Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem!
Geralmente a gente deseja na segunda-feira, mas hoje também será oportuno: excelente semana para todos nós!
Será que tem como prestar serviço a si mesmo? Juridicamente falando, ok? Pois eu sei, você pode ter pensado: quando estou no meu momento "off" de lazer, estou fazendo um serviço a mim. Risos.
Vamos hoje conversar sobre isso ao tratar da incidência do ISSQN nas incorporações imobiliárias diretas, quer dizer, se há tributação ou não, nós vamos descobrir ao final da leitura, então não me abandona, hein!
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FINS DE ISSQN
Vamos lá. Partindo do princípio em compreender o critério material de incidência do ISS, se torna super relevante que se compreenda o que é a prestação de serviço para esse imposto.
Muito mais do que as respostas padrões que vocês encontram por aí, tal como: "prestação de serviço é prestar um serviço que está na lista anexa da Lei Complementar n° 166/03".
Aqui quero te fornecer mais alguns critérios relevantes para entender a prática, como por exemplo:
Conteúdo econômico: necessário existir uma remuneração, em virtude também do princípio da capacidade contributiva.
Relação jurídica, bilateralidade: não há incidência no "prestar serviços", mas sim na relação jurídica que dela decorre, ou seja, existe uma bilateralidade.
"Pode haver trabalho, sem que haja relação jurídica, mas só haverá serviço no bojo de uma relação jurídica". (Barreto, Aires F. ISS na Constituição e na lei. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p29)
Portanto, apenas com essas pinceladas, sem aprofundamento, já visualizamos que o critério que sujeita à incidência é bem mais específico do que a mera existência em uma lista, não é?! Vamos agora analisar sob o enfoque da incorporação imobiliária.
POPULARMENTE CONHECIDA COMO "VENDA NA PLANTA", SIM, É ELA!
Pelo termo técnico talvez você não conheça, mas acredito que pelo "venda na planta" deve ser familiar o instituto da incorporação imobiliária.
Nada mais é do que a venda antecipada de um imóvel que ainda não foi construído e pode ser feito de 03 formas: por empreitada, por administração ou por conta e risco do incorporador, nos termos da Lei n° 4.591/64.
Vamos aqui só tratar da última modalidade, conhecida por incorporação direta. Nela, o incorporador adquire terreno em nome próprio e assume os riscos - o nome da modalidade já fala por si só, não é?! - desde a mão de obra até a conclusão do empreendimento.
Visualizem essa cena, um incorporador fazendo tudo, em seu próprio terreno e etc. (igual ao GIF da direita, risos)
Brincadeiras à parte. Fato é que não conseguimos visualizar a figura de um prestador e tomador de serviços (bilateralidade).
Prestar serviço a si próprio não é fato tributável. Ainda assim, existem entes que continuam a efetuar a cobrança, sabe por qual motivo? Dizendo que o tomador dos serviços é quem adquiriu o imóvel na planta. O que você acha sobre isso? Considera que existe margem à incidência do ISS nesse caso?
" Jurisprudência consolidada Corte Superior [...] Não há incidência de ISS na incorporação imobiliária direta"(STJ REsp 1.722.454, Data da decisão: Setembro/2020).
Importante deixarmos muito bem claro que estamos analisando o trâmite da construção para atingir o objetivo final: entrega do imóvel pronto.
Quando o comprador adquire o imóvel na planta, a finalidade dele é obter (no prazo determinado) o imóvel que está ali "prometido". O decurso da obra de total risco do incorporador (como diz a modalidade) é outra situação.
Fazer qualquer tipo de interpretação extensiva, pode esbarrar no artigo 110 do Código Tributário Nacional! O que ele dispõe?
CTN Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Então, se as Prefeituras persistem em cobrar, agora você tem fundamentos suficientes para questionar, sem prejuízo de aprofundamento a depender do caso concreto.
Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma aos seus estudos!
Vamos juntos!
Beatriz Biancato
Autora do Tributário Sem Mistério
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