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Foto do escritorBeatriz Biancato

Neutralidade e ISSQN - existe um limite para o benefício fiscal?

Já pensou em como a tributação poderia prejudicar a concorrência?


Essa é a reflexão que gostaria de trazer no artigo de hoje, sobretudo no que diz respeito ao Imposto sobre Serviços (ISSQN ou ISS) de competência tributária municipal.


Dentre tantas barreiras de arbitrariedade que são consideradas no tema tributação, uma importante a ser destacada é o princípio da neutralidade, evitando inclusive o efeito da chamada guerra fiscal ou mesmo a criação de paraísos fiscais municipais.


O tributo, como uma obrigação tributária, certamente compõe o preço do serviço do prestador. Isso porque na hora de valorar seus custos e eventual margem de seu lucro, o cumprimento das obrigações fiscais está abrangido nesse cálculo.


Portanto, via de regra, como a competência prevista em Lei Complementar n° 116/03 (art. 3°) é do estabelecimento do prestador, muitos estrategicamente buscam Municípios mais vantajosos para fixar seu empreendimento.


Inclusive, há muita sonegação fiscal nesse sentido, quando o prestador estabelece uma "sede de fachada" em um Município qualquer, apenas para obter o benefício em seu recolhimento, tampouco representando isso de fato a realidade desse contribuinte, o que é um problema também.


A questão foge do mero "não recolhimento", diz respeito ao próprio desenvolvimento municipal, na medida em que aquele estabelecimento de fachada ocupa um espaço sem desempenhar uma atividade e, por vezes, retirando uma oportunidade de algum empreendimento local ali se estabelecer e desenvolver uma atividade que propicie negócios e contribua para o comércio local.


Por isso, a lei protege o uso demasiado dos benefícios fiscais no limite em que não prejudiquem a livre concorrência (Art. 146-A da CRFB/88). E, assim, hoje temos então uma alíquota mínima estabelecida aos Municípios de 2%, conforme previsão no art. 8-A da LC n° 116/03.


CUIDADO! Essa alíquota mínima não se aplica para alguns serviços, tais como os itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar que citei acima.


Ao invés de pensarmos em evasão fiscal, popularmente conhecida como sonegação fiscal, ou mais popular ainda: jeitinho brasileiro...


Que tal conhecermos os benefícios fiscais locais no que diz respeito à possibilidade de deduções na base de cálculo ou incentivos vinculados à órgãos e fundações públicas?


Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário! Compartilhe o conteúdo com seus amigos! Até a próxima semana!

Beatriz Biancato


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