Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre interpretação da lei tributária e a possibilidade (ou não) de utilizar princípios de direito privado. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Pois bem, essa é a redação do artigo 109 do Código Tributário Nacional.
Vamos analisar este artigo.
DEFINIÇÃO, CONTEÚDO E ALCANCE DOS INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS...
Os princípios de direito privado se limitam a esta atuação, esclarecer conceitos/definições de institutos. Existem algumas coisas que não poderia a lei tributária, de forma a desvirtuar o entendimento comum de determinado conceito, prever.
O exemplo que apresenta a doutrina é o IPVA. Este tributo incide sobre a propriedade de veículos automotores. O que seria um veículo automotor? É preciso recorrer ao direito privado para buscarmos a definição, pois, seria ilógico o Código Tributário prever, por exemplo, que o veículo automotor seria uma bicicleta, ou andar de patins.
Se assim o fizesse, ocorreria uma afronta grave ao artigo 110 do CTN.
Por fim, com relação à parte final do artigo 109 do CTN: “... mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”, o exemplo que apresenta a obra do Professor Eduardo Sabbag é aquela em que o contribuinte, em vez de doar, proceda a uma compra e venda por valor irrisório (muito pequeno), a fim de se submeter (de forma abusiva) ao pagamento do ITBI e não do ITCMD, sendo este último mais custoso que o primeiro.
Logo, a fiscalização não pode se submeter ao rigor conceitual do conceito do Direito Civil (a compra e venda), devendo exigir o ITCMD caso consiga provar que se tratou de negócio fraudulento.
Como sempre, os limites da boa-fé...
Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
Comments