Atualmente, muito se debate e inúmeras são as notícias que versam sobre relações internacionais, seja com relação a questões econômicas, social entre outras, e nessas, em sua maioria, sempre há uma menção as chamadas Organizações Internacionais.
Destacamos que essas menções podem ser consideradas positivas, pois no âmbito das organizações internacionais se tem um meio viável de discussão a respeito de temas de extrema importância por todos os países.
A figura das organizações internacionais privilegia um consenso entre as nações, bem como cuida de temas que podem ter uma solução mais adequada quando tratada em nível internacional.
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL?
Em termos gerais, organização internacional é, de acordo com MAZZUOLI (2020, p. 535)
“[...] associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional, criada mediante tratado internacional (nominado de convênio constitutivo) e com finalidades predeterminadas, regidas pelas normas do Direito Internacional, dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio e estável, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico internos e órgão auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes.”
CLASSIFICAÇÕES:
As principais classificações adotadas são:
A) QUANTO AOS OBJETIVOS
· GERAIS: podem tratar de um amplo número de matérias
· PARTICULARES: visam tratar de um objetivo tema específico
B) QUANTO À DURAÇÃO
· PERMANENTES: criadas por período indeterminado
· TEMPORÁRIAS: criadas apenas por um período específico
C) QUANTO AO TERRITÓRIO
· UNIVERSAIS: o ingresso é livre para qualquer Estado
· RESTRITAS: o ingresso é permitido a apenas alguns Estados, considerando a suas localizações geográficas em sua maioria
Vale ressaltar que as organizações internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público, sendo criadas a partir de tratados internacionais celebrados entre as nações. Portanto, apresentam personalidade jurídica própria e independentes de seus membros.
De acordo com GUERRA (2017, p. 262)
“Assim, muitos atos praticados por Estados o são também praticados pelas Organizações Internacionais, tais como: a possibilidade de celebrar tratados, imunidades e privilégios, além da possibilidade de demandar reclamações internacionais.”
Além disso, no âmbito das relações internacionais é possível, até mesmo as vezes inevitável, que ocorram divergências entre os Estados. Nesse aspecto, de acordo com VARELLA (2018, p. 310)
“As Organizações Internacionais podem ser chamadas a solucionar controvérsias entre Estados. A solução de controvérsias pode ser operada por bons ofícios, conciliação, mediação, arbitragem e por órgãos jurisdicionais internacionais.”
Podemos citar como exemplos de organizações internacionais:
COM OBJETIVOS GERAIS
1. Organização das Nações Unidas (ONU)
2. Organização dos Estados Americanos (OEA) ,
COM OBJETIVOS ESPECÍFICOS
3. Organização Mundial do Comércio (OMC)
4. Organização Internacional do Trabalho (OIT)
5. Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
6. Fundo Monetário Internacional (FMI)
7. Comunidade Econômica Europeia (CEE)
8. Organização Mundial da Saúde (OMS)
Retomamos ao início da exposição quando mencionamos as notícias veiculadas atualmente. A OMS é destaque em muitas delas, em especial considerando a finalidade de referida organização e o contexto atual.
No entanto, a atuação da ONU, por exemplo, também é muito marcante e tem um papel fundamental na solução de diversos conflitos mundiais.
Se faz necessário ressaltar ainda que as organizações internacionais atuam em diversas áreas, de acordo com suas competências, sendo de extrema relevância a atuação dessas nas relações envolvendo direitos humanos, relações comerciais, tributárias e casos da esfera penal.
“A Organização Internacional ao se manifestar no plano internacional realiza atos próprios, em razão de ser um sujeito de direito, e não pratica vontades isoladas dos Estados que a compõem.” (GUERRA, 2017, p. 261)
Diante da consideração supracitada, é possível compreender que, em que pese a participação dos Estados e a possibilidade de posicionamento diferentes entre eles, a manifestação da organização internacional será autônoma, voltada para um entendimento posto por maioria.
Conforme MAZZUOLI (2020, p. 102)
“A eficácia jurídica das decisões de determinada organização internacional se mede à luz das atribuições que lhes são conferidas pelo seu instrumento constitutivo, que é o local em que se encontram disciplinados os poderes decisórios da organização, em relação aos quais os Estados têm o dever (ou não) de respeitar.”
Assim, o papel das Organizações Internacionais é de extrema relevância para se estabelecer medidas para os principais problemas internacionais que causam um grande impacto nas relações entre todas as nações, bem como para ao menos tentar buscar um consenso mundial sobre os principais temas que figuram nas pautas internacionais e nacionais, provendo por vezes ações no sentido de orientar os países em suas tomadas de decisões.
Portanto, se demonstra que as organizações internacionais tem um papel de suma importância para promover um debate adequado, e por vezes soluções, sobre temas sensíveis que podem afetar os países econômica, social e politicamente.
REFERÊNCIAS
GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
ANA BEATRIZ DA SILVA
ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
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