Incide ITBI no Usucapião Extrajudicial?
- Beatriz Biancato
- 19 de abr. de 2022
- 4 min de leitura

Pensar nos custos de um negócio, seja ele qual for, se trata de uma parte muito importante na tomada de decisões.
Pensando nisso, o procedimento de usucapiĆ£o extrajudicial, alĆ©m dos investimentos que exige como para elaboração de ata notarial da posse, planta, memorial descritivo etc., tambĆ©m possĆvel pensarmos nos aspectos tributĆ”rios que rodeiam.
Para hoje, resolvi tratar do ITBI. Então, se o tema te interessa, continue acompanhando esse artigo até o final.
HÔ incidência do ITBI no usucapião extrajudicial? Não.
Vamos ao principal: entender o porque não.
Aquecendo os motores: como se cobra o ITBI?
O ITBI é um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, jÔ que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem.
Vale lembrar que a incidĆŖncia tambĆ©m pode acontecer pela transmissĆ£o de direitos, exceto os de garantia, mas tambĆ©m Ć© possĆvel. Como essa "transferĆŖncia" para fins de ITBI tem vĆ”rias possibilidades, por isso que trouxe a dĆŗvida do usucapiĆ£o para vocĆŖs.
Aqui nesse outro artigo eu falo sobre incidência (ou não, mistério tan tan...) do ITBI na Retrocessão, se tiver interesse, abre mais uma guia aà do navegador para ler depois, clicando aqui.
Deixa eu continuar falando sobre o imposto...
Os impostos sempre sĆ£o calculados atravĆ©s de um percentual em cima de um valor, nĆ£o Ć©?! O ITBI Ć© municipal, entĆ£o, o municĆpio fala esse percentual (chamamos de alĆquota, nĆ£o esquece). O percentual mĆ”ximo, em regra, chega a 2%.
Inclusive, esse final de semana, dei algumas dicas na hora de emitir a guia para pagamento do ITBI, caso tenha interesse, confira abaixo - aproveita e jĆ” se inscreve no canal!
Vamos continuar... entendendo agora sobre a base de cƔlculo.
Muitos nĆ£o sabem, mas o ITBI nĆ£o incide sob o valor do negócio jurĆdico firmado, leia-se: "o que estĆ” no papel". O que consideramos Ć© o valor de mercado.
Inclusive, o STJ através do Repetitivo (Tema 1.113) jÔ firmou a orientação de que o valor para fins de ITBI não estÔ vinculado ao valor venal para fins de IPTU. Isso porque consideramos um valor de mercado, mais atualizado, como na maioria das vezes o valor venal do IPTU não estÔ.
Como eu mostrei no vĆdeo, nós mesmos fazemos o preenchimento das informaƧƵes, inclusive valor da base de cĆ”lculo, por isso Ć© muito importante ter o cuidado apropriado na sua declaração, sob pena de sofrer um auto de infração, o MunicĆpio contestar o recolhimento discordando do valor atribuĆdo pelo contribuinte Ć quela operação.
Deixando essas questƵes de lado neste momento...
E o USUCAPIĆO? HĆ” transmissĆ£o, hĆ” pagamento do ITBI? JĆ” sabemos que nĆ£o, mas vamos compreender.
O usucapião é inaugurado no Código Civil a partir do artigo 1.238:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de tĆtulo e boa-fĆ©; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentenƧa, a qual servirĆ” de tĆtulo para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
ParÔgrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-Ô a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de carÔter produtivo.
Essa é uma forma dita como aquisição originÔria de propriedade, portanto, é como se não houvesse transmissão, mas sim mera declaração de um fato que "sempre foi", quer seja a posse.
Essa posse, mais informalmente se eu poderia falar seria assim: essa posse é por tanto tempo que você não merece ser chamado de possuidor somente, você é proprietÔrio, estÔ tanto tempo aà exercendo esse papel, cuidando do imóvel, utilizando o endereço dele como sua moradia, se identificando e fazendo-se identificado ali. Vamos oficializar!
Ć mais ou menos essa a linha de raciocĆnio, claro que a forma pela qual apresento o conteĆŗdo aqui estĆ” longe de ser tĆ©cnico, porĆ©m, a intenção aqui Ć© somente trazer a informação para esclarecimento e de forma acessĆvel para o maior nĆŗmero de pessoas, razĆ£o pela qual adotei essa linguagem.
Contudo, se houver algum tipo de transmissĆ£o na operação, a incidĆŖncia Ć© perfeitamente possĆvel, mais do que isso, Ć© totalmente legal. Existindo onerosidade na transmissĆ£o, estaremos diante de hipótese de incidĆŖncia do ITBI, guardem essa informação.
Vejam um exemplo:
APELAĆĆO CĆVEL. REGISTRO DE IMĆVEIS. DĆVIDA REGISTRAL. - USUCAPIĆO EXTRAJUDICIAL. INCIDĆNCIA DE ITBI. A USUCAPIĆO SEM JUSTO TĆTULO, COMO MEIO DE AQUISIĆĆO ORIGINĆRIA DA PROPRIEDADE PELO TEMPO NECESSĆRIO Ć PRESCRIĆĆO AQUISITIVA, NĆO SE SUBMETE A INCIDĆNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSĆO DE BENS IMĆVEIS - ITBI. HAVENDO TĆTULO HĆBIL Ć TRANSMISSĆO OU A CESSĆO DO DIREITO TEM-SE FATO GERADOR Ć INCIDĆNCIA DO IMPOSTO. CIRCUNSTĆNCIA DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE USUCAPIĆO EXTRAJUDICIAL FOI IMPUGNADO ANTE A EXISTĆNCIA DE TĆTULO APTO Ć TRANSFERĆNCIA DO IMĆVEL; O REGISTRO DA CESSĆO DE DIREITOS ENSEJA A EXIGĆNCIA DO ITBI; E SE IMPĆE MANTER A SENTENĆA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Apelação CĆvel n. 5004871-20.2019.8.21.0015, DĆ©cima Oitava CĆ¢mara CĆvel, Relator Des. JoĆ£o Moreno Pomar, Julgamento 20/01/2022 e Publicação 30/01/2022).
Por hoje finalizamos aqui, espero que o conteĆŗdo tenha lhe auxiliado de alguma forma.
Bons estudos!
Um abraƧo e um cafƩ.
Beatriz Biancato
Advogada Tributarista e Autora
Idealizadora do TributƔrio Sem MistƩrio.