Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Como foi o final de semana de páscoa? Tudo certinho?
Hoje trouxe para vocês um tema muito interessante que diz respeito à tributação do influenciador digital. Um ofício que muito tem crescido no País, sobretudo com o avanço das redes sociais, cada vez mais presentes em todos os segmentos da sociedade. Por este motivo, considerei o tema relevante para conversarmos hoje, então, se te interessou saber mais, não deixe de ler até o final esse artigo!
Boa leitura!
PRIMEIRAMENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI...
Pessoal, foi pesquisando mais sobre o tema para escrever que descobri a existência de um Projeto de Lei n° 10.937/18 que procura regulamentar a profissão dos ''influencers digitais''.
Esse ofício é muito comum atualmente e, como todo signo presuntivo de riqueza, o legislador está atento à essa oportunidade de regulamentação, inclusive sob aspecto da tributação.
Veja como é definido esse profissional no inteiro teor do projeto:
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como Influenciador Digital o obreiro que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
Neste ponto, apenas a título de reflexão, fico me questionando quais serão os critérios suficientes a caracterizar alguém como capaz de influenciar opiniões e comportamentos. Porém, imagino que na dúvida boa parte das oportunidades vão ser enquadradas - por ironia do destino, ou não - no ''informar a população sobre temas que julga relevantes''.
A TRIBUTAÇÃO POR ISSQN
Hoje, o influenciador digital é considerado um profissional autônomo que desempenha seu ofício por conta própria. Ele pode constituir uma pessoa jurídica para prestar seus serviços, mas aqui vamos tratar especificamente da pessoa física que se utiliza de publicidades no Instagram, Youtube, TikTok e outras plataformas para obter ganho de capital.
Além do Imposto de Renda, mais comum de ser lembrado, pois remete diretamente aos ganhos obtidos com a prestação desse serviço durante o ano, muitos se esquecem do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Isso mesmo, a prestação de serviços está sujeita ao recolhimento desse tributo de competência municipal. Os serviços estão em uma lista anexa à Lei Complementar n° 116/03 e aí está o cuidado muito particular que precisa ter o profissional influenciador!!!
CÁLCULO DO TRIBUTO, CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ECONOMIA TRIBUTÁRIA
O cálculo do tributo demanda uma especificidade do serviço, atenção que deve ser observada desde a emissão da nota fiscal correspondente. Vejam o exemplo:
A produção de um vídeo publicitário de um influenciador comentando sobre determinado produto de uma empresa. Tal serviço, em tese estará sujeito ao item 13.02 - ''Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, cuja alíquota pode variar de Município para Município.
Porém, os serviços podem ser diversos, quando então será necessária atenção especial na precificação específica para permitir o cálculo correto e mais justo possível. Essa delimitação seria, por exemplo, quando além de produzir o vídeo o influenciador postar em suas redes sociais.
Perceba, a postagem e a produção do conteúdo são serviços distintos, mas se não forem discriminados separadamente, podem ocasionar a tributação pela maior alíquota (se forem diferentes de acordo com o serviço).
Se há discriminação do valor correspondente à publicação e à produção, serei capaz então de calcular cada serviço com a alíquota correspondente, permitindo uma tributação mais justa e de acordo com os valores reais do serviço.
Esses foram alguns exemplos que demonstram a importância de tomada de decisões na contratação e tratativa desses profissionais influenciadores, inclusive para pensar em economia tributária, tornando o ofício mais rentável e dentro de todos os parâmetros legais, contratuais e tributários.
Foram considerações de ordem do prestador de serviço autônomo, não pessoa jurídica, uma vez que a pessoa jurídica obedece tributação específica a depender do regime tributário escolhido.
Beatriz Biancato
Obrigada por acompanhar até aqui!
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