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O anfitriĆ£o do Airbnb paga ISSQN?

  • Foto do escritor: Beatriz Biancato
    Beatriz Biancato
  • 16 de mar. de 2022
  • 3 min de leitura

OlĆ”, pessoal! Como estĆ£o? Espero que todos bem!


Hoje vamos conversar se seria possĆ­vel um MunicĆ­pio tributar o "anfitriĆ£o" da plataforma Airbnb, pela prestaĆ§Ć£o de serviƧos e, assim, exigir o pagamento do ISSQN - Imposto sobre ServiƧos de qualquer natureza.



Se vocĆŖ possui interesse no tema, continue acompanhando o artigo.


Uma coisa que sempre reitero, inclusive no meu livro, quando abordo sobre o ISSQN Ć© que devemos compreender muito bem o conceito de serviƧo quando estamos diante desse imposto, sob pena de tributarmos algo que nĆ£o Ć© considerada hipĆ³tese legĆ­tima de incidĆŖncia do tributo.


O critĆ©rio base que vocĆŖs devem compreender Ć© que tudo que estiver como serviƧo na lista anexa da Lei Complementar n.116/03, serĆ” tributado pelo ISSQN. Mas, como Ć© um imposto de competĆŖncia dos MunicĆ­pios, eles poderiam colocar em suas legislaƧƵes especĆ­ficas que


Um dos grandes exemplos que sempre cito em aulas ocorreu com a vinda da SĆŗmula Vinculante n.31 que "deixou escrito em caps lock e neon" que nĆ£o incide ISSQN sob a locaĆ§Ć£o de bens mĆ³veis, pois Ć© uma obrigaĆ§Ć£o de dar, nĆ£o de fazer.


A prestaĆ§Ć£o de serviƧo pressupƵe uma bilateralidade, o fazer em prol de um resultado.


MAS, VOCƊ ACABOU DE FALAR...


Que a locaĆ§Ć£o nĆ£o Ć© possĆ­vel tributar pelo ISSQN. Corrigindo vocĆŖs, eu nĆ£o disse nada, foi a lei e o STF (risos).


Bem, pelo que atĆ© o momento foi dito sua resposta para a minha primeira pergunta (lĆ” em cima) serĆ”: nĆ£o pode tributar o anfitriĆ£o, pois Ć© locaĆ§Ć£o, nĆ£o tem serviƧo. E se eu disser que tem polĆŖmica sobre isso? E tem, nĆ£o Ć© coisa recente nĆ£o, mas sĆ³ agora pensei em trazer esse conteĆŗdo para vocĆŖs.


AGORA VOCƊ FARƁ PARTE DOS QUE ESTƃO SABENDO


EntĆ£o, nĆ£o se preocupa se vocĆŖ descobriu agora. Estamos juntos, meu papel aqui Ć© somente esse, apresentar conteĆŗdos relevantes que te agreguem em algo.


Como no Airbnb sĆ³ existe uma mera cessĆ£o do espaƧo, nĆ£o hĆ” prestaĆ§Ć£o de serviƧos, nĆ£o hĆ” que se falar em ISSQN, portanto, se o MunicĆ­pio criar essa regra na localidade, ela serĆ” inconstitucional, pois, novamente, peguem a liĆ§Ć£o principal aqui: nĆ£o hĆ” utilidade entregue ao contratante, o anfitriĆ£o apenas entrega as chaves e a pessoa passa os dias que contratou.


Logo, se houver serviƧos envolvidos como de cafĆ© da manhĆ£, limpeza, recepĆ§Ć£o... essas sĆ£o algumas caracterĆ­sticas que descaracterizam o mero "entregar o imĆ³vel para uso". Nesse caso, possĆ­vel falarmos em tributaĆ§Ć£o, sobretudo a partir dos itens 9 da LC n.116/03, a qual aborda sobre "hospedagem".


E a lei apresenta critĆ©rios legais de hospedagem? Sim! Vejamos a Portaria 100/2001 do MinistĆ©rio do Turismo, a qual no artigo 7Ā° descreve as caracterĆ­sticas que devem estar presentes para considerarmos isso:


Art. 7Āŗ Os tipos de meios de hospedagem, com as respectivas caracterĆ­sticas distintivas, sĆ£o:


I - HOTEL: estabelecimento com serviƧo de recepĆ§Ć£o, alojamento temporĆ”rio, com ou sem alimentaĆ§Ć£o, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hĆ³spedes, mediante cobranƧa de diĆ”ria;


II - RESORT: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviƧos de estĆ©tica, atividades fĆ­sicas, recreaĆ§Ć£o e convĆ­vio com a natureza no prĆ³prio empreendimento;


III - HOTEL FAZENDA: localizado em ambiente rural, dotado de exploraĆ§Ć£o agropecuĆ”ria, que ofereƧa entretenimento e vivĆŖncia do campo;


IV - CAMA E CAFƉ: hospedagem em residĆŖncia com no mĆ”ximo trĆŖs unidades habitacionais para uso turĆ­stico, com serviƧos de cafĆ© da manhĆ£ e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida;


V - HOTEL HISTƓRICO: instalado em edificaĆ§Ć£o preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histĆ³rico-culturais de importĆ¢ncia reconhecida;


VI - POUSADA: empreendimento de caracterĆ­stica horizontal, composto de no mĆ”ximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviƧos de recepĆ§Ć£o, alimentaĆ§Ć£o e alojamento temporĆ”rio, podendo ser em um prĆ©dio Ćŗnico com atĆ© trĆŖs pavimentos, ou contar com chalĆ©s ou bangalĆ“s; e


VII - FLAT/APART-HOTEL: constituĆ­do por unidades habitacionais que disponham de dormitĆ³rio, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifĆ­cio com administraĆ§Ć£o e comercializaĆ§Ć£o integradas, que possua serviƧo de recepĆ§Ć£o, limpeza e arrumaĆ§Ć£o.


ParĆ”grafo Ćŗnico. Entende-se como fatos histĆ³rico-culturais, citados no inciso V, aqueles tidos como relevantes pela memĆ³ria popular, independentemente de quando ocorreram, podendo o reconhecimento ser formal por parte do Estado brasileiro, ou informal, com base no conhecimento popular ou em estudos acadĆŖmicos.


Isso Ć© um ponto importante, pois muitos resorts, hotĆ©is, dentre outros, se utilizam da plataforma para divulgar suas hospedagens, entĆ£o, nĆ£o Ć© a plataforma que "blinda" a tributaĆ§Ć£o sĆ³ em estar lĆ”. Ɖ necessĆ”rio se questionar diante do fato: hĆ” serviƧo ou nĆ£o? HĆ” hospedagem ou nĆ£o?


Espero ter contribuĆ­do com seus estudos.

Um abraƧo e um cafƩ



Beatriz Biancato

Idealizadora do TributƔrio Sem MistƩrio


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