top of page
Foto do escritorBeatriz Biancato

O IPI - AS FIGURAS DO COMPRADOR E PRODUTOR NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

Olá, pessoal!


Hoje faremos uma análise da Súmula 591 do STF. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Existe diferença entre imunidade e isenção?


Antes de tratarmos do raciocínio da súmula, é importante ter em mente a diferença entre a imunidade e a isenção. A primeira, é hipótese de dispensa constitucional do pagamento de um tributo. A segunda, dispensa legal, ou seja, por lei e não por previsão na Constituição Federal.

Para alguns autores, como Luciano Amaro, a imunidade representaria a própria competência tributária, já a isenção, o exercício dessa competência.


Qual o entendimento da Súmula?


Então, a imunidade ou isenção, não irá atingir ao produtor, quando conferida ao comprador pois a interpretação da dispensa deve ser restritiva. A previsão não pode ser estendida a terceiros, sequer por sentença.


“Importa, para a verificação da existência ou não da imunidade, a posição de contribuinte, nos moldes do raciocínio que inspirou a Súmula nº 591 do STF. Conforme orientação atual do STF, seguindo a linha da referida súmula, descabe verificar se o ente imune é ou não contribuinte de fato, pois a repercussão econômica não está em questão. Ora, se a Constituição diz que é vedado cobrar impostos das entidades de assistência social, é porque nega competência para tanto, não sendo dado ao intérprete perquirir quanto à repercussão econômica do tributo para efeito de decidir se é devido ou não." (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 106).


Assim, a imunidade tributária subjetiva aplica-se ao ente beneficiário se ele for o contribuinte de direito, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica para terceiros.


Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).


 

Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!


Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

Comentarios


bottom of page