Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre o artigo 174 do Código Tributário Nacional e a contagem do prazo prescricional para a cobrança do IPVA. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Primeiramente, vejamos o que nos diz o artigo 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174 CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Perceba, então, que o início da contagem se dá com a constituição definitiva. Essa constituição definitiva é o lançamento do tributo, que ocorre, no exemplo do IPVA, com a entrega do carnê no começo do ano a nós, pois este é o momento em que somos notificados para o pagamento. Esse é o entendimento do STJ.
Ocorre que não faria sentido o Fisco realizar a cobrança quando nem ao menos o contribuinte possa ser considerado devedor (pois existe o prazo de vencimento para o pagamento), por este motivo, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o início da contagem do prazo prescricional será no dia seguinte ao vencimento.
Então, por exemplo:
Joana recebe o carnê do IPVA em sua residência, cujo vencimento é o dia 07/03/2019, ela terá até esta data para efetuar o pagamento voluntário. A partir de 08/03/2019 se iniciaria a contagem do prazo prescricional (05 anos) para a Fazenda efetuar a cobrança de seu crédito.
Veja como é importante o estudo de decisões dos Tribunais Superiores, uma vez que, nesse caso, por exemplo, o desconhecimento desse entendimento poderia te induzir ao erro e realizar uma contagem errada de prescrição. Nessa matéria (prescrição/decadência), um dia pode fazer muita diferença para a resposta do gabarito!
Como sugestão de estudo de jurisprudência indico a obra do Dr. Márcio André Lopes Cavalcante – Juiz Federal, intitulada “Vade Mecum de Jurisprudência”, pois é um compilado dos informativos de jurisprudência. Ou, você pode complementar o seu estudo ainda de forma online, por meio do conteúdo disponibilizado pelo Dr. Márcio em seu site oficial.
Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
Obrigado Beatriz Biancato pelas preciosas e oportunas observações.