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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

LEGITIMIDADE PARA DEFESA. ENTENDA O POSICIONAMENTO DO CARF.

Olá pessoal!! Como passaram a semana?



Espero que todos se encontrem bem.



Hoje vamos dar seguimento aos nossos estudos sobre súmulas do CARF e para isso na exposição de hoje vamos tratar sobre legitimidade.



 


Como se sabe, com o lançamento constitui-se o crédito tributário do Fisco em face do sujeito passivo. Isso pois na forma do artigo 142 do Código Tributário Nacional o lançamento compreende a um “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.



Ou seja, como indica o dispositivo supracitado no momento do lançamento cabe ao Fisco identificar o responsável e o(s) corresponsável(veis) pelo adimplemento do débito.



Diante disso, assim como é necessário que todos aqueles incumbidos pelo pagamento do crédito sejam devidamente notificados do lançamento, cabe a cada um desses apresentar a defesa que entende como adequada. Ocorre que muito se discute se no que se refere à circunstância em que apenas um ou alguns dos responsáveis apresentam defesa, enquanto que outros permanecem inertes se a defesa poderia se aproveitar desses últimos.



Nesse aspecto, estamos diante de uma questão envolvendo a legitimidade para defesa, de modo que todos os sujeitos passivos envolvidos no lançamento são partes legítimas para apresentar impugnação ao lançamento, bem como para seguir como recursos e outras medidas administrativas ou judiciais.



De acordo com Rocha (2018, p. 211)

"A legitimação processual, em princípio, encontra‑se vinculada à defesa de interesses individuais da parte na emissão de determinada decisão pelo órgão julgador, tendo origem liberal e refletindo a concepção de que cada um deve buscar a realização de suas próprias pretensões, não tendo os demais componentes da coletividade legitimidade para tanto."



Acontece que conforme o próprio Autor referenciado indica em suas considerações essa concepção vem sendo alterada.



No entanto, especialmente em caso de recursos ainda se discute se o resultado poderia ser aproveitado aos demais principalmente quando este resulta na exclusão de um dos sujeitos passivos, dado que na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Tal discussão ganha força quando o recorrente é pessoa jurídica.



Diante disso, a discussão no âmbito do processo administrativo fiscal chegou a apreciação do CARF que por diversas vezes se pronunciou sobre a possibilidade da pessoa jurídica apresentar recurso para exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo, conforme algumas ementas elencadas a seguir.



“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 2006

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.

Os requisitos para a qualificação da multa de ofício estão presentes na hipótese do contribuinte omitir conscientemente percentuais elevados de suas receitas de maneira reiterada.

LEGITIMIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A pessoa jurídica não pode pleitear, em nome próprio, a exclusão de terceiros do pólo passivo da obrigação tributária.”(CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9101-002.986. Processo nº 19515.001186/2010-22, Brasília, DF, Data da Sessão 07/08/2017.)



“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Exercício: 2000, 2001, 2002

ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE.

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC/15). Não poderia o sujeito passivo se insrugir contra a atribuição de responsabilidade solidária a pessoa jurídica distinta.

NULIDADE DO LANÇAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

A nulidade do lançamento é matéria de ordem pública são cognoscíveis até mesmo ex officio".

NULIDADE DO LANÇAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO.

Por compartilharem um mesmo domicílio fiscal e um mesmo corpo de dirigentes, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias pelo lançamento.

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA OU INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.

Não se pode cogitar apreciação do recurso quando a impugnação for intempestiva ou, inexistente, por não ter se instaurado o contencioso administrativo fiscal.”(CARF. Recurso Voluntário nº2202-007.690. Processo nº 12155.000322/2007-59, Brasília, DF, Data da Sessão 02/12/2020.)



“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2001

PAGAMENTOS SEM CAUSA COMPROVADA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE.

Estão sujeitos à incidência do Imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2011

IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA CARF Nº 114.

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula CARF nº 114).

MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. DOLO CARACTERIZADO.

A prática corriqueira de omitir o registro contábil de notas fiscais representativas de valores expressivos de receitas efetivamente auferidas revela, sem o menor espaço para dúvidas, a conduta deliberada tendente a impedir ou retardar o conhecimento das circunstâncias materiais do fato gerador da obrigação tributária principal, por parte da autoridade fazendária, exatamente como preconiza o art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964.

MULTA QUALIFICADA. TRIBUTOS DECLARADOS EM DIPJ. HIPÓTESE DE EXASPERAÇÃO DA MULTA NÃO CARACTERIZADA.

Deve ser reduzida ao patamar ordinário de 75% a multa de ofício que acompanha os tributos lançados em razão de não terem sido recolhidos e nem declarados em DCTF, na hipótese de terem sido informados em DIPJ. Exatamente porque esses tributos foram declarados em DIPJ, não se pode sustentar que a Recorrente agiu dolosamente no sentido de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência de seus fatos geradores. Muito ao contrário. Quanto a esses tributos, a Recorrente deu ao Fisco a notícia da ocorrência dos seus fatos geradores.

MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTOS. HIPÓTESE DE EXASPERAÇÃO DA MULTA NÃO CARACTERIZADA.

O simples fato de a Recorrente não dispor de documentos que deem suporte ao registro de custos e despesas (água e esgoto, energia elétrica, materiais básicos para construções, etc.) não pode ser compreendido como conduta dolosa praticada com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, de sua natureza ou circunstâncias materiais. Por essa razão, deve ser reduzida ao patamar ordinário de 75% a multa de ofício que acompanha o IRPJ e a CSLL apurados a partir da matéria tributável referente a custos não comprovados.

MULTA QUALIFICADA. IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA. EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.

Não procede a imputação da multa qualificada quando as razões para a exasperação representam exclusivamente a descrição da irregularidade tributária.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2011

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO.

A responsabilidade tributária deve ser objeto de contestação pela própria pessoa física à qual tal condição tenha sido imputada pela fiscalização. A falta de questionamento no prazo legal, pela pessoa física arrolada, de sua condição de responsável pelo crédito tributário lançado, leva à preclusão desta matéria na esfera administrativa. A empresa fiscalizada, sem quaisquer provas de que tenha recebido procuração da responsável para apresentação de defesa em seu nome, não possui legitimidade processual para contestar aquela imputação. Eventual recurso apresentado, nestas condições, não deve ser conhecido nesta parte.

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

As matérias não propostas em sede impugnatória não podem ser deduzidas em recurso voluntário em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando- se a preclusão.”(CARF. Recurso Voluntário nº 1402-004.522. Processo nº 10183.725757/2016-38, Brasília, DF, Data da Sessão 10/03/2020.)



Frente a essas reiteradas decisões o CARF elaborou uma súmula sobre o tema, sendo essa recentemente aprovada e seu teor fixado na Súmula 172 do CARF.



Súmula CARF nº 172

A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.



Da leitura das ementas anteriormente elencadas, bem como da Súmula supracitada nota-se que o CARF entendeu que não há legitimidade da pessoa jurídica para apresentar recurso para exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo. O entendimento tem por base principalmente a decisão proferida pelo STJ no REsp 1347627/SP, Tema 649 do STJ, a seguir ementado.



"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08."(REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)



Portanto, conforme é possível notar, especialmente em caso envolvendo a pessoa jurídica e seus sócios, é de suma importância que em caso de qualquer a defesa seja apresentada pela pessoa jurídica e por todos os sócios para se tentar evitar a configuração de ilegitimidade e por consequência o indeferimento das razões apresentadas.



REFERÊNCIAS


BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9101-002.986. Processo nº 19515.001186/2010-22, Brasília, DF, Data da Sessão 07/08/2017. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 12 set. 2021.



______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2202-007.690. Processo nº 12155.000322/2007-59, Brasília, DF, Data da Sessão 02/12/2020. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 12 set. 2021.



______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1402-004.522. Processo nº 10183.725757/2016-38, Brasília, DF, Data da Sessão 10/03/2020. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 12 set. 2021.



______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1> . Acesso em: 12 set. 2021.



______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966.



______. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 mar. 2015.



______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013, Brasília, DF. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1347627&b=ACOR&p=false&l=10&i=17&operador=e&tipo_visualizacao=RESUMO> . Acesso em: 12 set. 2021



ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: controle administrativo do lançamento tributário. São Paulo: Almedina, 2018.

ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA




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