Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.
Já conversei com vocês sobre a decisão recente do STF no que diz respeito à arrecadação do IRRF pelo Município, leia aqui tudo bem explicadinho.
Agora, você saberia me dizer quando esse Imposto Retido na Fonte NÃO fica com o Município? Vou explicar.
O texto constitucional fala sobre (art.158, I) pertencer ao Município essa receita, quando ele tiver obrigação - como fonte pagadora - em reter o imposto quando do pagamento feito pela Administração Pública. Vamos ler?
CRFB/88 Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Esse, portanto, será nosso ponto de partida.
QUANDO MESMO RETIDO PELO MUNICÍPIO NÃO FICA COM ELE?
Inicialmente, nos utilizando como exemplo o que acabamos de pontuar acima sobre órgãos, autarquias, fundações...
Se uma fundação de direito público qualquer, hipoteticamente, for vinculada à União, o imposto retido será destinado a esse ente, não ao Município. O texto legal fala que são pessoas jurídicas que "instituírem" e "mantiverem". Então, existe um vínculo com o ente.
Outra oportunidade que o produto não fica com o Município é no caso de sociedades de economia mista ou empresa pública. Tanto Estado, Distrito Federal ou Municípios, o valor retido a título de IRRF vai para a União.
Já comentei diversas vezes com vocês aqui no Blog: devemos ter o cuidado em analisar separadamente o "reter" com "pagar". Não é porque houve retenção do Município que o produto dessa arrecadação lhe pertencerá, entendem?
É importante estudarmos assim mais a fundo a literalidade do texto legal, para então compreendermos o conteúdo de fato, sobretudo porque entender as exceções pressupõe um conhecimento ao menos básico da regra geral.
Um abraço e um café!
Bons estudos!
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério
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