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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

EXECUÇÃO X BENS IMPENHORÁVEIS

Iniciada a execução de um crédito, como já mencionado em posts anteriores, será realizada a busca de bens em nome do devedor que uma vez sendo positiva resultará na penhora do bem para posterior satisfação do crédito. Contudo, nem todos bens localizados em nome do devedor podem ser livremente penhorados.


Na forma do artigo 831 do Código de Processo Civil a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. MAS, ... logo em seguida o artigo 832 do Código de Processo Civil traz expressamente que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.


A impenhorabilidade de bens tem por base o princípio da dignidade humana a fim de garantir condições, em especial de moradia, a todos os indivíduos.


Sendo assim, uma vez que determinado bem se configure com status de impenhorável a constrição judicial não poderá ser efetuada sobre aquele bem, mesmo que único bem integrante do patrimônio do devedor.


Todavia, de acordo com SÁ (2020, p. 1111)

“A impenhorabilidade não constituí um direito indisponível, podendo a parte abrir mão de um bem impenhorável, permitindo sua constrição judicial, ou mesmo estabelecer regra de penhorabilidade ou impenhorabilidade por negócio jurídico processual.”


Pois bem, mas quais são os bens impenhoráveis?

Art. 833, CPC “São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

[...]”

Todos os bens elencados no artigo supracitado são considerados como bens ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.



No entanto, é necessário se atentar que a condição de impenhorabilidade não se verifica quando a execução for decorrente do próprio bem em questão, conforme determina o §1º do artigo 833 do Código de Processo Civil.


Contudo, em que pese a condição do bem, é necessário considerar que a verificação da condição de impenhorabilidade, considerando o valor e a necessidade do bem podem ser valoradas de acordo com o caso concreto, cabendo ao Juízo em que tramita a execução a avaliar os requisitos do bem.



Já no caso do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil a exceção tem por base garantir o sustento do devedor, mas ao mesmo tempo cria pela mesma razão um ressalva quando a execução em curso versar sobre prestações alimentícias, em que a penhora observada a necessidade e razoabilidade poderá ocorrer.

Além desses, a Lei nº 8.009/1990 prevê ainda como impenhorável o bem de família, conceituado pelo artigo 5º de mencionada lei como “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, sendo esse também absolutamente impenhorável.


Conforme SÁ (2020, p. 1116)

“A impenhorabilidade atinge o único bem da entidade familiar, destinado à moradia. Se a família possuir vários bens destinados à moradia [...], será considerado bem de família aquele (a) de menor valor ou (b) que haja sido registrado com essa finalidade no Registro de Imóveis competente,”


No entanto, sobre o bem de família uma primeira e importante ressalva a ser feita trata-se do posicionamento adotado pelo STJ firmado em sua Súmula 449. Vejamos:

SÚMULA 449, STJ “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”


Ou seja, havendo o imóvel, mesmo que considerado como bem de família, uma matrícula e estando a sua garagem registrada em outra a impenhorabilidade abrangerá apenas o imóvel e não a garagem. Situação essa que acaba por ser comum nos casos de apartamentos.



É firmado também por súmula do STJ, mais uma importante consideração no que se refere ao conceito do bem de família, de modo que de acordo com a Súmula 364 do STJ:

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”


Contudo, conforme expõe THEODORO JÚNIOR (2017, p. 468)


“[...] a alienação do imóvel de residência da família não é vedada. [...] Por consequência, o ato de sua disposição, gratuito ou oneroso, não configurará em hipótese alguma fraude de execução ou fraude contra credores, uma vez que o bem de família, sendo impenhorável, não integra o patrimônio de garantia de credores (NCPC, art. 824) [...]”




Além dos absolutamente impenhoráveis, existem ainda aqueles bens que são considerados RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS, quais sejam os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. Esses tem por fundamento legal o disposto no artigo 834 do Código de Processo Civil.


Art. 834, CPC Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.


No caso desses, a penhora poderá será efetuada apenas nos casos em que o devedor não há mais bens livres que possam ser penhorados para quitar o débito.


A QUEM SE APLICA A IMPENHORABILIDADE?



Segundo ALVIM, GRANADO E FERREIRA (2019, p. 1557)

“Como regra, o benefício da impenhorabilidade só toca as pessoas naturais, o que inclui o empresário individual, que recebe tratamento próprio das pessoas jurídicas, sobretudo para fins tributários, mas que não constitui pessoa distinta da pessoa natural que exerce a atividade.[...]”



EM SE TRATANDO DE PENHORA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO VEJAMOS ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:


1. De acordo com THEODORO JÚNIOR (2017, p. 468) “[...] Como a penhora pressupõe a disponibilidade dos bens a serem afetados, torna-se impenhorável, por outros credores, o objeto de penhora efetuada em executivo fiscal intentado pela União e suas autarquias e fundações públicas.”



A consideração do autor tem por base o disposto no artigo 53, §1º da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual:



“Art. 53, Lei nº 8.212/91. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

[...]”



Ou seja, efetuada a penhora em execução fiscal promovida pela União o bem ficará indisponível para penhora de outros processos que só poderão se beneficiar dos valores percebidos com esse bem tendo sido quitado o débito com a União e restando saldo capaz se satisfazer os outras execuções, sejam de ordem tributária ou não, movidas contra o devedor.



2. Na forma do artigo 3º, inciso IV da Lei nº 8.009/1990 instaurado processo de execução fiscal a fim de cobrar impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar a penhora poderá recair sobre mencionado bem.


Portanto, como se demonstrou a impenhorabilidade visa garantir condições mínimas aos indivíduos, mas ao mesmo tempo em que pese um bem ser classificado como impenhorável, as condições desse podem ser avaliadas a fim de auferir sua real condição de essencialidade, bem como não será, independentemente de estar ou não protegido pela impenhorabilidade, a abrangido por essa quando a dívida cobrada versar exatamente sobre esse bem.


REFERÊNCIAS



BRASIL. Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília, DF, 30 mar. 1990.


______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF, 25 jul. 1991.


______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

17 de mar. 2015


ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Eduacação.


THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -Vol. III. 50. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017.



ANA BEATRIZ DA SILVA

ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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