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Foto do escritorBeatriz Biancato

MULTA ULTRAPASSOU O VALOR DO TRIBUTO, E AGORA?

Olá, pessoal!


E se o valor da multa ultrapassar o valor do tributo? Hoje vamos conversar sobre o efeito confiscatório. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Bom, pessoal, nós já sabemos da existência daquela regrinha de vedação ao confisco com relação aos tributos.

Isso acontece, pois, como já estudamos lá no Youtube (clique aqui para assistir), o tributo não é penalidade, portanto, não constitui sanção de ato ilícito.


Ao contribuinte deve ser garantido o mínimo para sua subsistência, de modo que todo seu rendimento não pode ser destinado ao pagamento de tributos. Esse também é o entendimento do princípio da capacidade contributiva.

MAS, A MULTA NÃO É TRIBUTO, ENTÃO A ELA NÃO SE APLICA VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO?


A resposta é negativa.


Por exemplo, essa semana, nos autos n° 1004671-13.2019.8.26.0510, o entendimento foi aplicado pelo juiz Andre Antonio da Silveira Alcantara, da Vara de Fazenda Pública de Rio Claro, ao suspender liminarmente auto de infração contra uma empresa devedora de ICMS.


O magistrado lembrou que o Supremo já decidiu que a multa que ultrapassa o valor do tributo afronta a razoabilidade e contraria a Constituição. "Parafraseando este julgado, no caso vertente, o valor da multa impingida, em razão das irregularidades fiscais apuradas, não poderá ultrapassar ao valor do tributo devido".


Fonte: Consultor Jurídico

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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