Olá pessoal!!! Como passaram a semana?
Espero que bem.
Hoje decidi tratar com vocês sobre um instituto que permite a extinção do crédito tributário e pode ser realizado na esfera administrativa, esteja ele ajuizado ou não. Trataremos essa semana da chamada Dação em Pagamento.
A Dação em Pagamento em bens imóveis se constitui como o meio no qual o devedor, no caso o sujeito passivo, oferece um bem imóvel ao credor, no caso o Fisco, a fim de saldar sua dívida, sendo essa considerada uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme determina o artigo 156, XI do Código Tributário Nacional.
Da leitura do dispositivo supracitado é possível perceber que está expressamente determinado que essa poderá ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei. Mas qual lei?
A lei que permite a dação em pagamento é a Lei nº 13.259/2016 e sua regulamentação atualmente está prevista na Portaria PGFN nº 32/2018, a qual passaremos a analisar a seguir para compreender como deve ser realizada essa medida perante o Fisco Federal.
Assim como já adiantado anteriormente o débito que o sujeito passivo pretende saldar por meio da dação em pagamento deve estar inscrito em dívida ativa, no entanto, este pode estar ou não ajuizado, ou seja o Fisco pode estar ou não executando aquele sujeito passivo pela competente Execução Fiscal.
O interessado na dação em pagamento, independentemente de ação judicial em curso, poderá manifestar seu interesse em realizar a dação em pagamento por meio de requerimento endereçado a Procuradoria da Fazenda Nacional que atualmente pode ser feito por meio do Portal Regularize e na forma do artigo 5º da Portaria PGFN nº 32/2018 feito tal requerimento implicará na instauração de um processo administrativo, sendo que nos autos deste será analisado se o pedido do sujeito passivo será viável ou não.
O mesmo dispositivo supracitado elenca os documentos que necessários para acompanhar o requerimento, são eles:
a) Documento de identificação da pessoa física ou jurídica requerente
b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade e a regularidade do imóvel ofertado
c) Certidão de que demonstra a quitação dos tributos e despesas decorrentes do imóvel
d) Certidões judiciais que demonstrem a inexistência de processos contra o proprietário que possam implicar em uma possível penhora ou indisponibilidade de bens
e) Laudo de avaliação do imóvel produzido por instituição financeira ou pelo Incra
f) Manifestação de interesse no bem imóvel pela Administração Pública Direta ou indireta e declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel
Além da necessidade de apresentação desses documentos importa destacar que a dação em pagamento deve ser satisfazer o débito de forma integral, de acordo com o disposto no artigo 2º da Portaria PGFN nº 32/2018, pois caso não seja assim, o requerente deverá complementar o valor com quantia paga em dinheiro.
Qual o prazo para o deferimento ou não da dação em pagamento pelo Fisco?
O prazo seguirá o disposto para o processo administrativo fiscal de modo que todo o processo deve ser concluído no limite máximo de 360 dias, conforme prevê o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Os débitos decorrentes do Simples Nacional podem ser excluídos pela dação em pagamento?
NÃO!!!
Conforme determinação do artigo 4º, §1º da Lei nº 13.259/2016 os créditos tributários decorrentes do Simples Nacional não podem ser satisfeitos por meio da dação em pagamento.
E os débitos estaduais e municipais podem ser excluídos pela dação em pagamento?
Depende, será necessário verificar se o estado o município a que pretende realizar a dação em pagamento apresenta lei específica permitindo o uso deste meio, somente nesse caso a dação em pagamento poderá ser pleiteada em âmbito estadual ou municipal.
Diante de tais considerações, importa para nossos estudos também verificar as vantagens e desvantagens de se optar pela dação em pagamento.
Como já mencionado, os tramites para efetivação da dação em pagamento são feitos na via administrativa por meio do competente processo administrativo, contudo, uma vez devidamente aceita e concluído o processo administrativo, havendo execução fiscal em curso o Fisco irá informar o Juízo para que ocorra a extinção da execução fiscal.
No entanto, como destacado a extinção da execução fiscal só ocorrerá após toda a conclusão do processo administrativo da dação em pagamento, ao passo que de modo diverso, para o sujeito passivo constitui um dever logo quando da apresentação do requerimento ao Fisco renunciar ao direito de discutir judicialmente os créditos que integram o pedido, de modo que havendo ação em curso essa deverá ser extinta, bem o ingresso com ação judicial ficará impedido ainda que ao término do processo administrativo a dação em pagamento seja indeferida.
Sendo assim, é importante que antes de qualquer medida nesse sentido seja devidamente analisadas as possibilidades de discutir o crédito tributário, pois após o requerimento para dação em pagamento, ainda que exista, nenhuma discussão poderá ser levantada.
Além disso, outra implicação de suma importância está relacionada ao valor do bem e do crédito tributário de modo que diferentemente do caso em que o bem não seja suficiente para saldar o crédito tributário, sendo o bem de valor superior ao crédito tributário o valor excedente não será restituído ao requerente.
A vantagem da dação em pagamento se verifica desse modo quando o valor do bem e do crédito são equivalentes e o requerente se enquadra em todas as condições para medida de forma que não havendo condições de liquidar o crédito tributário por meio do pagamento ou de outra modalidade de extinção do crédito tributário está poderá ser uma medida para que o sujeito passivo consiga regularizar seus débitos com o Fisco.
É certo, que diante dessas questões, principalmente em razão das desvantagens, está é uma medida muito discutida pela doutrina e pela jurisprudência razão pela qual a análise dessas discussões também são extremamente importantes para optar ou não por esta.
Assim, portanto, a utilização da dação em pagamento como meio de extinção do crédito tributário deve ser cautelosa e devidamente ponderada para que não represente mais prejuízos ou desvantagens do que uma solução para regularização dos débitos tributários. Contudo, ainda que na prática o cuidado seja necessário o tema pode ser abordado em possíveis questionamentos de provas e concursos, motivo pelo qual a compreensão desse meio se mostra tão importante também para os estudos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966.
______. Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Brasília, DF, 19 mar. 2007.
______. Lei nº 13.259 de 16 de março de 2016. Altera as Leis n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 17 mar. 2016.
______. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN nº 32 de 08 de fevereiro de 2018. Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. Brasília, DF, 09 fev. 2018. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90027>. Acesso em: 25 mai. 2021.
______. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Dação em Pagamento. Brasília, 15 fev. 2019. Disponível em: <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/dacao-em-pagamento>. Acesso em: 25 mai. 2021.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
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