a tese da inconstitucionalidade da taxa mineral.


''Para se aferir a proporcionalidade do valor cobrado é fundamental a análise de dois pontos: primeiro, o ônus representado pela taxa para o patrimônio do contribuinte e segundo, a despesa estatal especial gerada pelo contribuinte que a taxa objetiva custear''. (Helenilson Pontes)


Essa atividade, objeto de instituição da taxa, certamente exige fartos investimentos, não só pela localização do empreendimento por si, mas sem sombra de dúvidas para os reflexos que sua exploração provoca, sendo necessário intervenção pública em questões como segurança, saúde, educação, assistência social e etc.


ICMS X TAXA DE FISCALIZAÇÃO MINERAL


Um dos argumentos apresentados no sentido da inconstitucionalidade, seria que a taxa afronta a disposição legal que impede sua identidade integral com imposto já previsto no sistema tributário.


A suposta identidade seria com o ICMS, pois em tese se estaria diante de base de cálculo correspondente às operações com minérios, o que seria abrangido no sistema tributário já por esse imposto.


Ocorre que a base da taxa é o volume de minério extraído, sendo esse um dos argumentos que contra ataca o pleito do reconhecimento de inconstitucionalidade. Você acha que realmente existe identidade ou são coisas diferentes?


JULGAMENTO RETIRADO DE PAUTA - QUAL A PERSPECTIVA?


Resta aos contribuintes aguardarem o desfecho desse debate. Sendo favorável, o Estado terá um visível impacto em seu orçamento público, sobretudo em tempos de instabilidade como ocorrendo em virtude da disseminação da COVID-19, contudo, forçoso reconhecer que se não há critérios suficientes a legitimar a cobrança da taxa, ela não pode permanecer válida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que estaríamos em franco confronto com a segurança jurídica das normas tributárias.


Vamos aguardar o julgamento e conclusões do STF.

Bons estudos!



Beatriz Biancato


Leia mais detalhes aqui nesse artigo redigido pelo Advogado Parecerista, Dr. Helenilson Pontes.



1 comentário


José Nelson Santos Junior
José Nelson Santos Junior
15 de mai. de 2021

Processualmente falando, considerando que as ADI's foram retiradas de pauta e, pelo visto, sem data para julgamento, as taxas continuam sendo cobradas ou existe algum efeito suspensivo?? Na minha humilde opinião e, quase de um leigo rs, se existe contrapartida, não há que se falar em identidade entre o imposto e a taxa, uma vez que o fato gerador de ambos é diferente. Repito, na minha humilde opinião de quase um leigo no assunto (comecei os estudos de tributário neste semestre).


Parabéns pelo conteúdo. Suas aulas devem ser bem dinâmicas e didáticas.

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