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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

RECURSOS ADMINISTRATIVOS E O ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 21, STF

Os recursos administrativos, em uma abordagem bem simplificada, se configuram como uma forma de apresentar um pedido a Administração Pública para avaliar um ato ou uma decisão tomada por parte do Poder Público.

Como embasamento os recursos administrativos decorrem principalmente do direito de petição garantido pelo artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal e do direito ao contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal.

ART. 5º, CF “[...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]”

ART. 5º, CF “[...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]”

Quando pensamos na temática ligada ao DIREITO ADMINISTRATIVO, os recursos administrativos são considerados como uma forma de controle por parte da própria Administração Pública, por meio de qual o ato questionado será reavaliado, operando assim como um por parte do próprio órgão que realizou determinado ato ou proferiu uma decisão ou por seu superior, se aplicando a mesma premissa em caso de necessidade de se acionar a instância administrativa superior.

Sendo assim, a possibilidade de interposição de recursos administrativos se configura como um direito conferido a todos os indivíduos, razão pela qual se instaurou um controvérsia entorno do fato da possibilidade de cobrança ou necessidade de depósito para fins de interposição destes.

A controvérsia foi sanada com o estabelecimento da SÚMULA VINCULANTE 21 DO STF, segundo a qual:

“É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO”

A súmula, conforme informação do site do Supremo Tribunal Federal, teve por precedente representativo a decisão proferida na ADI 1976 de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que a seguir se apresenta sua respectiva ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72. (ADI 1976, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT VOL-02276-01 PP-00079 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 32-53 RDDT n. 142, 2007, p. 166-176) (grifo nosso)

É possível citar ainda outras decisões da Corte que levaram ao entendimento firmado pela súmula, quais sejam:

RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. (RE 388359, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-05 PP-00814 RDDT n. 143, 2007, p. 238 RDDT n. 144, 2007, p. 154-169 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 184-218)


QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo - assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica - já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC. (AI 698626 QO-RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-06 PP-01253)


Assim, em se tratando da interposição de um recurso administrativo, a regra será que não pode ocorrer para a apreciação do recurso a imposição de ser necessário a realização de depósito prévio o arrolamento de bens para fins de validade do recurso.

Na esfera PREVIDENCIÁRIA, tema também foi alvo de discussão considerando o que era estabelecido pelo artigo 126, §1º da Lei nº 8213/1991 que foi REVOGADO pela Lei nº 11.727/2008 e que em momento posterior também se submeteu ao posicionamento firmado na súmula em análise.

Em DIREITO TRIBUTÁRIO a esfera administrativa é essencial de extrema importância para questionar questões relacionadas ao lançamento tributário e possivelmente evitar discussões na esfera judicial, razão pelo qual os recursos administrativos apresentam extrema relevância nessa área.

Na forma do artigo 151, III do Código Tributário Nacional as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Mencionada suspensão, contudo, ocorre pela simples interposição do recurso ou da reclamação e permanecerá até o julgamento destes. Portanto, nesse aspecto, a se faz necessário considerar a aplicação da Súmula Vinculante 21 do STF, vez que NÃO PODERÁ A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SER CONDICIONADA A QUALQUER TIPO DE DEPÓSITO.

Nesse ponto é necessário destacar que se trata de uma temática simples, mas que é frequente de questionamento em provas e exames, então, ATENÇÃO às menções quanto a interposição de recursos administrativos. Será que esse fundamento simples não pode ser uma solução efetiva para o caso questionado?

Portanto, considerando ser o entendimento firmado na súmula direcionado a garantir os direitos de petição, contraditório e ampla defesa, de fato não estarem os recursos administrativos submetidos a condição de depósito facilita o acesso aos indivíduos, bem como permite que muitas questões sejam debatidas e solucionadas em sede administrativa, sem necessidade de instauração de um processo judicial.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 8.213 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 25 jul. 1991.



______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976, de 28 de março de 2007. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA. Brasília, DF, 18 de maio de 2007. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur92859/false>. Acesso em: 28 jul. 2020.



______. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 698626 de 02 de outubro de 2008. Relator: Min. ELLEN GRACIE. Brasília, DF, 05 de dezembro de 2008. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral585/false>. Acesso em: 28 jul. 2020.



______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 388359 / PE. Brasília, DF, 28 de março de 2007. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur89665/false>. Acesso em: 28 jul. 2020.



______. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 21 de 29 de outubro de 2009. Brasília, DF, 10 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=21.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 28 jul. 2020.



CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.



NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 7. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: 2017.


Escrito por ANA BEATRIZ DA SILVA

ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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