Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde!
Hoje apresento para vocês uma dúvida super comum. É costume quando compramos algum produto, visualizar uma nota fiscal junto ao bem, não é?! Mas agora você, prestador de serviço, por exemplo, advogado(a), que não possui pessoa jurídica constituída... o que faria se um cliente te exigisse nota fiscal pelo pagamento de seus honorários contratuais?
Este é um tema que não costuma preocupar a maioria, pois vivemos em tempos que as pessoas querem mais é "esconder" as movimentações financeiras (estou rindo de nervoso).
Mas é algo que pode acontecer ou aparecer para você como um caso concreto a se resolver, então, trouxe a informação por entender que talvez seja útil para vocês. Se o tema te interessou, me acompanhe até o final desse artigo.
A NOTA FISCAL - CARINHOSAMENTE CHAMADA DE "NFS-e"
É assim que você vai "dar um Google" no site da Prefeitura de sua cidade: "Nfs-e". Pois, essa é a nomenclatura da nota fiscal de serviços eletrônica. O procedimento é feito totalmente online (inclusive na maioria dos casos, até por aplicativo no celular).
Existem outros tipos de notas que também podemos considerar quando tratamos de pessoa física.
EU TENHO QUE EMITIR NOTA?
A pergunta é: quem é você?
Digo isso porque as leis nacionais que regulam o ISSQN - LC n° 116/03 e Dec n° 406/68 - não colocam nenhuma informação sobre a emissão (obrigatoriedade) da nota, pois isso geralmente fica disciplinado em âmbito municipal, os quais, por vezes, exigem que o contribuinte realize um cadastro para autorizar e gerar as notas fiscais correspondentes aos seus serviços.
Inclusive, lembrete importante que faço em meu livro. Se o contribuinte é de outro Município, o ente que ele vai prestar o serviço não pode impor a inscrição nos cadastros municipais, conforme artigo 5° da LC n° 175/2020.
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.
Como o questionamento que levantei no título do artigo foi com relação ao prestador de serviços pessoa física, mais especificamente, o autônomo, sim, ele deve emitir esse documento.
Disse no início sobre o procedimento feito no site da prefeitura do seu Município, mas existem outras formas também a serem consideradas, são elas: a nota fiscal como MEI e o RPA - Recibo de Pagamento Autônomo.
A nota como MEI é uma forma da pessoa física "ter um CNPJ" sem ser pessoa jurídica, entendem?! Tecnicamente, o Micro Empreendedor Individual é uma maneira de formalizar sua atividade sem precisar de sócios, pois sozinho(a) você consegue o CNPJ.
Nesse caso, como o MEI para uma taxa única e fixa em seu regime de tributação, fica dispensado do tributo pela emissão de nota. Detalhe: ainda estamos falando aqui da nota de serviço, ok? O tema do artigo de hoje é prestação de serviço, não fornecimento de mercadoria, cuidado!
E o tal RPA? Bem, isso é importante quando o autônomo presta serviço para uma empresa, o pagamento então geralmente é feito por esse Recibo de Pagamento Autônomo. Aqui temos uma particularidade: IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e INSS, além do ISSQN de acordo com a legislação municipal pertinente.
Busque maiores informações na legislação de sua cidade. Aqui no Guarujá/Sp, por exemplo, as regras estão contidas no Decreto n° 11.429/2015.
Espero ter contribuído com a informação.
Até a próxima!
Beatriz Biancato
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