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Foto do escritorBeatriz Biancato

PARECER NORMATIVO Nº 4 DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT)


Olá, pessoal!


Hoje faremos uma análise do Parecer Normativo n° 4 da COSIT. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.

Boa leitura!



 

Para poder entender a questão que quero discutir com vocês sobre Responsabilidade Tributária, necessário antes apresentar os artigos 124 e 128 do Código Tributário Nacional:

Percebam que a responsabilidade não é presumida. A lei é clara em dizer que há necessidade de um vínculo com relação ao fato gerador, ou ainda, a previsão expressa em lei.


Ocorre que o Parecer da COSIT, usando como fundamento o art. 124, inciso I, concluiu que qualquer pessoa com interesse na situação que gerou a cobrança poderá ser responsabilizada, o que, por consequência, acarretou o nascimento de uma “nova responsabilidade”, ampliando a obrigação quer seja de atos lícitos ou ilícitos no campo do Direito Tributário, pois a expressão agora se resume em “interesse econômico”. Logo, foi feita uma interpretação mais abrangente.


Trouxe este tema para vocês compreenderem duas coisas:


A primeira, sobre o princípio da legalidade. Podemos notar que no cotidiano existem algumas conclusões de autoridades que podem se tornar uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais, por criar obrigações sem o instrumento básico que as tornam válidas, a lei!


A segunda, sobre a importância no Direito de termos, expressões e etc. no campo da legislação. Notem que o parecer trouxe “interesse econômico”, e o real significado desta terminologia será tema de muitas discussões nas demandas que envolvem a responsabilidade tributária. Portanto, percebam o impacto que uma expressão pode provocar.


Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!


Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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