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Foto do escritorBeatriz Biancato

Plano de Saúde, Seguro Saúde e o ISSQN – O que você precisa saber?

Atualizado: 17 de jan. de 2022


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, o mais importante 😊


Hoje vamos tratar sobre incidência do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para operadoras de plano de saúde ou seguro saúde. Será que existe tributação desse imposto nesse tipo de contrato?


É o que vamos estudar e compreender hoje, portanto, se você se interessou pelo tema, não deixe de acompanhar o artigo até o final para saber a resposta!

 

RE 651703/PR: o nosso norte de estudo...


A tese fixada pelo STF nesse Recurso Extraordinário citado acima foi: “As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88".


Para analisarmos essa conclusão, é muito importante nos questionarmos: o plano de saúde presta um serviço ou é um mero intermediário, pois são os profissionais credenciados que prestam efetivamente o serviço?


Aqui começa nosso cuidado em entender o que se considera uma prestação de serviços para fins de ISSQN.


Inicialmente, necessário que o serviço esteja em algum item da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03, vamos analisar os itens que as operadoras se enquadram?


4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)


4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)


Basta estar lá, então? Mas não é o plano de saúde que presta o serviço efetivamente! Como pode ocorrer a tributação nesse caso?


Para tanto, vale o destaque que a incidência do ISSQN se dá na relação jurídica de prestar o serviço, não propriamente no fato de prestar serviços. Com isso, vamos trazer um trecho da obra da Professora Natália de Nardi Dácomo:


“[...] É importante mencionar que serviço envolve sempre um processo (ação) e um produto (efeito), e, de acordo com o caso, a ênfase é dada a um ou outro elemento... A hipótese vai incidir sobre a relação de prestação de serviço cujo objeto pode ser tanto o processo de produção como o produto do serviço”. (PAULSEN, Leandro. MELO, Omar Augusto Leite. ISS: CF e LC 116 comentadas. Saraiva: 2020).

Com isso, podemos concluir que além dos aspectos legais que autorizam a incidência, como a previsão do serviço na lista da lei complementar, também podemos visualizar ser possível a tributação nesse caso sobretudo pela prestação em si, já que o paciente através do pagamento das mensalidades do plano possui direito às consultas, exames e procedimentos médicos necessários.


Ué, mas o seguro saúde é um reembolso e não uma prestação, como fica nesse caso?


O julgamento da tese que coloquei no início do artigo foi em 2016 (mês de setembro) e, após esse período, houve muitos questionamentos do entendimento pela tributação via ISSQN do seguro saúde.


O STF, posteriormente, retirou esse termo da tese e, assim, continua o seguro saúde não sendo objeto de incidência do ISSQN, mas prestem atenção no detalhe, pois novamente somos convidados(as) a refletir sobre o que significa a prestação de serviço.


Na modalidade do seguro saúde, o beneficiário não obtém a prestação do serviço, mas sim uma recomposição do que pagou financeiramente, ou seja, um reembolso depois do atendimento médico propriamente dito.


Além disso, um aspecto formal envolvendo a decisão foi que o seguro saúde não era objeto do caso e foi “adicionado” no bojo da tese quando fixada pelo STF, uma verdadeira inovação de uma temática que não estava sob discussão na oportunidade, razão pela qual foi mais um fator que contribuiu para correção da tese.



Cuidado para não confundir questões sobre responsabilidade tributária!


Algo que pode causar confusão frequentemente é quando a lei municipal – estão lembrados(as) que o ISSQN é um imposto municipal, não é?! – elege intermediários como responsáveis tributários desse tributo.


Nesse caso, as operadoras de plano de saúde respondem pelo ISS devido sobre serviços prestados aos usuários pelos hospitais, clínicas e laboratórios.


Cuidado! Estamos tratando de um imposto municipal, para o qual a depender do Município em questão algumas regras de responsabilidade na retenção podem ser distintas.


Por exemplo, quando temos uma relação tríplice entre operadora do plano, uma clínica e o profissional credenciado. Quando a clínica faz o repasse ao plano dos valores do contrato, existe necessidade em promover a retenção?


Se houver comprovação da retenção regularmente feita pela operadora de saúde na qualidade de responsável tributário, a clínica pode deixar de efetuar a retenção, uma vez que o crédito tributário já está garantido, por outro lado, se não houver constatação ou mesmo a comprovação que assim já se procedeu, por segurança deve a clínica reter o imposto ao efetuar o repasse.


Ou seja, sempre necessário verificar previamente como procedeu ou deixou de proceder o plano. Em um contexto de regra geral, claro, pois cada legislação municipal pode prever uma sistemática.


Isso nada possui relação com a nota fiscal, tudo bem? Pois a emissão da Nota Fiscal de Serviço e o respectivo faturamento é emitido por quem de fato prestou o serviço. Muita atenção.


Para aprender um caso prático, veja a sistemática no DF, clicando aqui. Essa foi uma consulta formulada por uma pessoa jurídica de direito privado que era intermediária nessa relação entre o plano de saúde e os profissionais credenciados.



Operadoras de Saúde entram na regrinha de transição da LC 175/2020!


Pois é, os planos de saúde e assistência médica fazem parte de algumas atividades abrangidas pelas alterações promovidas pela Lei Complementar n° 175/2020.


Essa lei estipulou uma mudança gradativa no recolhimento do ISSQN que começou em Jan/2021 e vai até Jan/2023. O objetivo final é a partir de 2023 o recolhimento ser feito integralmente no Município em que seja domiciliado o tomador de serviço e não mais o prestador de serviço.



Bons estudos!

Beatriz Biancato

Idealizadora do Tributário Sem Mistério



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