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Foto do escritorBeatriz Biancato

"Quer pagar quanto?" Qual ponto merece cuidado com relação à análise das taxas municipais?

Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.


Hoje vou tratar com vocês sobre as taxas municipais, mas em um ponto de forma um pouco mais aprofundada pela qual abordo em meu livro.


Quero conversar com vocês sobre o critério quantitativo, ou seja, o valor da taxa propriamente dito. Afinal, se teremos um tributo a custear determinado serviço público ou exercício do poder de polícia, a pergunta que pode surgir é: quanto custa isso?


Se o tema te interessa, não deixe de acompanhar até o final.

 

RAZÃO DE SER DA TAXA


Já conversamos em outras oportunidades aqui sobre o que legitima a instituição de uma taxa, estão lembrados(as)?


Caso não estejam, vejam um exemplo prático já abordado por mim que ocorreu em Aparecida de Goiânia/GO, clicando aqui.


Mesmo assim, vamos rapidamente relembrar, são dois motivos que podem autorizar a instituição de uma taxa (sim, precisa de lei), são elas:


A) serviço público, específico e divisível, com utilização efetiva ou potencial (art. 79 do CTN);

B) exercício regular do poder de polícia (art. 78 do CTN);


Então, existe uma correlação entre o tributo (espécie taxa) e o serviço público envolvido, de modo que não há intenção de arrecadação pura e simples, mas sim recursos para fazer frente à essas despesas públicas, então a direção é o custeio dessa atividade.


Se a intenção é meramente arrecadatória, não é necessário instituir uma taxa com tamanhos contornos específicos, faça-se por meio de impostos, não é mesmo?!



Está lembrado(a) desse comercial? Foi uma publicidade que ficou muito conhecida na época, veja aqui se você ainda não conhece.


Mas o bordão desse comercial era: quer pagar quanto?



Então, aqui vamos adaptar para: você pode pagar até quanto?


As taxas não podem uma ferramenta de enriquecimento do Município ou de qualquer outro ente, uma vez que todos eles podem instituir taxas. Com isso, precisamos respeitar muito bem o custo do serviço envolvido no fundamento dessa espécie de tributo.


Bom lembrarmos que no artigo 150 da Constituição Federal, nós encontramos algumas das limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais são plenamente aplicáveis aqui, sobretudo quando tratamos de efeito confiscatório (150, IV da CRFB/88).


Sendo assim, não é possível utilizar da taxa como "carta branca" para cobrar do contribuinte qualquer valor a título de correspondência com o serviço desempenhado.


Cuidado! O professor Roque Antonio Carraza em sua obra de Direito Constitucional Tributário (2012), relembra que não há necessidade em existir uma precisão matemática, mas nosso ponto de partida para análise é razoabilidade, essa é a palavra de ordem.


Cabe ao Poder Judiciário ser buscado para sanar essa dúvida, caso o contribuinte tenha interesse. Porém, tal demanda exige um preparo de provas, um levantamento mínimo para surgir a dúvida.


As contas públicas municipais são divulgadas no Portal da Transparência, ali é um espaço por meio do qual o contribuinte pode começar a fazer suas buscas, estudos e o levantamento se essa razoabilidade está sendo respeitada, não é mesmo?


Espero ter contribuído para seus estudos.

Um abraço e um café!


Beatriz Biancato

Idealizadora do Tributário Sem Mistério

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