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PARCELAMENTO DE DÉBITO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE?

  • Foto do escritor: Beatriz Biancato
    Beatriz Biancato
  • 27 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre o parcelamento, bem como a possibilidade de utilizá-lo como ferramenta apta a extinguir punibilidade de crime tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

O parcelamento, está previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional como uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


Esse rol do artigo 151, permite que o crédito tributário não seja cobrado do contribuinte durante o período em que estiver presente uma dessas hipóteses, pois, conforme diz a redação do artigo a exigibilidade estará suspensa.


Portanto, no cotidiano tributário, os operadores do Direito sempre buscam suspender a exigibilidade do crédito enquanto discutem sobre sua viabilidade ou inviabilidade.


Mas, atenção, o parágrafo único faz uma importante ressalva: as obrigações acessórias. Se ocorrer a hipótese de suspensão da exigibilidade, o cumprimento de manter o registro de livros contábeis e etc., permanece!


AGORA, EXISTE POSSIBILIDADE EM O PARCELAMENTO EXTINGUIR PUNIBILIDADE?


A resposta é afirmativa, desde que ele seja feito antes do recebimento da denúncia.


Assim, entendeu o magistrado, com fundamento em posição do STJ, em ampliar o termo “promover pagamento” de forma a englobar o parcelamento.


Ele entendeu, também, que não houve dolo por parte da empresa, pois ela, durante 14 anos ininterruptos se encontrava em programa de parcelamento de débito, cumprindo o ajuste de pagamento parcelado durante o período.


Importante: veja que cada caso deve ser analisado de forma particular. Obviamente, o mesmo entendimento para um contribuinte que apenas providenciou o parcelamento na eminência de sofrer as consequências de uma condenação será visto com outro olhar, uma vez que, eventualmente sua intenção não seja satisfazer o débito, mas, livrar-se momentaneamente de penalidades.


Então, vimos mais uma hipótese em que o parcelamento pode ser utilizado!


Fonte: Consultor Jurídico (repórter Tadeu Rover)


 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

2 comentarios


galaj87435
há 5 dias

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tovosog613
há 5 dias

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