Olá pessoal!!
Passaram bem a semana? Como estão?
Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem.
Essa semana trataremos de modo geral sobre o descumprimento de obrigações acessórias e o entendimento do CARF sobre as multas aplicadas em razão desse descumprimento. Vamos lá!!
As obrigações acessórias são consideradas como aquelas que não apresentam caráter pecuniário e classificam-se como obrigações de fazer ou não fazer, conforme artigo 113, §2º do Código Tributário Nacional.
Contudo, o cumprimento dessas obrigações não depende especificamente do pagamento do tributo que a impõe ao contribuinte, de modo que o seu descumprimento resulta na aplicação de penalidade de caráter pecuniário que, nos moldes do artigo 113, §3º do Código Tributário Nacional, faz com que essa obrigação se torne principal.
Uma vez imposta a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória sua cobrança em caso de não pagamento se submete a mesma sistemática para cobrança do imposto devido, devendo o crédito tributário ser constituído para posterior início da cobrança administrativa ou judicialmente.
Diante disso, a constituição do crédito tributário da penalidade aplicada se submete ao instituto da decadência, prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional, que é o prazo de 5 anos que o Fisco tem para constituir o crédito tributário.
Ocorre que em algumas situações é possível que o descumprimento da obrigação acessória esteja relacionado com algum outro fato, como por exemplo a discussão sobre o tributo judicialmente.
Nesse aspecto, diante de uma série de recursos submetidos ao CARF seja em face de decisões reconhecendo ou afastando a decadência, o CARF expressou seu entendimento por meio da súmula 174.
Súmula CARF nº 174
Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
A posição adotada pelo Conselho, deixa claro, portanto, que independentemente da regra aplicada para decadência do tributo a que se refere a multa, diga-se do artigo 173 do Código Tributário Nacional ou do artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, no caso do lançamento por homologação, a regra aplicável para decadência será a do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Art. 173, CTN. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...]”
Vejamos algumas decisões que precederam a aprovação da súmula em questão.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS-DIRPJ.
O prazo decadencial para efeito de lançamento de multa de ofício por atraso de declaração (obrigação acessória) conta-se conforme o disposto no art. 173, I, do CTN.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido para retornar os autos ao Colegiado que proferiu a decisão recorrida para que se manifeste sobre o mérito. (CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9101-001.923. Processo nº 11040.001407/2003-55, Brasília, DF, Data da Sessão 15/05/2014)
Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 1997
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN (lançamento por homologação) é inadequado para os casos de multa por inobservância de obrigação acessória. Se a obrigação da contribuinte era de natureza instrumental, de fazer algo (no caso, apresentar a declaração de imposto de renda até determinada data), nem mesmo há espaço para tratar de homologação de algum pagamento feito pela contribuinte. Nesse tipo de situação, nos termos do que foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 973.733/SC, o único regime jurídico que se afigura compatível para o cômputo do período decadencial é aquele previsto no art. 173, I, do CTN. (CARF. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-003.235. Processo nº 19647.005223/2003-47, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2017)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000 e 2003
Ementa: PRELIMINAR – DECADÊNCIA – o prazo decadencial da multa pelo atraso na entrega da DIPJ tem início no dia seguinte ao do previsto para a entrega, aplicando-se ao caso a regra do artigo 173, I do CTN.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ – comprovado o atraso na entrega da DIPJ, procedente o lançamento da multa correspondente, não se aplicando no caso a pugnada denúncia espontânea por se tratar de multa moratória.
Recurso Voluntário Negado. (CARF. Recurso Voluntário nº 101-96451. Processo nº 16707.002401/2005-08, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2007)
Importante destacar que assim como indicado na segunda ementa apresentada o entendimento fixado também se alinha ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a ementa do Recurso Especial citado.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).
3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)
Diante das decisões supracitadas se verifica que além da necessidade das multas se submeterem ao prazo decadencial do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, fica claro ainda a importância da verificação da ocorrência ou não da decadência logo na primeira análise do crédito tributário supostamente devido.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> . Acesso em: 22 ago. 2021.
______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-003.235. Processo nº 19647.005223/2003-47, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2017. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 22 ago. 2021.
______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9101-001.923. Processo nº 11040.001407/2003-55, Brasília, DF, Data da Sessão 15/05/2014. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 22 ago. 2021.
______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 101-96451. Processo nº 16707.002401/2005-08, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2007. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 22 ago. 2021.
______. Súmula CARF nº 174.Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1> . Acesso em: 22 ago. 2021.
_____. Superior Tribunal de Justiça. REsp 973733/SC. Relator Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 12 ago. 2009. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%27973733%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%27973733%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja> . Acesso em: 22 ago. 2021.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA