top of page
Foto do escritorBeatriz Biancato

Súmulas de Direito Tributário canceladas pela 1ª Turma do STJ, inconstitucionalidade de artigos!


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.


Hoje apenas comunicando e relembrando que esse mês tivemos duas súmulas de Direito Tributário canceladas, são elas:


Súmula 212 do STJ: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.


Súmula 497 do STJ: os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.


Pessoal, no caso da primeira, a providência decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 STF, quando a conclusão foi pela inconstitucionalidade de um ato normativo que limitasse ou vedasse o direito à concessão de tutela em mandado de segurança. Isso porque acaba na prática limitando a atuação do Poder Judiciário, esbarrando em conceitos que já conhecemos sobre acesso à justiça e inafastabilidade do poder jurisdicional.


Já no que diz respeito à segunda, houve declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos pela ADPF 357 STF, são eles: artigo 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80, vejam as redações:


L 6830/80 Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357)

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357)


CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União; (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)

III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)


Sintetizando a principal questão que foi abordada na ADPF, a declaração dos dispositivos se deu em virtude de afronta à isonomia das pessoas políticas. Mas, você pode ler na íntegra o acórdão dessa Arguição, pois está excelente para estudo, com toda a discussão desde o princípio. Leia aqui.




Bons estudos! Um abraço e um café!

Tenham todos uma excelente semana!


Beatriz Biancato

Idealizadora do Tributário Sem Mistério


Gostaria de um material organizado das súmulas para sua preparação ao Exame da OAB?

Posso te ajudar, confira o material por apenas R$20,00! Clicando aqui.


Posts Relacionados

Ver tudo

Comments


bottom of page