top of page
Foto do escritorAna Beatriz da Silva

SOBRE PRECATÓRIOS HERDADOS INCIDIRÁ IR OU ITCMD?

De início importa destacar algumas considerações importantes relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), notemos:



  • Imposto de Renda (IR)

- Artigo 153, inciso III da Constituição Federal

- Fato gerador: acréscimo patrimonial decorrente de renda ou proventos de qualquer natureza.



  • Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD)

- Artigo 155, inciso III da Constituição Federal

- Fato gerador: transmissão de bens e direitos decorrentes de morte ou doação.



Em que pese a significativa diferença entre os fatos geradores dos tributos mencionados o tema foi recentemente analisado pelo CARF em sede de recursos repetitivos, como será demonstrado na presente exposição.



Pois bem, antes de apresentar o posicionamento adotado pelo CARF, passamos agora a análise das considerações relativas aos precatórios:



Precatório é o instrumento apto para exprimir um direito obtido por determinada pessoa em decorrência da fixação desse por uma decisão judicial, ou seja o precatório é um documento expedido em razão de uma decisão judicial em que a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como suas autarquias e fundações foram condenadas em sentença definitiva ao pagamento de determinado valor a uma pessoas.



Os precatórios observam uma ordem para serem pagos e quando do seu pagamento será possível o levantamento do valor a que ele fazia referência. Ocorre que essa ordem de pagamento é extensa, bem como deve observar certas prioridades, razão pela qual o levantamento do valor não ocorrerá em momento tão próximo a expedição do precatório.



Sendo assim, um precatório pode ser expedido em favor do determinada pessoa mas no curso do período entre a expedição e o pagamento pode vir a ocorrer o falecimento do titular daquele precatório e o direito nele estampado, havendo herdeiros, será transmitido a esses em conjunto com outros possíveis bens que integram o patrimônio do falecido e esses irão receber o valor correspondente ao precatório.



Considerando, dessa forma, o fato gerador dos tributos supracitados, bem como a possibilidade de transmissão de um precatório para possíveis herdeiros, se mostra claro que em se tratando de bens e valores recebidos a título de herança incidirá o ITCMD em razão de ter este como fato gerador a transmissão de bens e direitos em razão da ocorrência do evento morte.



Nesse caso é certo que havendo a transmissão do bem (precatório) aos herdeiros esse será submetido a incidência do ITCMD, mas e o IR, poderá incidir sobre o precatório?



O CARF diante de um recurso voluntário apresentado por um contribuinte apreciou o tema quando da decisão do Acórdão nº 2402-008.470 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária.



O recurso tem por base uma impugnação apresentada em razão da Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física recebida pelo contribuinte dado que ao ser pago um precatório que esse tinha recebido como bem a título de herança o Fisco considerou que houve omissão na declaração de imposto de renda daquele ano por não constar nessa o recebimento do precatório.



Dentre os argumentos apresentados em referida impugnação está a argumentação quanto a natureza jurídica do valor decorrente do precatório, eis que o impugnante recebeu mencionado valor em razão de um precatório que integrava o conjunto de bens herdados por este.



Vejamos a ementa da decisão:


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Disponibilidade econômica não se confunde com disponibilidade financeira. Enquanto esta última se refere à imediata utilidade da renda, a disponibilidade econômica se refere ao acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros (RMS nº 42.409/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/10/2015, DJe 16/10/2015). O precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário e se incorporou ao seu patrimônio. Falecendo o beneficiário, portanto, o direito de crédito decorrente do precatório deve, ser incorporado ao espólio. Tanto que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda, com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica), é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasceu com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), e não se modifica pela transmissão do direito de crédito em razão do falecimento do beneficiário. Não por outra razão o valor efetivamente pago ao herdeiro é o valor do precatório líquido do IRRF devido pelo beneficiário original do crédito constante do título, pois não é possível a transmissão ao herdeiro da parte do crédito relativa à parcela correspondente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte, haja vista que tais valores, em última análise, não pertencem ao credor originário, pois o valor que lhe caberá pressupõe a dedução na fonte do imposto. Nesse contexto, o valor recebido pelo herdeiro, por conseguinte, tem natureza jurídica de herança, sobre o qual não incide imposto de renda em razão das normas expressas nos arts. 39, XV do RIR/99 e 6º, XVI da Lei nº 7713/88. (Recurso Voluntário, Acórdão nº 2402-008.470, Relator Conselheiro Denny Medeiros da Silveira, Data da Sessão: 06/07/2020) (sublinhamos)



A decisão do recurso centra-se, portanto, na possibilidade ou não da incidência do IR quando do efetivo pagamento do precatório, a partir da análise do momento da aquisição do direito firmado no precatório, qual seja a data do trânsito em julgado da decisão judicial, de forma a considerar que no caso da decisão definitiva ter ocorrido antes do falecimento do titular esse de fato faz parte da herança por ele deixada, mas caso sua decisão definitiva tenha sido em data posterior ao falecimento o herdeiro tornou-se titular do direito ali firmado, sendo portanto bem integrante de seu patrimônio.



No caso em tela o CARF verificou que o evento morte ocorreu após a aquisição do direito representado pelo precatório, motivo pelo qual esse deve ser considerado com parte da herança do impugnante. Ademais, destacou ainda que o valor pago pelo precatório já tinha sido submetido ao IRRF que tinha como contribuinte o falecido.



Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento de modo que o CARF reconheceu que o precatório em questão tem natureza de herança, não podendo sobre este incidir o Imposto de Renda nos moldes pretendidos pelo Fisco e pela autoridade administrativa julgadora de primeira instância, apresentando como fundamentos os artigos 39, XV do RIR/99 e 6º, XVI da Lei nº 7713/88. Dessa forma, entendeu o CARF pela necessidade de reforma da decisão proferida em primeira instância, bem como a anulação do auto de infração que deu início ao processo administrativo, não tendo o recorrente que arcar com o pagamento do impostos nem das multas aplicadas pelo Fisco quando do lançamento do tributo.



Portanto..., respondendo ao questionamento inicial SOBRE O PRECATÓRIO HERDADO INCIDIRÁ ITCMD E NÃO INCIDIRÁ O IR. Mas atenção, sobre a incidência de um outro tributo deve-se observar, assim como a análise feita pelo CARF no caso que lhe foi submetido, em qual momento o direito ao precatório foi definitivamente conferido, se antes ou após a ocorrência do óbito.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988.



BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntario nº 10240.721056/2018-60. Acórdão nº 2402-008.470 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Relator: Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. Brasília, DF, 06 jul. 2020. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 16 nov. 2020.



PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


1 Comment


Guest
Jun 14, 2022

NOTA DEZ!


Like
bottom of page