Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde.
Hoje gostaria de apresentar um detalhe importante sobre a diferença de "recolhimento" para "desconto" da contribuição previdenciária (INSS), principalmente quando tratamos de retenções na cessão de mão de obra/empreitada.
Inicialmente, relembremos: a cessão de mão de obra é quando eu coloco à disposição da empresa certo número de trabalhadores.
E, para tratar do ponto central que estou aqui hoje, passarei por algumas Instruções Normativas da Receita Federal e Soluções de Consulta da COSIT. Você as conhece? Elas não são leis, mas são normas administrativas (IN) e orientações (SC) que buscam explicar e pormenorizar algumas coisas que estão na lei, compreendem?
Vamos lá! Por exemplo, sobre o conceito de cessão de mão de obra, temos uma Solução de Consulta (SC) COSIT n. 75/2021 que esclarece: o "estar à disposição" para fins de cessão de mão de obra representa apenas o fato de estar disponível ao contratante, não precisa ter nenhuma transferência de poder de comando.
A Cosit, para quem não conhece, é a Coordenação-Geral de Tributação.
Então, diferenciando o recolhimento e o desconto para fins dessa retenção de INSS dos trabalhadores que estão à disposição, vejamos:
Desconto/Retenção: ocorrerá a partir da emissão da Nota Fiscal, quando então ficar constatado e formalizado o "estar à disposição".
Recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência desse desconto. Esse é um dever do contratante que assim deve proceder, independente do que ficou negociado entre ele e a mão de obra contratada.
Essa obrigação está prevista na Instrução Normativa (IN) 971/2009, a qual inclusive contém várias regrinhas importantes sobre a retenção.
Espero que tenha auxiliado vocês!
Um abraço e um café, bons estudos!
Beatriz Biancato
Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
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