Olá, pessoal!
Hoje vamos estudar, como de costume das quintas-feiras, mais uma súmula do Tribunal Superior, de modo especial nesta data a súmula n° 50 do STF. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações dela com a anterioridade tributária, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Vejamos o texto da súmula:
SÚMULA N° 50 STF - "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
E a anterioridade tributária está prevista no artigo 150, inciso III, alínea b) da Constituição Federal.
Agora, qual a relação disso com o teor da súmula que estamos estudando?
Percebam que a Constituição Federal veda a cobrança no mesmo exercício de lei que institui ou aumenta o tributo, mas, na hipótese de uma alteração no prazo para o recolhimento da obrigação, não estamos diante desse caso.
Por isso o STF entendeu neste sentido, pela possibilidade de vigência imediata dessa alteração no prazo.
Esse é o entendimento necessário para você realizar uma prova objetiva.
Agora, deixo o questionamento para você (se assim quiser) aprofundar seus estudos e refletir: um contribuinte que está com suas finanças planejadas para o pagamento de um tributo todo dia X de cada mês. Uma “lei surpresa” começa a vigorar, alterando o prazo para o recolhimento. Essa alteração não provocaria talvez um desequilíbrio no planejamento do contribuinte, consubstanciando uma insegurança jurídica?
Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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