Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem!
Hoje vamos conversar se seria possível um Município tributar o "anfitrião" da plataforma Airbnb, pela prestação de serviços e, assim, exigir o pagamento do ISSQN - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
Se você possui interesse no tema, continue acompanhando o artigo.
Uma coisa que sempre reitero, inclusive no meu livro, quando abordo sobre o ISSQN é que devemos compreender muito bem o conceito de serviço quando estamos diante desse imposto, sob pena de tributarmos algo que não é considerada hipótese legítima de incidência do tributo.
O critério base que vocês devem compreender é que tudo que estiver como serviço na lista anexa da Lei Complementar n.116/03, será tributado pelo ISSQN. Mas, como é um imposto de competência dos Municípios, eles poderiam colocar em suas legislações específicas que
Um dos grandes exemplos que sempre cito em aulas ocorreu com a vinda da Súmula Vinculante n.31 que "deixou escrito em caps lock e neon" que não incide ISSQN sob a locação de bens móveis, pois é uma obrigação de dar, não de fazer.
A prestação de serviço pressupõe uma bilateralidade, o fazer em prol de um resultado.
MAS, VOCÊ ACABOU DE FALAR...
Que a locação não é possível tributar pelo ISSQN. Corrigindo vocês, eu não disse nada, foi a lei e o STF (risos).
Bem, pelo que até o momento foi dito sua resposta para a minha primeira pergunta (lá em cima) será: não pode tributar o anfitrião, pois é locação, não tem serviço. E se eu disser que tem polêmica sobre isso? E tem, não é coisa recente não, mas só agora pensei em trazer esse conteúdo para vocês.
AGORA VOCÊ FARÁ PARTE DOS QUE ESTÃO SABENDO
Então, não se preocupa se você descobriu agora. Estamos juntos, meu papel aqui é somente esse, apresentar conteúdos relevantes que te agreguem em algo.
Como no Airbnb só existe uma mera cessão do espaço, não há prestação de serviços, não há que se falar em ISSQN, portanto, se o Município criar essa regra na localidade, ela será inconstitucional, pois, novamente, peguem a lição principal aqui: não há utilidade entregue ao contratante, o anfitrião apenas entrega as chaves e a pessoa passa os dias que contratou.
Logo, se houver serviços envolvidos como de café da manhã, limpeza, recepção... essas são algumas características que descaracterizam o mero "entregar o imóvel para uso". Nesse caso, possível falarmos em tributação, sobretudo a partir dos itens 9 da LC n.116/03, a qual aborda sobre "hospedagem".
E a lei apresenta critérios legais de hospedagem? Sim! Vejamos a Portaria 100/2001 do Ministério do Turismo, a qual no artigo 7° descreve as características que devem estar presentes para considerarmos isso:
Art. 7º Os tipos de meios de hospedagem, com as respectivas características distintivas, são:
I - HOTEL: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;
II - RESORT: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;
III - HOTEL FAZENDA: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo;
IV - CAMA E CAFÉ: hospedagem em residência com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, com serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida;
V - HOTEL HISTÓRICO: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida;
VI - POUSADA: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs; e
VII - FLAT/APART-HOTEL: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação.
Parágrafo único. Entende-se como fatos histórico-culturais, citados no inciso V, aqueles tidos como relevantes pela memória popular, independentemente de quando ocorreram, podendo o reconhecimento ser formal por parte do Estado brasileiro, ou informal, com base no conhecimento popular ou em estudos acadêmicos.
Isso é um ponto importante, pois muitos resorts, hotéis, dentre outros, se utilizam da plataforma para divulgar suas hospedagens, então, não é a plataforma que "blinda" a tributação só em estar lá. É necessário se questionar diante do fato: há serviço ou não? Há hospedagem ou não?
Espero ter contribuído com seus estudos.
Um abraço e um café
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério
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