Partilha desigual de bens no divórcio paga ITBI? Entenda os detalhes!
- Beatriz Biancato
- há 1 dia
- 3 min de leitura
Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem e com saúde, principalmente.

Hoje gostaria de trazer aqui para o site um conteúdo envolvendo ITBI e o divórcio, para mostrar como é proveitoso ter um profissional da área tributária acompanhando algumas questões de família e patrimônio.
Eu já fiz um vídeo no meu canal tratando sobre esse assunto de forma mais clara em lousa, vou deixar aqui para caso tenham interesse. Acredito que vá auxiliar bastante!
Mas, vamos contextualizar em um exemplo prático: divórcio consensual com partilha de bens desiguais.
Partilha desigual de bens no divórcio paga ITBI? Entenda os detalhes!
Quando falamos sobre separação ou divórcio, muitas dúvidas surgem sobre como partilhar os bens — e principalmente, quais impostos são devidos nessa hora.
Vamos analisar um caso concreto julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para ficar mais claro.
Um imóvel foi atribuído a apenas um dos ex-companheiros na partilha de bens, sem qualquer compensação financeira ao outro. Ou seja, a divisão foi desigual — mas consensual.
O município tentou cobrar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob o argumento de que teria havido uma transferência onerosa de patrimônio. Mas o Tribunal afastou a cobrança, entendendo que: "A partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, mesmo que desigual, não configura fato gerador do ITBI — desde que seja consensual e não envolva contraprestação financeira".
Entendendo o ITBI...
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal cobrado quando há transmissão onerosa de imóveis entre vivos — como na compra e venda.
Atenção! Não confunda com o ITCMD (ou em alguns Estados, ITCD), pois esse é um imposto estadual cobrado quando ocorre doações ou transmissão por heranças.
De forma geral, o ITBI é cobrado quando há:
✔️ Compra e venda de imóveis
✔️ Cessão de direitos que impliquem transmissão onerosa
✔️ Adjudicação de bens em leilões, por exemplo
E como ele surge na partilha de bens?
Veja, se existe a situação de: "um comprar a parte do outro", fica mais claro para nós que existe a tal da onerosidade na situação.
Porém, existem situações em que por mais que seja desigual, foi um acordo das partes, um mero desdobramento da titularidade patrimonial do casal, como menciona alguns acórdãos judiciais.
Mas quando há desigualdade na divisão, alguns municípios entendem que há uma “transferência onerosa” da parte excedente, e por isso tentam aplicar o ITBI. A desigualdade é compreendida como onerosidade, por si só, como se em toda divisão desigual estivesse implícito a "mercância" entre as partes do seu patrimônio.
No caso concreto que trouxe de exemplo, a decisão deixou claro que, ainda que a partilha seja desigual, isso por si só não caracteriza uma operação onerosa, desde que:
Haja consenso entre as partes,
Não exista compensação em dinheiro ou outros bens,
Esteja inserida no contexto da dissolução do vínculo conjugal ou de união estável.
Portanto, o ideal é sempre consultar um(a) advogado(a) especialista, especialmente antes de formalizar a partilha de bens. Procure compreender como funciona a incidência dos tributos no divórcio e na partilha.
Existe um projeto de lei também envolvendo esse assunto, veja clicando aqui.
Espero ter contribuído com os esclarecimentos.
Um abraço e um café,
Beatriz Biancato
Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
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