O anfitriĆ£o do Airbnb paga ISSQN?
- Beatriz Biancato
- 16 de mar. de 2022
- 3 min de leitura

OlĆ”, pessoal! Como estĆ£o? Espero que todos bem!
Hoje vamos conversar se seria possĆvel um MunicĆpio tributar o "anfitriĆ£o" da plataforma Airbnb, pela prestaĆ§Ć£o de serviƧos e, assim, exigir o pagamento do ISSQN - Imposto sobre ServiƧos de qualquer natureza.
Se vocĆŖ possui interesse no tema, continue acompanhando o artigo.
Uma coisa que sempre reitero, inclusive no meu livro, quando abordo sobre o ISSQN Ć© que devemos compreender muito bem o conceito de serviƧo quando estamos diante desse imposto, sob pena de tributarmos algo que nĆ£o Ć© considerada hipĆ³tese legĆtima de incidĆŖncia do tributo.
O critĆ©rio base que vocĆŖs devem compreender Ć© que tudo que estiver como serviƧo na lista anexa da Lei Complementar n.116/03, serĆ” tributado pelo ISSQN. Mas, como Ć© um imposto de competĆŖncia dos MunicĆpios, eles poderiam colocar em suas legislaƧƵes especĆficas que
Um dos grandes exemplos que sempre cito em aulas ocorreu com a vinda da SĆŗmula Vinculante n.31 que "deixou escrito em caps lock e neon" que nĆ£o incide ISSQN sob a locaĆ§Ć£o de bens mĆ³veis, pois Ć© uma obrigaĆ§Ć£o de dar, nĆ£o de fazer.
A prestaĆ§Ć£o de serviƧo pressupƵe uma bilateralidade, o fazer em prol de um resultado.
MAS, VOCĆ ACABOU DE FALAR...
Que a locaĆ§Ć£o nĆ£o Ć© possĆvel tributar pelo ISSQN. Corrigindo vocĆŖs, eu nĆ£o disse nada, foi a lei e o STF (risos).
Bem, pelo que atĆ© o momento foi dito sua resposta para a minha primeira pergunta (lĆ” em cima) serĆ”: nĆ£o pode tributar o anfitriĆ£o, pois Ć© locaĆ§Ć£o, nĆ£o tem serviƧo. E se eu disser que tem polĆŖmica sobre isso? E tem, nĆ£o Ć© coisa recente nĆ£o, mas sĆ³ agora pensei em trazer esse conteĆŗdo para vocĆŖs.
AGORA VOCĆ FARĆ PARTE DOS QUE ESTĆO SABENDO
EntĆ£o, nĆ£o se preocupa se vocĆŖ descobriu agora. Estamos juntos, meu papel aqui Ć© somente esse, apresentar conteĆŗdos relevantes que te agreguem em algo.
Como no Airbnb sĆ³ existe uma mera cessĆ£o do espaƧo, nĆ£o hĆ” prestaĆ§Ć£o de serviƧos, nĆ£o hĆ” que se falar em ISSQN, portanto, se o MunicĆpio criar essa regra na localidade, ela serĆ” inconstitucional, pois, novamente, peguem a liĆ§Ć£o principal aqui: nĆ£o hĆ” utilidade entregue ao contratante, o anfitriĆ£o apenas entrega as chaves e a pessoa passa os dias que contratou.
Logo, se houver serviƧos envolvidos como de cafĆ© da manhĆ£, limpeza, recepĆ§Ć£o... essas sĆ£o algumas caracterĆsticas que descaracterizam o mero "entregar o imĆ³vel para uso". Nesse caso, possĆvel falarmos em tributaĆ§Ć£o, sobretudo a partir dos itens 9 da LC n.116/03, a qual aborda sobre "hospedagem".
E a lei apresenta critĆ©rios legais de hospedagem? Sim! Vejamos a Portaria 100/2001 do MinistĆ©rio do Turismo, a qual no artigo 7Ā° descreve as caracterĆsticas que devem estar presentes para considerarmos isso:
Art. 7Āŗ Os tipos de meios de hospedagem, com as respectivas caracterĆsticas distintivas, sĆ£o:
I - HOTEL: estabelecimento com serviƧo de recepĆ§Ć£o, alojamento temporĆ”rio, com ou sem alimentaĆ§Ć£o, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hĆ³spedes, mediante cobranƧa de diĆ”ria;
II - RESORT: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviƧos de estĆ©tica, atividades fĆsicas, recreaĆ§Ć£o e convĆvio com a natureza no prĆ³prio empreendimento;
III - HOTEL FAZENDA: localizado em ambiente rural, dotado de exploraĆ§Ć£o agropecuĆ”ria, que ofereƧa entretenimento e vivĆŖncia do campo;
IV - CAMA E CAFĆ: hospedagem em residĆŖncia com no mĆ”ximo trĆŖs unidades habitacionais para uso turĆstico, com serviƧos de cafĆ© da manhĆ£ e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida;
V - HOTEL HISTĆRICO: instalado em edificaĆ§Ć£o preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histĆ³rico-culturais de importĆ¢ncia reconhecida;
VI - POUSADA: empreendimento de caracterĆstica horizontal, composto de no mĆ”ximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviƧos de recepĆ§Ć£o, alimentaĆ§Ć£o e alojamento temporĆ”rio, podendo ser em um prĆ©dio Ćŗnico com atĆ© trĆŖs pavimentos, ou contar com chalĆ©s ou bangalĆ“s; e
VII - FLAT/APART-HOTEL: constituĆdo por unidades habitacionais que disponham de dormitĆ³rio, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifĆcio com administraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o integradas, que possua serviƧo de recepĆ§Ć£o, limpeza e arrumaĆ§Ć£o.
ParĆ”grafo Ćŗnico. Entende-se como fatos histĆ³rico-culturais, citados no inciso V, aqueles tidos como relevantes pela memĆ³ria popular, independentemente de quando ocorreram, podendo o reconhecimento ser formal por parte do Estado brasileiro, ou informal, com base no conhecimento popular ou em estudos acadĆŖmicos.
Isso Ć© um ponto importante, pois muitos resorts, hotĆ©is, dentre outros, se utilizam da plataforma para divulgar suas hospedagens, entĆ£o, nĆ£o Ć© a plataforma que "blinda" a tributaĆ§Ć£o sĆ³ em estar lĆ”. Ć necessĆ”rio se questionar diante do fato: hĆ” serviƧo ou nĆ£o? HĆ” hospedagem ou nĆ£o?
Espero ter contribuĆdo com seus estudos.
Um abraƧo e um cafƩ
Beatriz Biancato
Idealizadora do TributƔrio Sem MistƩrio
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