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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

IMUNIDADES PODEM SER SUSPENSAS?

As IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS são aquelas vedações a cobrança de tributo de um fato ou de determinado contribuinte previstas na Constituição Federal, ou seja, é a DISPENSA CONSTITUCIONAL do pagamento de determinado tributo. Representa uma limitação ao poder de tributar.


O artigo 150, VI da Constituição Federal contempla as imunidades consideradas como IMUNIDADES GENÉRIAS. Ademais, vale ressaltar que ao longo da Constituição Federal existem outras imunidades, sendo essas classificadas como IMUNIDADES ESPECÍFICAS.


“Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

[...]”


A presente exposição tratará especialmente da imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea c da Constituição Federal, que em razão do disposto na Lei nº 9.430/1996, bem como artigo 14, §1º do Código Tributário Nacional, poderá ser suspensa.


Ademais antes de adentrar ao tema se mostra necessário demonstrar que o artigo 32 da Lei nº 9.430/1996 que será tomado como base ao longo desse artigo foi submetido a apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 4021, na qual a Corte entendeu pela constitucionalidade do dispositivo. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 32 DA LEI FEDERAL 9.430/1996. PROCEDIMENTO DE “SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DE FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS”. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 146, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. DEVEM SER VEICULADAS POR LEI COMPLEMENTAR AS NORMAS QUE DIGAM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES PARA O GOZO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS REFERENTES À FISCALIZAÇÃO E AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DAS REGRAS DE IMUNIDADE SÃO PASSÍVEIS DE DEFINIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Constituição Federal reserva à lei complementar a veiculação das normas que digam respeito às condições para o gozo das imunidades tributárias – atualmente previstas na Lei federal 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela ordem constitucional vigente com o status de lei complementar. 2. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais das regras de imunidade, referentes à fiscalização e ao controle administrativo, são passíveis de definição por lei ordinária. Precedentes. 3. In casu, o artigo 32 da Lei federal 9.430/1996 trata do procedimento de “suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais”, fazendo referência expressa à inobservância de “requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”. Assim, o dispositivo legal ora impugnado não versa requisitos para gozo de imunidade tributária, mas dispõe sobre normas de procedimento administrativo fiscal, matéria que pode ser validamente veiculada por lei ordinária. 4. Ação direta conhecida e julgado improcedente o pedido.

(ADI 4021, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019)

Na forma do artigo 32, §1º da Lei nº 9.430/1996 após realizado o devido procedimento de fiscalização a entidade beneficiária poderá ter o benefício suspenso. Vale ressaltar que o dispositivo contempla ainda informações importantes para que o procedimento seja de fato adequado, qual seja deverá ser expedida uma notificação fiscal contendo o relato dos fatos que ensejam a suspensão e a data da infração.



Mas em qual situação essa suspensão pode ocorrer?


Os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para que possam usufruir dessa imunidade devem cumprir certos requisitos, quais sejam aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.


São eles:


· Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (inciso I)

· Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (inciso II)

· manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (inciso III)


Caberá algum recurso e/ou providência por parte da entidade fiscalizada?


SIM!!!


O artigo 32, §2º da Lei nº 9.430/1996 garante um PRAZO DE 30 DIAS para que a entidade possa apresentar suas razões, bem como provas a fim de evitar que seu benefício seja de fato suspenso.


Decorrido o prazo e diante da inércia da entidade fiscalizada ou compreendendo pela improcedência das alegações apresentadas o ato suspensivo será formalizado e o benefício suspenso.


Expedido o ato suspensivo a decisão será definitiva administrativamente?


NÃO!!!


Caberá impugnação ao ato no PRAZO DE 30 DIAS contado da ciência deste, na forma do §6º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, contudo, é necessário atenção a previsão do §8º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, pois esse recurso NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.


§6º Efetivada a suspensão da imunidade:

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de julgamento competente:

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.


Qual será a data de início da suspensão?


Segundo ao §5º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, será a data da prática de infração. Ou seja, independentemente da data da lavratura do ato suspensivo ou do auto de infração a suspensão irá retroagir a data da infração.


Por fim, vale se atentar ao disposto no §10º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, dado que este estipula que todo o procedimento relatado poderá ser aplicado para fins de suspensão das imunidades condicionadas.


As isenções, em diferenciação as imunidades, são consideradas uma dispensa legal, ou seja, o sujeito passivo é dispensado de pagar determinado tributo em razão de uma previsão disposta em lei e não no texto constitucional, como é o caso das imunidades.


Por sua vez, as isenções condicionadas são consideradas como aquelas concedidas ao sujeito passivo, mas que em contrapartida implicam em um ônus para este.


O tema tratado por diversas vezes já foi submetido à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como aos Tribunais Regionais Federais e ao Supremo Tribunal Federal, sendo que em uma busca rápida é possível perceber a existência de decisões favoráveis para ambos os lados, contribuintes que conseguiram desconstituir o ato suspensivo e/ou auto de infração, e ao Fisco que consegui manter sua autuação. A fim de não estender muito o texto recomendo a consulta aos bancos de dados do CARF, dos TRFs e do STF para melhor compreensão desse panorama das decisões proferidas por cada um deles.

REFERÊNCIAS


AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.


BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.


______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966.


______. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4021. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 03 out. 2019. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2594377>. Acesso em: 26 out. 2020



Escrito por Ana Beatriz da Silva

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