Olá, pessoal!
Hoje iremos conversar sobre Irretroatividade! O termo nos lembra Direito Penal, mas, esquece essa matéria...No Direito Tributário, existem algumas particularidades que valem o estudo, portanto, vamos lá!
Inicialmente, vejamos qual a previsão legal – artigo 150, inciso III, alínea a) da CF/88 :
Logo, a regra é que a lei aplicável no caso concreto seja a vigente no momento crucial da relação jurídico-tributária, quer seja, o fato gerador!
Para confirmar esse entendimento, vejamos o que nos diz o artigo 105 do CTN:
Até aí, sem muitas curiosidades, mas, agora ficará mais interessante, uma vez que é possível a retroatividade nas seguintes circunstâncias:
LEI INTERPRETATIVA – são aquelas que explicam apenas o conteúdo de outras normas, por este motivo é possível retroagir, uma vez que não criará uma nova relação jurídica, os efeitos são meramente declaratórios. Atenção! Vedado aplicação de penalidades em decorrência da interpretação.
LEI TRIBUTÁRIA PENAL MAIS BENIGNA – quando for promulgada uma lei que aplique uma penalidade menos severa, ou seja, benigna, só serão atingidos os atos não julgados definitivamente, nas seguintes hipóteses previstas no artigo 106, II do CTN:
LEI INSTRUMENTAL – pela definição de instrumento podemos deduzir que as leis instrumentais são aquelas que dispõe sobre meios para que determinada finalidade seja alcançada. Vejamos o artigo 144, §1° do CTN:
Ou seja, não se pode arguir irretroatividade nestas hipóteses, uma vez que a própria legislação confere exceções.
LEI DE ANISTIA – aqui existe uma divergência doutrinária. Alguns tributaristas entendem que por apenas declarar a extinção da punibilidade de certas infrações, não poderiam ser consideradas uma exceção à irretroatividade. Para outros estudiosos, a anistia é considerada um perdão de uma infração, logo, se amolda, mais precisamente, sob meu ponto de vista, a previsão contida na alínea b) do inciso II do artigo 106 do CTN.
DECLARAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, PELO STF, COM EFEITOS EX TUNC – cuida da hipótese de declaração em sede de ADIn ou ADC, quando os efeitos forem retroativos desde seu “nascimento”. Aqui é importante analisar cada caso concreto, uma vez que há possibilidade de modulação de efeitos, desde que sob certos pressupostos, tais como segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato do site para conversar comigo!
Vamos juntos!
Beatriz Biancato
Commenti