Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre a responsabilidade do ex-proprietário com relação ao IPVA. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Esta é a súmula objeto de nosso estudo hoje.
Vamos verificar o que diz o citado artigo 134 do Código de Trânsito:
Basicamente o texto da súmula procura nos lembrar que a responsabilidade pela penalidade não se confunde com a responsabilidade tributária, ou melhor, com a sujeição passiva do tributo.
A primeira observação é distinguirmos o caráter do tributo, distinto da multa. O próprio artigo 3° do Código Tributário Nacional nos ensina: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Em seguida, considerando a distinção de uma penalidade com a natureza do tributo, podemos também lembrar que o sujeito passivo é previsto em lei, como aquele que pratica o fato gerador tendente a nascer a obrigação tributária.
O sujeito passivo, nem mesmo por contrato entre as partes, pode ser alterado, vejamos:
Portanto, não se aplica a questão da responsabilidade solidária quando o assunto se tratar do pagamento do tributo IPVA, uma vez que esse será devido por aquele que é proprietário do bem, pois este pratica o fato gerador.
Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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