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Foto do escritorBeatriz Biancato

Subempreitadas: afinal, podem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN?


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.


Hoje gostaria de tratar um ponto bem importante sobre custos da prestação do serviço que diz respeito à possibilidade de exclusão das subempreitadas na base de cálculo do ISSQN.


LC 116/03 - O PONTO DE PARTIDA


Na legislação complementar do ISSQN (LC n. 116/03), podemos observar que no artigo 7°, §2°, o inciso II está "VETADO".


Isso porque o texto original dessa lei quando saiu do Congresso, permitia que fosse excluída as subempreitadas da base de cálculo do ISSQN, mas, esse ponto especificamente foi vetada pelo Presidente.


Aquele decreto anterior à essa lei, o Decreto-lei n. 406/68, previa a possibilidade de excluir as subempreitadas, conforme artigo 9°, §2°. alínea b).


MAS, DO QUE SE TRATA A SUBEMPREITADA?


Do modo mais simples possível, podemos dizer que é quando uma empresa é contratada para realizar um serviço, por exemplo: construir uma casa. E, no decorrer da execução desse serviço, ela contrata um profissional para fazer a pintura da casa, outro para instalação dos pisos, subcontratando.


AFINAL: PODE OU NÃO EXCLUIR DA BASE DO ISSQN?


Pergunta que não quer calar, não é mesmo?


Lembremos que a lei complementar contém regras básicas e gerais sobre o imposto, mas é um tributo municipal e, assim sendo, se o Município quiser permitir essa exclusão, sem problema algum.


Salvador-BA e Recife-PE permitem essa possibilidade, a única coisa que o Município deve observar é a questão da alíquota mínima do imposto. Isso porque o ente público pode conceder vantagens, mas elas não podem ser menores do que a repercussão mínima dos 2% previstos na LC 116/03 (artigo 8°-A).


Com isso, podemos concluir que a legislação municipal deve ser observada para termos a certeza se naquela localidade há ou não direito à exclusão.


POR QUE ISSO DEVE CHAMAR SUA ATENÇÃO?


Se a empresa que você contratar para desempenhar o serviço for autorizada ou não (de acordo com a legislação municipal) a proceder essa exclusão, isso irá repercutir no preço envolvido.


Isso porque estaremos considerando custo!

Vamos exemplificar com números.


Imagine um contrato de construção civil no valor de R$100.000,00 reais, dos quais 50% seja objeto de subcontratação pela empreiteira. Se o local da prestação de serviço conter essa possibilidade na exclusão, a alíquota do ISSQN (gerlamente 5%), incidirá apenas sobre R$50.000,00 reais, ou seja:


BASE DE CÁLCULO DO ISSQN = VALOR DO CONTRATO - SUBEMPREITADA


Nesse singelo exemplo, podemos verificar que o custo específico de ISSQN será menor, o que levará em consideração até mesmo as escolhas e planejamentos para execução do serviço, quando possível.


Por esse motivo é muito importante conhecer a incidência dos tributos no seu negócio, para nos termos que sejam permitidos pela lei, fazer as escolhas mais otimizadas e que possam proporcionar economia e vantagens na negociação.



Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma.


Bons estudos!

Um abraço e um café.


Beatriz Biancato

Idealizadora do Tributário Sem Mistério

Compre meu livro, aqui.



Fonte: LEMOS, Alexandre Marques Andrade. Gestão Tributária de Contratos e Convênios. 8ª Edição, 2021.


1 Comment


Guest
Aug 25, 2023

E o que você pode dizer sobre este artigo do Conjur? https://www.conjur.com.br/2021-jun-09/opiniao-deducao-subempreitada-iss-construcao-civil

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