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Como passaram a semana? Espero que bem.
A SEFAZ-SP recentemente se pronunciou por meio de resposta à Consulta Tributária sobre a possibilidade de isenção do pagamento do ITCMD. Vamos analisar? Quando a isenção será aplicável? Será que um herdeiro pode ser isento e os demais não?
No início de fevereiro a SEFAZ-SP por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25084/2022 analisou o questionamento formulado por um contribuinte sobre a aplicabilidade da isenção prevista na Lei Estadual n. 10.705/2000.
Isso pois, a Lei Estadual n. 10.705/2000 prevê em seu artigo 6º as possibilidades de isenção do ITCMD. Vejamos:
Artigo 6º, Lei Estadual n. 10.705/2000. Fica isenta do imposto:
I - a transmissão “causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e na alínea “a” do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 - deverão ser observados os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.
A consulta formulada teve por base o disposto no inciso I, alínea “a” do dispositivo supracitado tendo em vista a condição das herdeiras.
Pois bem. No caso da consulta sob análise, em suma, a Consulente informou que embora sendo herdeira ela não habitava o imóvel em contrapartida sua irmã e sua mãe também herdeiras habitavam o imóvel. Ocorre que a irmã não tinha outro imóvel e já a mãe tinha parte de um outro imóvel.
Assim, a dúvida ficou entorno da questão: todas deveriam pagar ITCMD? Alguém poderia se beneficiar da isenção?
A resposta é negativa para primeira questão, mas no segundo caso a resposta é positiva. Vejamos a ementa da Resposta à Consulta Tributária:
ITCMD - Transmissão causa mortis - Bem imóvel em que residem herdeiros - Isenção.
I. Faz jus à isenção prevista na alínea “a”, do inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.
II. Na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel; e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem.
Ou seja, como se verifica apenas aquelas que residem no imóvel em tese poderiam se beneficiar da isenção. Ocorre que como anteriormente mencionado a mãe apesar de residir no imóvel tinha parte em um segundo imóvel o que lhe impede de usufruir da isenção.
Mas como foi possível notar do dispositivo transcrito existe mais um requisito para usufruir da isenção que deve ser cumulativo, qual seja o valor do imóvel que deve ser igual ou inferior a 5.000 UFESP, o que atualmente representa o valor de R$159.850,00, visto que a UFESP para 2022 é R$31,97.
Portanto, da Resposta à Consulta analisada foi possível auferir que o valor do ITCMD deve permanecer sendo calculado nos moldes da legislação vigente, mas apenas o valor que caberia ao herdeiro isento que não deverá ser recolhido.
REFERÊNCIA
ESTADO DE SÃO PAULO.Resposta à Consulta Tributária 25084/2022, de 09 de fevereiro de 2022. São Paulo, SP, 10 fev. 2022. Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25084_2022.aspx>. Acesso em: 27 fev. 2022.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério
Advogada em Campinas/SP
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