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Foto do escritorBeatriz Biancato

Princípios Administrativos e a Arbitragem

O volume de processos submetidos a apreciação do Poder Judiciário é um fator que contribuiu significativamente para a demora e qualidade das decisões proferidas, assim, a utilização de novas formas de resolução de conflitos se mostra como de suma importância para a solução desse grave problema.


Nesse aspecto, por meio da Lei n° 9.307/1996 com as alterações da Lei n° 13.129/2015 passou-se a disciplinar a arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos e a possibilidade de escolha desse tem disposição expressa no art. 3°, §1º do CPC.

Por meio da arbitragem as partes com o auxílio de um terceiro, o árbitro, podem resolver seu conflito de forma mais célere sem a necessidade processo judicial e caso deseje requerer apenas a homologação da decisão na via judicial, embora não seja necessário pois a decisão arbitral tem o mesmo grau impositivo de uma decisão judicial.

Contudo, no âmbito de solução de conflitos entre particulares o método, de fato trouxe grandes contribuições, mas há de se ressaltar que da forma como foi instaurado o instituto visava solucionar conflitos relativos a direitos disponíveis e por essa razão se questionou sobre a possibilidade de sua aplicação em conflitos envolvendo a Administração Pública de modo que por meio do art. 1°, §1º da Lei nº 13.129/2015 essa controvérsia foi sanada permitindo o uso desse método no âmbito da administração pública.


Referido dispositivo contribuiu ainda para o fim da divergência instaurada considerando o Princípio da Legalidade expresso no artigo 37 da Constituição Federal pelo qual a Administração Pública necessita de uma autorização legislativa para sua atuação, de modo não havendo uma disposição expressa a aplicação do instituto na arbitragem nos contratos celebrados pela Administração Pública eram passivos de constantes questionamentos uma vez que algumas leis específicas já apresentavam disposições a respeito contudo sua aplicação se mostrava restrita apenas aos termos legais nela previsto, não podendo sua aplicação ocorrer fora do âmbito daquela legislação.

A título de exemplo tem-se os seguintes dispositivos:


  • Art. 11 da Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público Privadas)

“O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

[...]

III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. “

  • Art. 23-A da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos)

“O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”


Nesse aspecto, a disposição veio claramente para contribuir não apenas para a solução das divergências como também para se configurar como um meio de atingir soluções mais rápidas para os conflitos decorrentes dos contratos administrativos e assim atender ao objetivo maior da Administração Pública, qual seja o interesse público.

Ressalta-se ainda que nos moldes estipulados pela Lei de Arbitragem foram sanadas ainda questões envolvendo o princípio da publicidade eis que o §3° do artigo 2° da Lei de Arbitragem trouxe expressamente a determinação pela necessidade da publicidade das decisões arbitrais envolvendo a Administração Pública, assim é possível promover a transparência das decisões nos moldes necessários para promoção do interesse público.


De fato, a Administração Pública não pode submeter todos os interesses a aplicação da arbitragem ou de outros métodos alternativos de resolução de conflitos, contudo com a possibilidade conferida pela legislação se firmou a validade da estipulação de resolução de conflitos por meio da arbitragem, versando a sobre direitos patrimoniais disponíveis.


Assim, no contexto dos contratos privados da Administração Pública a aplicação do método se configura como grande contribuição para que seja observado ainda o princípio da eficiência, uma vez que submetido a esse método o conflito será analisado por técnico sobre determinada matéria bem como a solução poderá ser mais rápida, adequada e eficaz.

Portanto, o interesse público, com o uso da arbitragem pode até mesmo ser privilegiado não apenas provendo uma solução para o conflito em específico como também representa uma expressiva contribuição para redução de processos submetidos ao Poder Judiciário e para atender as necessidades da coletividade.


REFERÊNCIAS E DICAS DE LEITURA:


  1. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

  2. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  3. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  4. ROCHA, Caio Cesar Vieira; SALOMÃO, Luis Felipe (org.). Arbitragem e mediação: a reforma da legislação brasileira. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.




Ana Beatriz da Silva

ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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