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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

Novidades no parcelamento da RFB: veja os principais detalhes da IN nº 2.063/2022

Olá pessoal! Como estão?



Espero que todos estejam bem.



Hoje apresento uma breve exposição sobre a nova regulamentação da Receita Federal do Brasil, visando a regularização tributária.



Antes de adentramos as considerações sobre a IN RFB nº 2.063/2022 importa destacar que está se aplica aqueles débitos em aberto na conta corrente do contribuinte. Para os débitos já inscritos caberá analisar a viabilidade de uma possível transação ou parcelamento perante a PGFN.



 


No final do mês de janeiro a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, a qual estabelece novos contornos para adesão ao parcelamento simplificado perante a Receita.



Cabe alertar que a medida embora apresente novidades quanto a forma de parcelamento e reparcelamento não se aplica para regularização tributária das empresas enquadradas no Simples Nacional.



Quais as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.063/2022?



  • A IN RFB retirou a restrição relativa ao valor limite do parcelamento que anteriormente era de R$ 5.000.000,00;

  • O parcelamento poderá ser celebrado em até 60 meses e poderá ser composto por tributos de qualquer natureza administrado pela Receita Federal;


Quais as modalidade de parcelamento previstas na IN RFB nº 2.063/2022?



A Instrução Normativa permite o parcelamento em três modalidades, quais sejam parcelamento ordinário, parcelamento simplificado e parcelamento para empresas em recuperação judicial.



ORDINÁRIO

SIMPLIFICADO

EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Artigo 20 da IN RFB nº 2.063/2022

Artigo 21 da IN RFB nº 2.063/2022

Artigos 23 a 27 da IN RFB nº 2.063/2022

O parcelamento ordinário NÃO será concedido para:

1. Tributos retidos na fonte

2. IOF retido e não recolhido

3. Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos

4. Tributos devidos no registro de declaração de importação

5. Incentivos fiscais Finor, Finam e Funres

6. Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL

7. Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física

8. Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento

9. Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada 10.Créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação

O parcelamento simplificado poderá ser concedido para qualquer débito.

O parcelamento das empresas em recuperação judicial poderá ser feito:

  1. Em até 120 parcelas, sendo:

a) da 1ª à 12ª parcela 0,5% do valor da dívida consolidada no parcelamento

b) da 13ª à 24ª parcela 0,6% do valor da dívida consolidada no parcelamento

c) da 25ª parcela em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 parcelas ou liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, e o restante poderá ser parcelado em até 84 parcelas, sendo:

a) da 1ª à 12ª parcela 0,5% do valor da dívida consolidada no parcelamento

b) da 13ª à 24ª parcela 0,6%

c) da 25ª parcela em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 parcelas



As microempresas e as empresas de pequeno porte terão prazos 20% superiores aos concedidos às demais empresas.


O parcelamento NÃO será concedido para:

1. valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos

2. Tributos devidos no registro de declaração de importação;

3. Incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;

4. Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL

5. Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física

6. Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; 7. Créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação



Como obter o parcelamento nas condições da Instrução Normativa?



O parcelamento deverá ser requerido no próprio e-cac e nos moldes do artigo 3º da Instrução Normativa, de modo que havendo interesse em parcelar débitos previdenciários e não previdenciários deverá ser formulado um requerimento para cada tipo de débito, visto que no caso dos débitos previdenciários será necessário comparecer a agência da RFB responsável para os tramites finais da celebração do parcelamento.



Importante destacar que nos moldes do § 5º do artigo 3º da IN RFB que ao requerer o parcelamento ocorrerá a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, e o

expresso consentimento do sujeito passivo de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento.



Além disso, no momento do requerimento do parcelamento haverá a consolidação do débito e sobre esse aplicado o percentual de até 20% do valor do débito que corresponde a multa de mora.



E o reparcelamento?



O reparcelamento é permitido para débitos que estão com parcelamento em andamento, nesse caso deverá ocorrer a desistência do parcelamento em curso, e para débitos que já integraram um parcelamento rompido.



Ocorre que em ambos os casos a primeira parcela será quantificada em 10% do total dos débitos, em caso de parcelamento anterior, ou 20% do total do débito, em caso de já ter sido realizado um reparcelamento anteriormente.




Portanto, a Instrução Normativa de fato apresenta algumas novas facilidades para o parcelamento perante a Receita Federal, contudo, é necessário cautela, especialmente nos casos de reparcelamento, devendo ser ponderado nos casos de desistência de um parcelamento anterior se as condições fornecidas pela IN RFB são mais vantajosas para o pagamento do débito.



Além disso, como destacado uma vez feito o requerimento para parcelamento ocorrerá a confissão do débito, o que em regra não permitirá a discussão do valor do débito administrativa ou judicialmente, bem como caso exista qualquer discussão em curso sobre o débito o contribuinte deverá desistir desta para aderir ao parcelamento.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. Brasília, DF, 31 jan. 2022. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.063-de-27-de-janeiro-de-2022-376877928> . Acesso em: 14 fev. 2022.





ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA



Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério



Advogada em Campinas/SP



1 Comment


Guest
Feb 22, 2022

Olá../

Estou com algumas dúvidas:

- Não consegui encontrar o requerimento para enviar no e-Processos. - Onde faço a adesão do parcelamento? em "Parcelamento - Solicitar e acompanhar"?

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