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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

SEFAZ SP: Resposta à Consulta Tributária analisa o ITCMD em caso de renúncia à herança

Olá pessoal! Como estão?



Espero que todos estejam bem.



Essa semana decidi trazer para vocês a análise de mais uma Resposta à Consulta Tributária e assim trataremos de uma questão envolvendo ITCMD. Vamos lá?



 

Antes de começar a abordar nosso tema da semana cabe destacar que tomaremos por base de nossos estudos uma Resposta à Consulta Tributária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de modo que em se tratando de um tributo estadual podem existir certas diferenças de um estado para outro. Desse modo, consulte sempre a legislação do estado competente.





O ITCMD tem previsão no artigo 155, inciso I da Constituição Federal e incide em razão da transmissão de bens ou direitos decorrentes de morte ou doação.



Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O dispositivo assim determina que a sucessão ocorre no exato momento da ocorrência do evento morte, ou seja, a herança se transmite aos herdeiros no momento do falecimento.



Até aqui não temos nenhuma dificuldade em perceber que ao serem transmitidos os bens e direitos do de cujus aos herdeiros restará configurado o fato gerador do ITCMD.



Contudo, existem diversas situações mais complexas envolvendo o ITCMD e uma delas se constitui quando da ocorrência de renúncia por um dos herdeiros.


MODALIDADES DE RENÚNCIA



Em breve conceituação temos que a renúncia pode ser abdicativa ou translativa.



RENÚNCIA ABDICATIVA: é aquela em que o herdeiro renuncia sua porção da herança e os bens ou direitos transmitidos retornam para o monte mor.



RENÚNCIA TRANSLATIVA: é aquela em que o herdeiro renuncia sua porção da herança em favor de uma pessoa determinada.



No primeiro caso de renúncia não há incidência do ITCMD, já no segundo caso a incidência do ITCMD ocorrerá duas vezes, sendo a primeira em decorrência da transmissão dos bens ou direitos do de cujus para o herdeiro e a segunda quando da renúncia que importará na transferência dos bens ou direitos do herdeiro renunciante para que irá receber aqueles bens ou direitos.



No entanto, independentemente da renúncia ser abdicativa ou translativa, será necessário que a opção pela renúncia seja devidamente documentada, por meio de instrumento público ou termo judicial, na forma do artigo 1.806 do Código Civil.



Feita essa breve explicação passamos então a questão envolvendo o ITCMD…


DO CASO ANALISADO NA RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA



No final do mês de setembro a Fazenda Pública do Estado de São Paulo publicou uma Resposta à Consulta Tributária envolvendo justamente a ocorrência de uma renúncia que por não estar documentada nos moldes previstos pela legislação vinha causando dúvidas quanto ao recolhimento do ITCMD.



A consulta formulada em síntese trata-se de um caso em que em razão do falecimento do pai, ocorrido já há alguns anos, dois irmãos estariam na iminência de receber valores na condição de herdeiros decorrente do término de um processo judicial em que o pai era Autor.



Ocorre que um dos irmãos não tem interesse em receber a parte que lhe cabe, bem como não deseja realizar processo de inventário, o que por consequência obstaculiza o recolhimento do ITCMD devido. Assim, o consulente questionou o Fisco sobre a possibilidade de dispensar o inventário para o recolhimento do imposto devido.



Nesse aspecto, o Fisco entendeu que deveria ocorrer a renúncia à porção da herança pelo irmão renunciante por meio de instrumento público ou termo judicial e assim o herdeiro remanescente poderá seguir com o preenchimento da Declaração do ITCMD e posteriormente realizar o recolhimento do imposto. Vejamos a ementa elaborada pela Fazenda:


"ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Renúncia à herança por um dos dois únicos herdeiros- Obtenção da guia de recolhimento.

I.A renúncia pura e simples à herança deve ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, conforme artigo 1806 do Código Civil.

II.O herdeiro remanescente deverá preencher a Declaração do ITCMD e recolher o imposto sobre a totalidade da herança, na qualidade de único herdeiro habilitado."



Assim, no caso em tela, pelas informações constantes na Resposta à Consulta Tributária, verifica-se a configuração de uma renúncia abdicativa, pois ainda que só tenha um herdeiro remanescente a renúncia não seria feita expressamente em favor do outro irmão, que independentemente disso iria herdar a porção renunciada.



Portanto, a Resposta à Consulta se mostra de fato muito esclarecedora no questionamento a que se pretende solucionar, esclarecendo ainda, em sua maioria, alguns pontos próprios da legislação civil. Isso pois, conforme é possível verificar dessa breve exposição é que quando se trata de ITCMD a observância das regras, especialmente do Código Civil é extremamente importante para que o recolhimento do ITCMD seja feito corretamente e se evite problemas futuros por uma possível ausência de recolhimento ou recolhimento irregular.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002.



SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resposta à Consulta Tributária 24246/2021, de 23 de setembro de 2021. São Paulo, SP, 24 de setembro de 2021. Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24246_2021.aspx>. Acesso em: 06 out. 2021.


ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério

Advogada em Campinas/SP


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