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Incide ITBI no Usucapião Extrajudicial?

  • Foto do escritor: Beatriz Biancato
    Beatriz Biancato
  • 19 de abr. de 2022
  • 4 min de leitura


Pensar nos custos de um negócio, seja ele qual for, se trata de uma parte muito importante na tomada de decisões.


Pensando nisso, o procedimento de usucapião extrajudicial, além dos investimentos que exige como para elaboração de ata notarial da posse, planta, memorial descritivo etc., também possível pensarmos nos aspectos tributÔrios que rodeiam.


Para hoje, resolvi tratar do ITBI. Então, se o tema te interessa, continue acompanhando esse artigo até o final.


HÔ incidência do ITBI no usucapião extrajudicial? Não.

Vamos ao principal: entender o porque não.


Aquecendo os motores: como se cobra o ITBI?


O ITBI é um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, jÔ que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem.


Vale lembrar que a incidência também pode acontecer pela transmissão de direitos, exceto os de garantia, mas também é possível. Como essa "transferência" para fins de ITBI tem vÔrias possibilidades, por isso que trouxe a dúvida do usucapião para vocês.


Aqui nesse outro artigo eu falo sobre incidência (ou não, mistério tan tan...) do ITBI na Retrocessão, se tiver interesse, abre mais uma guia aí do navegador para ler depois, clicando aqui.


Deixa eu continuar falando sobre o imposto...

Os impostos sempre são calculados através de um percentual em cima de um valor, não é?! O ITBI é municipal, então, o município fala esse percentual (chamamos de alíquota, não esquece). O percentual mÔximo, em regra, chega a 2%.


Inclusive, esse final de semana, dei algumas dicas na hora de emitir a guia para pagamento do ITBI, caso tenha interesse, confira abaixo - aproveita e jĆ” se inscreve no canal!


Vamos continuar... entendendo agora sobre a base de cƔlculo.

Muitos não sabem, mas o ITBI não incide sob o valor do negócio jurídico firmado, leia-se: "o que estÔ no papel". O que consideramos é o valor de mercado.


Inclusive, o STJ através do Repetitivo (Tema 1.113) jÔ firmou a orientação de que o valor para fins de ITBI não estÔ vinculado ao valor venal para fins de IPTU. Isso porque consideramos um valor de mercado, mais atualizado, como na maioria das vezes o valor venal do IPTU não estÔ.


Como eu mostrei no vídeo, nós mesmos fazemos o preenchimento das informações, inclusive valor da base de cÔlculo, por isso é muito importante ter o cuidado apropriado na sua declaração, sob pena de sofrer um auto de infração, o Município contestar o recolhimento discordando do valor atribuído pelo contribuinte àquela operação.


Deixando essas questƵes de lado neste momento...


E o USUCAPIÃO? HÔ transmissão, hÔ pagamento do ITBI? JÔ sabemos que não, mas vamos compreender.


O usucapião é inaugurado no Código Civil a partir do artigo 1.238:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirÔ de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


ParÔgrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-Ô a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de carÔter produtivo.


Essa é uma forma dita como aquisição originÔria de propriedade, portanto, é como se não houvesse transmissão, mas sim mera declaração de um fato que "sempre foi", quer seja a posse.


Essa posse, mais informalmente se eu poderia falar seria assim: essa posse é por tanto tempo que você não merece ser chamado de possuidor somente, você é proprietÔrio, estÔ tanto tempo aí exercendo esse papel, cuidando do imóvel, utilizando o endereço dele como sua moradia, se identificando e fazendo-se identificado ali. Vamos oficializar!


Ɖ mais ou menos essa a linha de raciocĆ­nio, claro que a forma pela qual apresento o conteĆŗdo aqui estĆ” longe de ser tĆ©cnico, porĆ©m, a intenção aqui Ć© somente trazer a informação para esclarecimento e de forma acessĆ­vel para o maior nĆŗmero de pessoas, razĆ£o pela qual adotei essa linguagem.


Contudo, se houver algum tipo de transmissão na operação, a incidência é perfeitamente possível, mais do que isso, é totalmente legal. Existindo onerosidade na transmissão, estaremos diante de hipótese de incidência do ITBI, guardem essa informação.


Vejam um exemplo:


APELAƇƃO CƍVEL. REGISTRO DE IMƓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. - USUCAPIƃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ITBI. A USUCAPIƃO SEM JUSTO TƍTULO, COMO MEIO DE AQUISIƇƃO ORIGINƁRIA DA PROPRIEDADE PELO TEMPO NECESSƁRIO ƀ PRESCRIƇƃO AQUISITIVA, NƃO SE SUBMETE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSƃO DE BENS IMƓVEIS - ITBI. HAVENDO TƍTULO HƁBIL ƀ TRANSMISSƃO OU A CESSƃO DO DIREITO TEM-SE FATO GERADOR ƀ INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CIRCUNSTƂNCIA DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE USUCAPIƃO EXTRAJUDICIAL FOI IMPUGNADO ANTE A EXISTÊNCIA DE TƍTULO APTO ƀ TRANSFERÊNCIA DO IMƓVEL; O REGISTRO DA CESSƃO DE DIREITOS ENSEJA A EXIGÊNCIA DO ITBI; E SE IMPƕE MANTER A SENTENƇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Apelação CĆ­vel n. 5004871-20.2019.8.21.0015, DĆ©cima Oitava CĆ¢mara CĆ­vel, Relator Des. JoĆ£o Moreno Pomar, Julgamento 20/01/2022 e Publicação 30/01/2022).


Por hoje finalizamos aqui, espero que o conteĆŗdo tenha lhe auxiliado de alguma forma.


Bons estudos!

Um abraƧo e um cafƩ.


Beatriz Biancato

Advogada Tributarista e Autora

Idealizadora do TributƔrio Sem MistƩrio.

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