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Imposto sobre serviços nos contratos de franquia postal

Fonte da notícia: Portal Migalhas

padaria. homem entregando a um cliente um pacote de pão no balcão.

Imposto sobre serviços nos contratos de franquia postal.


No plenário virtual, STF julgou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre atividade de franquia e serviços realizados por agências franqueadas dos correios.


O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, que trata da franquia como fato gerador do ISS.


A ADIn 4.784 foi proposta pela ANAFPOST - Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil. Ela pleiteiava a declaração de inconstitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03.


A associação sustentou que os dispositivos impugnados violariam o art. 5º, XXXVI da CF, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, além da natureza jurídica do contrato de franquia postal. 


Conforme a ANAFPOST, os itens da lista anexa à LC seriam inconstitucionais, pois permitiriam a incidência do ISS sobre atividades de franquia postal, as quais, na realidade, seriam auxiliares, não equiparáveis à uma prestação de serviços. 


Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o contrato de franquia é complexo, envolvendo diversas obrigações entre franqueador e franqueado. Para o ministro, o contrato não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas uma série de obrigações de dar e de fazer pelas partes contratantes, tratando-se de contrato "misto".


Nesse sentido, a incidência do ISS sobre o contrato de franquia, conforme estabelecido no item 17.08 da lista anexa à LC, é um assunto já discutido pelo STF, no julgamento do RE 603.136 (tema 300), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

 

Pessoal, sempre que temos contratos que envolvem obrigações de dar e fazer, precisamos separar as estações. Isso porque o imposto sobre serviços incide na prestação do serviço, o próprio nome diz, não é mesmo?


Em contratos que existem uma mistura de um "dar" e um "fazer", precisamos destacar o "faze" para conseguir quantificar e tributar a título de serviço o que é tão somente serviço.


Por qual motivo excluímos o "dar"? Pois não é objeto de tributação. Não há um esforço, um trabalho desenvolvido, tão somente uma entrega a outrem de alguma coisa. O serviço está relacionado com o esforço em prol de uma utilidade, um fazer.


Apesar então dessa natureza mista que os contratos de franquia possuem, eles são perfeitamente possíveis de serem tributados pelo ISS, basta destacarmos o serviço do contrato, para tributar de maneira justa.


Espero ter contribuído com seu estudo.

Um abraço e um café,


Beatriz Biancato

Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

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